main-banner

Jurisprudência


TRF2 0119850-88.2014.4.02.5101 01198508820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI 8.443/92. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. MANDADO DE SEGURANÇA 30.015/DF. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR FIXANDO PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DÉBITO DO DNER ENQUANTO LOCATÁRIO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA CORTE DE CONTAS. LEGITIMIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE DNER E PARTICULAR NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 9.469/97. DESPROVIMENTO. 1. Após extenso relato da demanda, cumpre analisar as seguintes questões, suscitadas pela recorrente: i) existência ou não de coisa julgada com relação ao MS 30.015 julgado pelo STF e à ação de cobrança nº 1995.51.01.011790-8, cujo acórdão transitado em julgado foi proferido por esta eg. Quinta Turma Especializada; ii) competência do TCU para reavaliar o acordo extrajudicial efetivado entre a ora apelante e o DNER; iii) aplicabilidade do art. 1º da Lei 9.469/93 ao caso; iv) valores considerados pelo TCU para mensurar o suposto dano ao erário. 2. Nos termos legais, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos imites da questão principal expressamente decidida" (art. 503, CPC/2015). 3. A redação do enunciado nº 304 de Súmula do STF dispõe que "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria", inferindo-se que, a contrario sensu, se houver o exame do mérito, torna-se impossível o uso de outra ação. 4. Na hipótese, a ora recorrente impetrou mandado de segurança junto ao STF, a teor do art. 102, I, "d" da Constituição Federal, objetivando sustar os acórdãos TCU nºs 1161/2010 e 2592/2010, no bojo dos quais concluiu-se por sua condenação solidária com funcionários do DNER, ao ressarcimento, atualizado à data da decisão, de R$ 2.270.106,78. 5. O Relator daquele mandamus, Ministro Dias Toffoli, negou-lhe seguimento, a teor do art. 21, §1º do Regimento Interno do STF, ante a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão de sustação dos acórdãos requerida, já que competente o TCU para julgar e aplicar sanções na esfera administrativa, observada sua atuação independente de qualquer prestação de cunho jurisdicional. 6. Não houve apreciação do mérito, porque, no MS 30.015/DF, restou consignada não a legalidade ou validade dos atos administrativos do TCU consubstanciados nos acórdãos nºs 1161/2010 e 2592/2010, mas sim a possibilidade de o órgão revisitar a questão - dano ao erário em virtude de acordo extrajudicial firmado entre o DNER e a empresa ora apelante, no ano de 1998 - em procedimento de tomada de contas especial de sua alçada, motivo pelo qual não 1 evidenciado direito líquido e certo a amparar a ação constitucional. 7. No que tange à ação de cobrança nº 1995.51.01.011790-8, acórdão proferido por esta eg. Quinta Turma Especializada (Rel. Juiz Federal Convocado MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DOU 02/03/2010) negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença de parcial procedência, a qual entendera descabido o pedido indenizatório formulado naquela demanda pela empresa ora recorrente. Depreende-se, portanto, que a matéria foi apreciada naquela demanda anterior (ação de cobrança), já transitada em julgado, objetivando a recorrente a rediscussão de tema já solucionado em definitivo. 8. A ordem constitucional vigente confere ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos de seu art. 71, incisos II e VIII, a competência para "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário", bem como para "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário". 9. É indiscutível "que as Cortes de Contas exercem com independência, autonomia e exclusividade o segmento específico da Jurisdição em matéria de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 70 da CR/88), como órgão de controle externo, acoplado ao Legislativo (art. 71 da CR/88)" (TRF2, 0011012-36.2009.4.02.5001, Rel Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 12/11/2012). 10. As decisões do TCU têm natureza jurídica de decisão técnico administrativa, de modo que a validade dos seus atos submete-se à apreciação do Poder Judiciário, o que, contudo, não retira a legitimidade da atuação fiscalizadora daquele órgão que, dentre outras atribuições, aprecia a regularidade dos atos do Poder Público. 11. Não há que se falar em impossibilidade de que o TCU analise a regularidade de acordo extrajudicial pretérito, não homologado judicialmente, firmado entre o DNER e a empresa ora apelante, uma vez que no bojo desse acordo o órgão público comprometeu-se a adimplir valor àquela, onerando os cofres públicos ante o elevado valor pago pela Administração ao particular. 12. O procedimento de tomada de contas especial consubstancia a defesa da coisa pública, tendo por objeto o ressarcimento do dano causado ao erário, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/92, que estabelece a possibilidade de aqueles que concorreram para o dano serem responsabilizados solidariamente com os gestores públicos. 13. No caso, o TCU instaurou o processo nº TC-007.982/1999-2 com o objetivo de apurar eventuais irregularidades em acordo extrajudicial firmado entre a empresa recorrente e o DNER, em virtude de as condições nele estipuladas mostrarem-se excessivamente onerosas ao Poder Público. 14. O DNER, extinto após a instalação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (art. 102-A, caput, da Lei nº 10.233/01), constituía "autarquia administrativa" vinculada ao Ministério dos Transportes (art. 3º do Decreto-Lei nº 512/69), portanto parte da estrutura administrativa federal, não se podendo negar a competência da Corte de Contas da União no controle externo da legalidade de despesa operada pelo DNER, como é a hipótese. 15. No acórdão TCU nº 1161/2010, com base nos arts. 1º, I; 16, III, "c" c/c arts. 19 e 23 da Lei 8.443/92, a Corte de Contas condenou, em responsabilidade solidária, funcionários do DNER (quando da feitura do acordo extrajudicial) e a empresa ora recorrente, à restituição de valor 2 atualizado, correspondente ao dano sofrido pelo erário, relativo à diferença entre a quantia paga mediante o acordo, e o valor devido, reconhecido em decisão judicial proferida na ação de cobrança nº 1995.51.01.011790-8. 16. Apesar de a empresa constituir pessoa jurídica privada, estranha à gestão dos recursos públicos sob análise, foi ela beneficiária direta desse montante, motivo pelo qual legítima sua inclusão como responsável solidária ao dano apurado. 17. Na data em que o acordo extrajudicial foi firmado entre o DNER e a apelante, em 19/1/1998, a lei regulamentadora dos acordos a serem realizados pela Administração Indireta era a Lei nº 9.469/97, cujo art. 1º, caput c/c §1º exigia a homologação, perante o juízo responsável, com o objetivo de terminar o litígio, conforme previa o art. 1º. 18. Os valores envolvidos na transação em tela superaram em muito o patamar máximo de R$ 50.000,00 estipulado no caput do artigo 1º da Lei 9.469/97, motivo pelo qual a apreciação do acordo no bojo da via judicial era medida imposta pela lei. 19. Não se sustenta o argumento da apelante de que o dispositivo legal seria inaplicável em virtude do disposto no art. 20 do Anexo II do Decreto nº 1.911 de 21.05.96 vigente à época, que dispunha sobre a estrutura regimental do DNER. A uma, porque o decreto é ato normativo secundário que, portanto, subordina-se aos ditames da lei que regulamenta. A duas, porque ele apenas elencava as atribuições do Diretor-Geral do DNER, não indo de encontro às disposições legais. 20. Enquanto órgão independente, auxiliar do Legislativo no controle financeiro externo da atuação administrativa, o TCU proferiu decisão sancionatória motivado pela ausência de legalidade - inobservância da necessária homologação em juízo, a teor do art. 1º da Lei 9.469/97 - e economicidade do acordo, ante a existência de título judicial estipulando parâmetros que levam a um montante a ser pago pela Administração infinitamente menor do que aquele adimplido pelo DNER ao particular. 21. O TCU concluiu restar evidenciado o dano ao erário quando da efetivação do acordo administrativo entre o DNER e a empresa, uma vez que havia divergência dentro do próprio DNER, acerca do respaldo fático e jurídico que embasasse o pagamento de tão elevado valor (R$ 2.295.000,00), além de inexistir, na proposta, demonstrativo claro que discriminasse o montante final a ser adimplido pelo órgão público. Observou-se também que a ação judicial de cobrança foi ajuizada pela empresa em 08/05/1995, atribuindo R$ 1.608.704,41 como valor da causa, enquanto a proposta de acordo administrativo foi apresentada em 25/09/1995, estipulando o valor da dívida em R$ 2.700.000,00, sem discriminação, "inexistindo explicação lógica para a diferença nos valores pretendidos em juízo e os propostos administrativamente". 22. Por esses motivos, e considerando os parâmetros estipulados na sentença proferida na ação de cobrança nº 1995.51.01.011790-8, mantida por este eg. TRF2 ao negar provimento à remessa necessária, cujo trânsito em julgado se operou em abril/2010, a Corte de Contas, em seu acórdão nº 1.161/2010, determinou a devolução da diferença entre as quantias, mostrando- se plenamente fundamentada a decisão do TCU. 23. Tendo em vista a coisa julgada que se operou sobre a sentença proferida no bojo daquela ação de cobrança, os parâmetros nela estipulados devem ser os aplicados para que se obtenha o montante efetivamente devido pelo DNER à empresa ora recorrente. Assim, não se verifica qualquer nulidade na sentença ora recorrida, cuja fundamentação utilizou o valor de R$ 24.890,14, já que, de acordo com os cálculos periciais (fls. 2039/2040), é a essa quantia que se chega quando aplicados os critérios adotados no processo nº 1995.51.01.011790-8 (cuja 3 sentença condenou o DNER a adimplir os alugueis atrasados, referentes ao período de 09/05/1990 até 20/09/1990, com base no valor previsto no contrato de locação, inclusive reajuste semestral a ocorrer em junho de 1990 e incidência de pena convencional moratória de 1% ao mês, estabelecidos em contrato, além do montante 23.474,54 UFIR, referente aos reparos no imóvel. Todos os valores corrigidos monetariamente, desde a propositura da ação de cobrança, em 09/05/1995). 24. O laudo pericial inicialmente apresentado (fls. 1937/1950 e fls. 1995/1998) trouxe três quadros diferentes de evolução da dívida (A, B e C), baseando-se em critérios diversos para a corrigir o valor, tendo o juízo determinado que os cálculos fossem feitos de acordo com os critérios estipulados naquele título judicial, o que restou assentado às fls. 2038/2040, coincidindo com os cálculos do TCU. 25. Resta escorreita a sentença de improcedência, que bem pontuou que "acolher a pretensão autoral em razão da suposta irrisoriedade dos valores obtidos pelo perito, com base na sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ofenderia a coisa julgada formada nos autos do processo nº 95.0011790-8. A inadequação dos parâmetros fixados deveria ter sido objeto de recurso naqueles autos. Não se pode, neste processo, pretender a prolação de sentença com eficácia rescisória". 26. Majorada a verba honorária fixada, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. 27. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 14/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão