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Jurisprudência


TRF2 0119603-44.2013.4.02.5101 01196034420134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS (ARTIGO 1 31, II e III do CTN). 1. A ação de execução fiscal foi ajuizada contra JOÃO CARLOS DE OLIVERA, em 16/07/2013 (fls. 01) para cobrar os créditos tributários (imposto) inscritos sob os nºs 70111065985-90 e 70112040156-03, constituídos por Auto de Infração em 15/03/2010 e 21/02/2011, respectivamente. Ordenada a citação em 16/09/2013 (fls. 09), a diligência obteve êxito em 19/12/2013. Passado o prazo legal do artigo 8º da LEF, foi expedido o mandado de penhora e avaliação (fls. 14). No entanto, o Oficial de Justiça certificou a informação do falecimento do executado em 2 3/05/2014. 2. Aberta vista à Fazenda Nacional, esta confirmou o óbito às fls. 23/24 e pediu o prazo de 90 (noventa) dias para providenciar o prosseguimento do feito (fls. 27), em 04/08/2015. Como a exequente nada trouxe aos autos, o MM. Juiz a quo e xtinguiu o processo, nos termos da sentença de fls. 29/30, em 14/01/2016. 3. Como se vê acima, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e o executado foi citado em 19/12/2013, interrompendo o lapso temporal (LC n° 118/05). O falecimento do executado ocorreu após a citação. Desse modo, a execução fiscal deve ser suspensa na forma do artigo 313 do NCPC. 4. Certo é que a suspensão não pode se dar de forma indefinida, mas, pelo o que se vê, a Fazenda Nacional ainda está no prazo para redirecionar o feito para o espólio ou, se acaso encerrado ou inexistente, para os herdeiros, no limite do respectivo quinhão, em razão da responsabilidade tributária insculpida no artigo 131 II e III do CTN. 5. O valor da execução fiscal é R$ 30.568,62 (em 15/07/2013). 6 . Recurso provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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