TRF2 0119603-44.2013.4.02.5101 01196034420134025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS (ARTIGO 1 31, II e III do CTN). 1. A ação de
execução fiscal foi ajuizada contra JOÃO CARLOS DE OLIVERA, em 16/07/2013
(fls. 01) para cobrar os créditos tributários (imposto) inscritos sob os
nºs 70111065985-90 e 70112040156-03, constituídos por Auto de Infração em
15/03/2010 e 21/02/2011, respectivamente. Ordenada a citação em 16/09/2013
(fls. 09), a diligência obteve êxito em 19/12/2013. Passado o prazo
legal do artigo 8º da LEF, foi expedido o mandado de penhora e avaliação
(fls. 14). No entanto, o Oficial de Justiça certificou a informação do
falecimento do executado em 2 3/05/2014. 2. Aberta vista à Fazenda Nacional,
esta confirmou o óbito às fls. 23/24 e pediu o prazo de 90 (noventa) dias
para providenciar o prosseguimento do feito (fls. 27), em 04/08/2015. Como
a exequente nada trouxe aos autos, o MM. Juiz a quo e xtinguiu o processo,
nos termos da sentença de fls. 29/30, em 14/01/2016. 3. Como se vê acima,
a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e o executado foi citado
em 19/12/2013, interrompendo o lapso temporal (LC n° 118/05). O falecimento
do executado ocorreu após a citação. Desse modo, a execução fiscal deve ser
suspensa na forma do artigo 313 do NCPC. 4. Certo é que a suspensão não pode
se dar de forma indefinida, mas, pelo o que se vê, a Fazenda Nacional ainda
está no prazo para redirecionar o feito para o espólio ou, se acaso encerrado
ou inexistente, para os herdeiros, no limite do respectivo quinhão, em razão
da responsabilidade tributária insculpida no artigo 131 II e III do CTN. 5. O
valor da execução fiscal é R$ 30.568,62 (em 15/07/2013). 6 . Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS (ARTIGO 1 31, II e III do CTN). 1. A ação de
execução fiscal foi ajuizada contra JOÃO CARLOS DE OLIVERA, em 16/07/2013
(fls. 01) para cobrar os créditos tributários (imposto) inscritos sob os
nºs 70111065985-90 e 70112040156-03, constituídos por Auto de Infração em
15/03/2010 e 21/02/2011, respectivamente. Ordenada a citação em 16/09/2013
(fls. 09), a diligência obteve êxito em 19/12/2013. Passado o prazo
legal do artigo 8º da LEF, foi expedido o mandado de penhora e avaliação
(fls. 14). No entanto, o Oficial de Justiça certificou a informação do
falecimento do executado em 2 3/05/2014. 2. Aberta vista à Fazenda Nacional,
esta confirmou o óbito às fls. 23/24 e pediu o prazo de 90 (noventa) dias
para providenciar o prosseguimento do feito (fls. 27), em 04/08/2015. Como
a exequente nada trouxe aos autos, o MM. Juiz a quo e xtinguiu o processo,
nos termos da sentença de fls. 29/30, em 14/01/2016. 3. Como se vê acima,
a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e o executado foi citado
em 19/12/2013, interrompendo o lapso temporal (LC n° 118/05). O falecimento
do executado ocorreu após a citação. Desse modo, a execução fiscal deve ser
suspensa na forma do artigo 313 do NCPC. 4. Certo é que a suspensão não pode
se dar de forma indefinida, mas, pelo o que se vê, a Fazenda Nacional ainda
está no prazo para redirecionar o feito para o espólio ou, se acaso encerrado
ou inexistente, para os herdeiros, no limite do respectivo quinhão, em razão
da responsabilidade tributária insculpida no artigo 131 II e III do CTN. 5. O
valor da execução fiscal é R$ 30.568,62 (em 15/07/2013). 6 . Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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