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Jurisprudência


TRF2 0119887-81.2015.4.02.5101 01198878120154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERZADO. FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação. A lide se refere a pedido de reconhecimento de desvio de função cumulado com o pagamento de verbas decorrentes da diferença remuneratória entre o cargo de técnico de eletrônica (NI) e o almejado de engenheira (NS), tais como promoções funcionais, décimo terceiro, férias e demais derivados da hipótese de desvio funcional. 2 - O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que a autora não logrou êxito em demonstrar o direito subjetivo alegado, uma vez que a atribuição de função gratificada acarreta, logicamente, a assunção de atividades diversas, sem que isso configure, necessariamente, o desvio de função. 3 - Compulsando os autos verifica-se que: 1) não existem no v. aresto qualquer omissão, obscuridade ou contradição, eis que abordou toda a questão na sua integralidade; 2) a embargante deixa claro que a propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 4 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 5 - O legislador teve como objetivo reservar utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso não previsto em lei 6 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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