TRF2 0119831-76.2014.4.02.5103 01198317620144025103
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VALOR ADEQUADO E CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA - ART. 20, § 4º, CPC. 1
- O cancelamento da inscrição em dívida ativa após a citação do executado
com interposição de embargos à execução, com a extinção da execução fiscal,
implica em condenação da Fazenda Pública na verba honorária. 2 - Nos casos em
que for vencida a Fazenda Pública, o art. 20, § 4º, do CPC/73 determina que o
julgador proceda, para a fixação da verba honorária, à apreciação equitativa,
observados o trabalho e o tempo exigidos do profissional, bem como a natureza
da causa. 3 - A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de
que, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem
ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação
equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo
fixados no § 3º do referido artigo e são passíveis de modificação na instância
especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no
caso, razão pela qual a verba honorária deve ser reduzida. 4 - O novo Código
de Processo Civil não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista
que seu objeto cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2012, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do NCPC). 5 - No caso, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Considerando que tal valor é de R$9.151,89, a verba
honorária perfaz um montante de R$915,89, mostrando-se adequada e condizente
com a natureza da causa, devendo, portanto, ser mantida. 6 - Precedentes:
AgRg no REsp nº 1.578.998/RS - Rel. Ministro MARCO BUZZI - Quarta Turma -
julgado em 26-04-2016 - DJe 05-05-2016; REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe 15- 04-2016;
AC nº 2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - decisão 08-
04-2016 - e-DJF2R 13-04-2016. 1 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VALOR ADEQUADO E CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA - ART. 20, § 4º, CPC. 1
- O cancelamento da inscrição em dívida ativa após a citação do executado
com interposição de embargos à execução, com a extinção da execução fiscal,
implica em condenação da Fazenda Pública na verba honorária. 2 - Nos casos em
que for vencida a Fazenda Pública, o art. 20, § 4º, do CPC/73 determina que o
julgador proceda, para a fixação da verba honorária, à apreciação equitativa,
observados o trabalho e o tempo exigidos do profissional, bem como a natureza
da causa. 3 - A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de
que, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem
ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação
equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo
fixados no § 3º do referido artigo e são passíveis de modificação na instância
especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no
caso, razão pela qual a verba honorária deve ser reduzida. 4 - O novo Código
de Processo Civil não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista
que seu objeto cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2012, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do NCPC). 5 - No caso, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Considerando que tal valor é de R$9.151,89, a verba
honorária perfaz um montante de R$915,89, mostrando-se adequada e condizente
com a natureza da causa, devendo, portanto, ser mantida. 6 - Precedentes:
AgRg no REsp nº 1.578.998/RS - Rel. Ministro MARCO BUZZI - Quarta Turma -
julgado em 26-04-2016 - DJe 05-05-2016; REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe 15- 04-2016;
AC nº 2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - decisão 08-
04-2016 - e-DJF2R 13-04-2016. 1 7 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão