TRF2 0119645-34.2015.4.02.5001 01196453420154025001
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RELATIVA. 1. Encontrando-se o proveito econômico discutido em patamar
inferior ao disposto no art. 496, §3º, do CPC, não se conhece da remessa
necessária. 2. A questão devolvida pelo recurso da ANP cinge-se à verificação
da legitimidade do auto de infração nº 409224, em decorrência do qual
foi aplicada à autora a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), por suposto fornecimento de botijões de GLP para
revenda à empresa BLINCOL AUTO SERVIÇOS LTDA-EPP sem a devida autorização,
em desconformidade com o disposto nos arts. 15, I, da Portaria ANP nº 297/03;
3º da Lei nº 9.847/99; 7º, caput e 8º, caput e incisos I e XV da Lei nº
9.478/97. 3. A agência reguladora verificou que a conduta do autor não
estava em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor,
ante a constatação de "fornecimento de recipientes cheios de GLP a empresa
ou pessoa física não autorizada pela ANP para exercer a atividade de revenda
(Blincol Auto Serviços Ltda - EPP), quando deveria fornecê-lo apenas para
agentes econômicos autorizados pela Agência ou para consumidor, colocando em
perigo direito e iminente a vida, a integridade física ou saúde do cidadão"
(fls. 34/35). 4. De acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 37/38),
verifica-se, de fato, a venda de 29 unidades de botijas de GLP à BLINCOL,
por meio da nota nº 000613, e de 33 unidades, por meio da nota nº 000582, em
um intervalo de 09 dias, totalizando 62 botijas. 5. A empresa adquirente é uma
rede de supermercados - Rede Show, e, de acordo com o depoimento prestado pela
testemunha arrolada pelo autor, Sr. Santo Admar Biazutti Leite, proprietário
e administrador da empresa, as botijas eram destinadas ao abastecimento da
panificadora do supermercado, que consumia em torno de 3 botijas por dia,
e, ante a continuidade do fornecimento, as notas eram emitidas por período,
e não de forma individual. 6. As notas foram emitidas em um intervalo de
9 dias, eis que a nota nº 000613 é de 12/09 e a nº 000582 é de 03/09, e
considerando a informação da testemunha de que o consumo da panificadora
era de 3 botijas/dia, em nove dias seriam utilizadas 27 botijas. As notas
fiscais indicam a venda de 33 unidades e 29 unidades, separadamente, sendo,
deste modo, compatível a quantidade de botijas descritas com o consumo da
empresa adquirente. 7. No ato da fiscalização a ANP não encontrou botijas à
venda no supermercado, tampouco placas com anúncio do produto. 8. Apesar dos
atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade, esta é relativa,
e as provas juntadas aos autos se sobrepõe aos meros indícios que balizaram
o auto de infração lavrado pela ANP no sentido de que a empresa BLINCOL
estivesse comprando gás da autora para outros fins que não o consumo
próprio. 9. Não restou comprovada na presente demanda que a autora de
fato perpetrou a conduta reputada como ilícita 1 pela agência reguladora,
impondo-se a manutenção da sentença que desconstituiu o auto de infração e
a multa aplicada. 10. Remessa não conhecida e apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RELATIVA. 1. Encontrando-se o proveito econômico discutido em patamar
inferior ao disposto no art. 496, §3º, do CPC, não se conhece da remessa
necessária. 2. A questão devolvida pelo recurso da ANP cinge-se à verificação
da legitimidade do auto de infração nº 409224, em decorrência do qual
foi aplicada à autora a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), por suposto fornecimento de botijões de GLP para
revenda à empresa BLINCOL AUTO SERVIÇOS LTDA-EPP sem a devida autorização,
em desconformidade com o disposto nos arts. 15, I, da Portaria ANP nº 297/03;
3º da Lei nº 9.847/99; 7º, caput e 8º, caput e incisos I e XV da Lei nº
9.478/97. 3. A agência reguladora verificou que a conduta do autor não
estava em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor,
ante a constatação de "fornecimento de recipientes cheios de GLP a empresa
ou pessoa física não autorizada pela ANP para exercer a atividade de revenda
(Blincol Auto Serviços Ltda - EPP), quando deveria fornecê-lo apenas para
agentes econômicos autorizados pela Agência ou para consumidor, colocando em
perigo direito e iminente a vida, a integridade física ou saúde do cidadão"
(fls. 34/35). 4. De acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 37/38),
verifica-se, de fato, a venda de 29 unidades de botijas de GLP à BLINCOL,
por meio da nota nº 000613, e de 33 unidades, por meio da nota nº 000582, em
um intervalo de 09 dias, totalizando 62 botijas. 5. A empresa adquirente é uma
rede de supermercados - Rede Show, e, de acordo com o depoimento prestado pela
testemunha arrolada pelo autor, Sr. Santo Admar Biazutti Leite, proprietário
e administrador da empresa, as botijas eram destinadas ao abastecimento da
panificadora do supermercado, que consumia em torno de 3 botijas por dia,
e, ante a continuidade do fornecimento, as notas eram emitidas por período,
e não de forma individual. 6. As notas foram emitidas em um intervalo de
9 dias, eis que a nota nº 000613 é de 12/09 e a nº 000582 é de 03/09, e
considerando a informação da testemunha de que o consumo da panificadora
era de 3 botijas/dia, em nove dias seriam utilizadas 27 botijas. As notas
fiscais indicam a venda de 33 unidades e 29 unidades, separadamente, sendo,
deste modo, compatível a quantidade de botijas descritas com o consumo da
empresa adquirente. 7. No ato da fiscalização a ANP não encontrou botijas à
venda no supermercado, tampouco placas com anúncio do produto. 8. Apesar dos
atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade, esta é relativa,
e as provas juntadas aos autos se sobrepõe aos meros indícios que balizaram
o auto de infração lavrado pela ANP no sentido de que a empresa BLINCOL
estivesse comprando gás da autora para outros fins que não o consumo
próprio. 9. Não restou comprovada na presente demanda que a autora de
fato perpetrou a conduta reputada como ilícita 1 pela agência reguladora,
impondo-se a manutenção da sentença que desconstituiu o auto de infração e
a multa aplicada. 10. Remessa não conhecida e apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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