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Jurisprudência


TRF2 0119645-34.2015.4.02.5001 01196453420154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. 1. Encontrando-se o proveito econômico discutido em patamar inferior ao disposto no art. 496, §3º, do CPC, não se conhece da remessa necessária. 2. A questão devolvida pelo recurso da ANP cinge-se à verificação da legitimidade do auto de infração nº 409224, em decorrência do qual foi aplicada à autora a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por suposto fornecimento de botijões de GLP para revenda à empresa BLINCOL AUTO SERVIÇOS LTDA-EPP sem a devida autorização, em desconformidade com o disposto nos arts. 15, I, da Portaria ANP nº 297/03; 3º da Lei nº 9.847/99; 7º, caput e 8º, caput e incisos I e XV da Lei nº 9.478/97. 3. A agência reguladora verificou que a conduta do autor não estava em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, ante a constatação de "fornecimento de recipientes cheios de GLP a empresa ou pessoa física não autorizada pela ANP para exercer a atividade de revenda (Blincol Auto Serviços Ltda - EPP), quando deveria fornecê-lo apenas para agentes econômicos autorizados pela Agência ou para consumidor, colocando em perigo direito e iminente a vida, a integridade física ou saúde do cidadão" (fls. 34/35). 4. De acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 37/38), verifica-se, de fato, a venda de 29 unidades de botijas de GLP à BLINCOL, por meio da nota nº 000613, e de 33 unidades, por meio da nota nº 000582, em um intervalo de 09 dias, totalizando 62 botijas. 5. A empresa adquirente é uma rede de supermercados - Rede Show, e, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor, Sr. Santo Admar Biazutti Leite, proprietário e administrador da empresa, as botijas eram destinadas ao abastecimento da panificadora do supermercado, que consumia em torno de 3 botijas por dia, e, ante a continuidade do fornecimento, as notas eram emitidas por período, e não de forma individual. 6. As notas foram emitidas em um intervalo de 9 dias, eis que a nota nº 000613 é de 12/09 e a nº 000582 é de 03/09, e considerando a informação da testemunha de que o consumo da panificadora era de 3 botijas/dia, em nove dias seriam utilizadas 27 botijas. As notas fiscais indicam a venda de 33 unidades e 29 unidades, separadamente, sendo, deste modo, compatível a quantidade de botijas descritas com o consumo da empresa adquirente. 7. No ato da fiscalização a ANP não encontrou botijas à venda no supermercado, tampouco placas com anúncio do produto. 8. Apesar dos atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade, esta é relativa, e as provas juntadas aos autos se sobrepõe aos meros indícios que balizaram o auto de infração lavrado pela ANP no sentido de que a empresa BLINCOL estivesse comprando gás da autora para outros fins que não o consumo próprio. 9. Não restou comprovada na presente demanda que a autora de fato perpetrou a conduta reputada como ilícita 1 pela agência reguladora, impondo-se a manutenção da sentença que desconstituiu o auto de infração e a multa aplicada. 10. Remessa não conhecida e apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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