TRF2 0119850-88.2014.4.02.5101 01198508820144025101
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI 8.443/92. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
DO TCU. MANDADO DE SEGURANÇA 30.015/DF. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR FIXANDO
PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DÉBITO DO DNER ENQUANTO LOCATÁRIO DE IMÓVEL. COISA
JULGADA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA CORTE DE CONTAS. LEGITIMIDADE. ACORDO
EXTRAJUDICIAL ENTRE DNER E PARTICULAR NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA
DO ARTIGO 1º DA LEI 9.469/97. DESPROVIMENTO. 1. Após extenso relato da
demanda, cumpre analisar as seguintes questões, suscitadas pela recorrente:
i) existência ou não de coisa julgada com relação ao MS 30.015 julgado pelo
STF e à ação de cobrança nº 1995.51.01.011790-8, cujo acórdão transitado em
julgado foi proferido por esta eg. Quinta Turma Especializada; ii) competência
do TCU para reavaliar o acordo extrajudicial efetivado entre a ora apelante e
o DNER; iii) aplicabilidade do art. 1º da Lei 9.469/93 ao caso; iv) valores
considerados pelo TCU para mensurar o suposto dano ao erário. 2. Nos termos
legais, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de
lei nos imites da questão principal expressamente decidida" (art. 503,
CPC/2015). 3. A redação do enunciado nº 304 de Súmula do STF dispõe que
"Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada
contra o impetrante, não impede o uso da ação própria", inferindo-se que,
a contrario sensu, se houver o exame do mérito, torna-se impossível o uso de
outra ação. 4. Na hipótese, a ora recorrente impetrou mandado de segurança
junto ao STF, a teor do art. 102, I, "d" da Constituição Federal, objetivando
sustar os acórdãos TCU nºs 1161/2010 e 2592/2010, no bojo dos quais concluiu-se
por sua condenação solidária com funcionários do DNER, ao ressarcimento,
atualizado à data da decisão, de R$ 2.270.106,78. 5. O Relator daquele
mandamus, Ministro Dias Toffoli, negou-lhe seguimento, a teor do art. 21,
§1º do Regimento Interno do STF, ante a ausência de direito líquido e certo
a amparar a pretensão de sustação dos acórdãos requerida, já que competente
o TCU para julgar e aplicar sanções na esfera administrativa, observada sua
atuação independente de qualquer prestação de cunho jurisdicional. 6. Não
houve apreciação do mérito, porque, no MS 30.015/DF, restou consignada não
a legalidade ou validade dos atos administrativos do TCU consubstanciados
nos acórdãos nºs 1161/2010 e 2592/2010, mas sim a possibilidade de o órgão
revisitar a questão - dano ao erário em virtude de acordo extrajudicial firmado
entre o DNER e a empresa ora apelante, no ano de 1998 - em procedimento de
tomada de contas especial de sua alçada, motivo pelo qual não 1 evidenciado
direito líquido e certo a amparar a ação constitucional. 7. No que tange à ação
de cobrança nº 1995.51.01.011790-8, acórdão proferido por esta eg. Quinta Turma
Especializada (Rel. Juiz Federal Convocado MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA,
DOU 02/03/2010) negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença
de parcial procedência, a qual entendera descabido o pedido indenizatório
formulado naquela demanda pela empresa ora recorrente. Depreende-se, portanto,
que a matéria foi apreciada naquela demanda anterior (ação de cobrança),
já transitada em julgado, objetivando a recorrente a rediscussão de tema
já solucionado em definitivo. 8. A ordem constitucional vigente confere ao
Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos de seu art. 71, incisos II
e VIII, a competência para "julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário", bem
como para "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário". 9. É
indiscutível "que as Cortes de Contas exercem com independência, autonomia e
exclusividade o segmento específico da Jurisdição em matéria de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 70 da
CR/88), como órgão de controle externo, acoplado ao Legislativo (art. 71 da
CR/88)" (TRF2, 0011012-36.2009.4.02.5001, Rel Des. Federal POUL ERIK DYRLUND,
DJe 12/11/2012). 10. As decisões do TCU têm natureza jurídica de decisão
técnico administrativa, de modo que a validade dos seus atos submete-se à
apreciação do Poder Judiciário, o que, contudo, não retira a legitimidade
da atuação fiscalizadora daquele órgão que, dentre outras atribuições,
aprecia a regularidade dos atos do Poder Público. 11. Não há que se falar em
impossibilidade de que o TCU analise a regularidade de acordo extrajudicial
pretérito, não homologado judicialmente, firmado entre o DNER e a empresa ora
apelante, uma vez que no bojo desse acordo o órgão público comprometeu-se
a adimplir valor àquela, onerando os cofres públicos ante o elevado valor
pago pela Administração ao particular. 12. O procedimento de tomada de
contas especial consubstancia a defesa da coisa pública, tendo por objeto
o ressarcimento do dano causado ao erário, com fundamento no art. 16 da Lei
8.443/92, que estabelece a possibilidade de aqueles que concorreram para o dano
serem responsabilizados solidariamente com os gestores públicos. 13. No caso,
o TCU instaurou o processo nº TC-007.982/1999-2 com o objetivo de apurar
eventuais irregularidades em acordo extrajudicial firmado entre a empresa
recorrente e o DNER, em virtude de as condições nele estipuladas mostrarem-se
excessivamente onerosas ao Poder Público. 14. O DNER, extinto após a instalação
do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (art. 102-A,
caput, da Lei nº 10.233/01), constituía "autarquia administrativa" vinculada
ao Ministério dos Transportes (art. 3º do Decreto-Lei nº 512/69), portanto
parte da estrutura administrativa federal, não se podendo negar a competência
da Corte de Contas da União no controle externo da legalidade de despesa
operada pelo DNER, como é a hipótese. 15. No acórdão TCU nº 1161/2010,
com base nos arts. 1º, I; 16, III, "c" c/c arts. 19 e 23 da Lei 8.443/92,
a Corte de Contas condenou, em responsabilidade solidária, funcionários do
DNER (quando da feitura do acordo extrajudicial) e a empresa ora recorrente,
à restituição de valor 2 atualizado, correspondente ao dano sofrido pelo
erário, relativo à diferença entre a quantia paga mediante o acordo, e o
valor devido, reconhecido em decisão judicial proferida na ação de cobrança
nº 1995.51.01.011790-8. 16. Apesar de a empresa constituir pessoa jurídica
privada, estranha à gestão dos recursos públicos sob análise, foi ela
beneficiária direta desse montante, motivo pelo qual legítima sua inclusão
como responsável solidária ao dano apurado. 17. Na data em que o acordo
extrajudicial foi firmado entre o DNER e a apelante, em 19/1/1998, a lei
regulamentadora dos acordos a serem realizados pela Administração Indireta
era a Lei nº 9.469/97, cujo art. 1º, caput c/c §1º exigia a homologação,
perante o juízo responsável, com o objetivo de terminar o litígio, conforme
previa o art. 1º. 18. Os valores envolvidos na transação em tela superaram
em muito o patamar máximo de R$ 50.000,00 estipulado no caput do artigo
1º da Lei 9.469/97, motivo pelo qual a apreciação do acordo no bojo da
via judicial era medida imposta pela lei. 19. Não se sustenta o argumento
da apelante de que o dispositivo legal seria inaplicável em virtude do
disposto no art. 20 do Anexo II do Decreto nº 1.911 de 21.05.96 vigente à
época, que dispunha sobre a estrutura regimental do DNER. A uma, porque o
decreto é ato normativo secundário que, portanto, subordina-se aos ditames
da lei que regulamenta. A duas, porque ele apenas elencava as atribuições do
Diretor-Geral do DNER, não indo de encontro às disposições legais. 20. Enquanto
órgão independente, auxiliar do Legislativo no controle financeiro externo
da atuação administrativa, o TCU proferiu decisão sancionatória motivado pela
ausência de legalidade - inobservância da necessária homologação em juízo, a
teor do art. 1º da Lei 9.469/97 - e economicidade do acordo, ante a existência
de título judicial estipulando parâmetros que levam a um montante a ser pago
pela Administração infinitamente menor do que aquele adimplido pelo DNER ao
particular. 21. O TCU concluiu restar evidenciado o dano ao erário quando
da efetivação do acordo administrativo entre o DNER e a empresa, uma vez
que havia divergência dentro do próprio DNER, acerca do respaldo fático e
jurídico que embasasse o pagamento de tão elevado valor (R$ 2.295.000,00),
além de inexistir, na proposta, demonstrativo claro que discriminasse
o montante final a ser adimplido pelo órgão público. Observou-se também
que a ação judicial de cobrança foi ajuizada pela empresa em 08/05/1995,
atribuindo R$ 1.608.704,41 como valor da causa, enquanto a proposta de
acordo administrativo foi apresentada em 25/09/1995, estipulando o valor
da dívida em R$ 2.700.000,00, sem discriminação, "inexistindo explicação
lógica para a diferença nos valores pretendidos em juízo e os propostos
administrativamente". 22. Por esses motivos, e considerando os parâmetros
estipulados na sentença proferida na ação de cobrança nº 1995.51.01.011790-8,
mantida por este eg. TRF2 ao negar provimento à remessa necessária, cujo
trânsito em julgado se operou em abril/2010, a Corte de Contas, em seu
acórdão nº 1.161/2010, determinou a devolução da diferença entre as quantias,
mostrando- se plenamente fundamentada a decisão do TCU. 23. Tendo em vista
a coisa julgada que se operou sobre a sentença proferida no bojo daquela
ação de cobrança, os parâmetros nela estipulados devem ser os aplicados
para que se obtenha o montante efetivamente devido pelo DNER à empresa ora
recorrente. Assim, não se verifica qualquer nulidade na sentença ora recorrida,
cuja fundamentação utilizou o valor de R$ 24.890,14, já que, de acordo com
os cálculos periciais (fls. 2039/2040), é a essa quantia que se chega quando
aplicados os critérios adotados no processo nº 1995.51.01.011790-8 (cuja
3 sentença condenou o DNER a adimplir os alugueis atrasados, referentes ao
período de 09/05/1990 até 20/09/1990, com base no valor previsto no contrato de
locação, inclusive reajuste semestral a ocorrer em junho de 1990 e incidência
de pena convencional moratória de 1% ao mês, estabelecidos em contrato,
além do montante 23.474,54 UFIR, referente aos reparos no imóvel. Todos os
valores corrigidos monetariamente, desde a propositura da ação de cobrança,
em 09/05/1995). 24. O laudo pericial inicialmente apresentado (fls. 1937/1950
e fls. 1995/1998) trouxe três quadros diferentes de evolução da dívida
(A, B e C), baseando-se em critérios diversos para a corrigir o valor,
tendo o juízo determinado que os cálculos fossem feitos de acordo com os
critérios estipulados naquele título judicial, o que restou assentado às
fls. 2038/2040, coincidindo com os cálculos do TCU. 25. Resta escorreita a
sentença de improcedência, que bem pontuou que "acolher a pretensão autoral
em razão da suposta irrisoriedade dos valores obtidos pelo perito, com base
na sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ofenderia a
coisa julgada formada nos autos do processo nº 95.0011790-8. A inadequação dos
parâmetros fixados deveria ter sido objeto de recurso naqueles autos. Não
se pode, neste processo, pretender a prolação de sentença com eficácia
rescisória". 26. Majorada a verba honorária fixada, de 10% (dez por cento)
para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. 27. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI 8.443/92. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
DO TCU. MANDADO DE SEGURANÇA 30.015/DF. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR FIXANDO
PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DÉBITO DO DNER ENQUANTO LOCATÁRIO DE IMÓVEL. COISA
JULGADA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA CORTE DE CONTAS. LEGITIMIDADE. ACORDO
EXTRAJUDICIAL ENTRE DNER E PARTICULAR NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA
DO ARTIGO 1º DA LEI 9.469/97. DESPROVIMENTO. 1. Após extenso relato da
demanda, cumpre analisar as seguintes questões, suscitadas pela recorrente:
i) existência ou não de coisa julgada com relação ao MS 30.015 julgado pelo
STF e à ação de cobrança nº 1995.51.01.011790-8, cujo acórdão transitado em
julgado foi proferido por esta eg. Quinta Turma Especializada; ii) competência
do TCU para reavaliar o acordo extrajudicial efetivado entre a ora apelante e
o DNER; iii) aplicabilidade do art. 1º da Lei 9.469/93 ao caso; iv) valores
considerados pelo TCU para mensurar o suposto dano ao erário. 2. Nos termos
legais, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de
lei nos imites da questão principal expressamente decidida" (art. 503,
CPC/2015). 3. A redação do enunciado nº 304 de Súmula do STF dispõe que
"Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada
contra o impetrante, não impede o uso da ação própria", inferindo-se que,
a contrario sensu, se houver o exame do mérito, torna-se impossível o uso de
outra ação. 4. Na hipótese, a ora recorrente impetrou mandado de segurança
junto ao STF, a teor do art. 102, I, "d" da Constituição Federal, objetivando
sustar os acórdãos TCU nºs 1161/2010 e 2592/2010, no bojo dos quais concluiu-se
por sua condenação solidária com funcionários do DNER, ao ressarcimento,
atualizado à data da decisão, de R$ 2.270.106,78. 5. O Relator daquele
mandamus, Ministro Dias Toffoli, negou-lhe seguimento, a teor do art. 21,
§1º do Regimento Interno do STF, ante a ausência de direito líquido e certo
a amparar a pretensão de sustação dos acórdãos requerida, já que competente
o TCU para julgar e aplicar sanções na esfera administrativa, observada sua
atuação independente de qualquer prestação de cunho jurisdicional. 6. Não
houve apreciação do mérito, porque, no MS 30.015/DF, restou consignada não
a legalidade ou validade dos atos administrativos do TCU consubstanciados
nos acórdãos nºs 1161/2010 e 2592/2010, mas sim a possibilidade de o órgão
revisitar a questão - dano ao erário em virtude de acordo extrajudicial firmado
entre o DNER e a empresa ora apelante, no ano de 1998 - em procedimento de
tomada de contas especial de sua alçada, motivo pelo qual não 1 evidenciado
direito líquido e certo a amparar a ação constitucional. 7. No que tange à ação
de cobrança nº 1995.51.01.011790-8, acórdão proferido por esta eg. Quinta Turma
Especializada (Rel. Juiz Federal Convocado MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA,
DOU 02/03/2010) negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença
de parcial procedência, a qual entendera descabido o pedido indenizatório
formulado naquela demanda pela empresa ora recorrente. Depreende-se, portanto,
que a matéria foi apreciada naquela demanda anterior (ação de cobrança),
já transitada em julgado, objetivando a recorrente a rediscussão de tema
já solucionado em definitivo. 8. A ordem constitucional vigente confere ao
Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos de seu art. 71, incisos II
e VIII, a competência para "julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário", bem
como para "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário". 9. É
indiscutível "que as Cortes de Contas exercem com independência, autonomia e
exclusividade o segmento específico da Jurisdição em matéria de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 70 da
CR/88), como órgão de controle externo, acoplado ao Legislativo (art. 71 da
CR/88)" (TRF2, 0011012-36.2009.4.02.5001, Rel Des. Federal POUL ERIK DYRLUND,
DJe 12/11/2012). 10. As decisões do TCU têm natureza jurídica de decisão
técnico administrativa, de modo que a validade dos seus atos submete-se à
apreciação do Poder Judiciário, o que, contudo, não retira a legitimidade
da atuação fiscalizadora daquele órgão que, dentre outras atribuições,
aprecia a regularidade dos atos do Poder Público. 11. Não há que se falar em
impossibilidade de que o TCU analise a regularidade de acordo extrajudicial
pretérito, não homologado judicialmente, firmado entre o DNER e a empresa ora
apelante, uma vez que no bojo desse acordo o órgão público comprometeu-se
a adimplir valor àquela, onerando os cofres públicos ante o elevado valor
pago pela Administração ao particular. 12. O procedimento de tomada de
contas especial consubstancia a defesa da coisa pública, tendo por objeto
o ressarcimento do dano causado ao erário, com fundamento no art. 16 da Lei
8.443/92, que estabelece a possibilidade de aqueles que concorreram para o dano
serem responsabilizados solidariamente com os gestores públicos. 13. No caso,
o TCU instaurou o processo nº TC-007.982/1999-2 com o objetivo de apurar
eventuais irregularidades em acordo extrajudicial firmado entre a empresa
recorrente e o DNER, em virtude de as condições nele estipuladas mostrarem-se
excessivamente onerosas ao Poder Público. 14. O DNER, extinto após a instalação
do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (art. 102-A,
caput, da Lei nº 10.233/01), constituía "autarquia administrativa" vinculada
ao Ministério dos Transportes (art. 3º do Decreto-Lei nº 512/69), portanto
parte da estrutura administrativa federal, não se podendo negar a competência
da Corte de Contas da União no controle externo da legalidade de despesa
operada pelo DNER, como é a hipótese. 15. No acórdão TCU nº 1161/2010,
com base nos arts. 1º, I; 16, III, "c" c/c arts. 19 e 23 da Lei 8.443/92,
a Corte de Contas condenou, em responsabilidade solidária, funcionários do
DNER (quando da feitura do acordo extrajudicial) e a empresa ora recorrente,
à restituição de valor 2 atualizado, correspondente ao dano sofrido pelo
erário, relativo à diferença entre a quantia paga mediante o acordo, e o
valor devido, reconhecido em decisão judicial proferida na ação de cobrança
nº 1995.51.01.011790-8. 16. Apesar de a empresa constituir pessoa jurídica
privada, estranha à gestão dos recursos públicos sob análise, foi ela
beneficiária direta desse montante, motivo pelo qual legítima sua inclusão
como responsável solidária ao dano apurado. 17. Na data em que o acordo
extrajudicial foi firmado entre o DNER e a apelante, em 19/1/1998, a lei
regulamentadora dos acordos a serem realizados pela Administração Indireta
era a Lei nº 9.469/97, cujo art. 1º, caput c/c §1º exigia a homologação,
perante o juízo responsável, com o objetivo de terminar o litígio, conforme
previa o art. 1º. 18. Os valores envolvidos na transação em tela superaram
em muito o patamar máximo de R$ 50.000,00 estipulado no caput do artigo
1º da Lei 9.469/97, motivo pelo qual a apreciação do acordo no bojo da
via judicial era medida imposta pela lei. 19. Não se sustenta o argumento
da apelante de que o dispositivo legal seria inaplicável em virtude do
disposto no art. 20 do Anexo II do Decreto nº 1.911 de 21.05.96 vigente à
época, que dispunha sobre a estrutura regimental do DNER. A uma, porque o
decreto é ato normativo secundário que, portanto, subordina-se aos ditames
da lei que regulamenta. A duas, porque ele apenas elencava as atribuições do
Diretor-Geral do DNER, não indo de encontro às disposições legais. 20. Enquanto
órgão independente, auxiliar do Legislativo no controle financeiro externo
da atuação administrativa, o TCU proferiu decisão sancionatória motivado pela
ausência de legalidade - inobservância da necessária homologação em juízo, a
teor do art. 1º da Lei 9.469/97 - e economicidade do acordo, ante a existência
de título judicial estipulando parâmetros que levam a um montante a ser pago
pela Administração infinitamente menor do que aquele adimplido pelo DNER ao
particular. 21. O TCU concluiu restar evidenciado o dano ao erário quando
da efetivação do acordo administrativo entre o DNER e a empresa, uma vez
que havia divergência dentro do próprio DNER, acerca do respaldo fático e
jurídico que embasasse o pagamento de tão elevado valor (R$ 2.295.000,00),
além de inexistir, na proposta, demonstrativo claro que discriminasse
o montante final a ser adimplido pelo órgão público. Observou-se também
que a ação judicial de cobrança foi ajuizada pela empresa em 08/05/1995,
atribuindo R$ 1.608.704,41 como valor da causa, enquanto a proposta de
acordo administrativo foi apresentada em 25/09/1995, estipulando o valor
da dívida em R$ 2.700.000,00, sem discriminação, "inexistindo explicação
lógica para a diferença nos valores pretendidos em juízo e os propostos
administrativamente". 22. Por esses motivos, e considerando os parâmetros
estipulados na sentença proferida na ação de cobrança nº 1995.51.01.011790-8,
mantida por este eg. TRF2 ao negar provimento à remessa necessária, cujo
trânsito em julgado se operou em abril/2010, a Corte de Contas, em seu
acórdão nº 1.161/2010, determinou a devolução da diferença entre as quantias,
mostrando- se plenamente fundamentada a decisão do TCU. 23. Tendo em vista
a coisa julgada que se operou sobre a sentença proferida no bojo daquela
ação de cobrança, os parâmetros nela estipulados devem ser os aplicados
para que se obtenha o montante efetivamente devido pelo DNER à empresa ora
recorrente. Assim, não se verifica qualquer nulidade na sentença ora recorrida,
cuja fundamentação utilizou o valor de R$ 24.890,14, já que, de acordo com
os cálculos periciais (fls. 2039/2040), é a essa quantia que se chega quando
aplicados os critérios adotados no processo nº 1995.51.01.011790-8 (cuja
3 sentença condenou o DNER a adimplir os alugueis atrasados, referentes ao
período de 09/05/1990 até 20/09/1990, com base no valor previsto no contrato de
locação, inclusive reajuste semestral a ocorrer em junho de 1990 e incidência
de pena convencional moratória de 1% ao mês, estabelecidos em contrato,
além do montante 23.474,54 UFIR, referente aos reparos no imóvel. Todos os
valores corrigidos monetariamente, desde a propositura da ação de cobrança,
em 09/05/1995). 24. O laudo pericial inicialmente apresentado (fls. 1937/1950
e fls. 1995/1998) trouxe três quadros diferentes de evolução da dívida
(A, B e C), baseando-se em critérios diversos para a corrigir o valor,
tendo o juízo determinado que os cálculos fossem feitos de acordo com os
critérios estipulados naquele título judicial, o que restou assentado às
fls. 2038/2040, coincidindo com os cálculos do TCU. 25. Resta escorreita a
sentença de improcedência, que bem pontuou que "acolher a pretensão autoral
em razão da suposta irrisoriedade dos valores obtidos pelo perito, com base
na sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ofenderia a
coisa julgada formada nos autos do processo nº 95.0011790-8. A inadequação dos
parâmetros fixados deveria ter sido objeto de recurso naqueles autos. Não
se pode, neste processo, pretender a prolação de sentença com eficácia
rescisória". 26. Majorada a verba honorária fixada, de 10% (dez por cento)
para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. 27. Recurso
de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
14/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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