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Jurisprudência


TRF2 0119588-75.2013.4.02.5101 01195887520134025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO OPTANTE DE 40 HORAS SEMANAIS. JORNADA DUPLA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO SOBRE AS DUAS JORNADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Pretende o autor, servidor público do Ministério da Saúde, optante do regime de (40) quarenta horas semanais nos termos do art. 1º da Lei nº 9.436/97, que a parcela remuneratória denominada adicional por tempo de serviço (anuênio), seja calculada com base no total dos vencimentos básicos que recebeu por cumular duas jornadas de trabalho de (20) vinte horas cada. 2. A Lei 9.436/97, em seu art. 1º, definiu que o regime de 40 (quarenta) horas semanais passaria a corresponder a apenas um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais e exclusivamente para os servidores das categorias de médico, Médico de Saúde Pública, Médico de Trabalho e Médico Veterinário. 3. O médico que exerce dupla jornada de vinte horas, trabalha, na realidade, quarenta horas, e como tal deve receber. Não há justificativa para que o dispositivo em questão seja interpretado de forma restritiva. Ademais, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.436/97 faz menção a 'vencimentos básicos', que pode ser entendido como um vencimento para cada turno de vinte horas, no caso de recebimento de dois vencimentos básicos. Precedente do STJ. 4. Nos termos do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997, no caso de opção pela jornada de 40 horas semanais, o servidor deve receber vencimento básico corresponde a duas vezes o valor do vencimento básico previsto em lei para o regime de 20 horas semanais e, por consequência, terá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre os dois vencimentos básicos recebidos. Prescrição quinquenal, nos termos da regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida 6. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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