TRF2 0119887-81.2015.4.02.5101 01198878120154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO CARACTERZADO. FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria,
negou provimento à apelação. A lide se refere a pedido de reconhecimento de
desvio de função cumulado com o pagamento de verbas decorrentes da diferença
remuneratória entre o cargo de técnico de eletrônica (NI) e o almejado de
engenheira (NS), tais como promoções funcionais, décimo terceiro, férias e
demais derivados da hipótese de desvio funcional. 2 - O acórdão embargado
é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no
seu entendimento de que a autora não logrou êxito em demonstrar o direito
subjetivo alegado, uma vez que a atribuição de função gratificada acarreta,
logicamente, a assunção de atividades diversas, sem que isso configure,
necessariamente, o desvio de função. 3 - Compulsando os autos verifica-se que:
1) não existem no v. aresto qualquer omissão, obscuridade ou contradição, eis
que abordou toda a questão na sua integralidade; 2) a embargante deixa claro
que a propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 4
- O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de
embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu
acolhimento, o que não ocorreu. 5 - O legislador teve como objetivo reservar
utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no julgado, sendo
inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso não previsto em
lei 6 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO CARACTERZADO. FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria,
negou provimento à apelação. A lide se refere a pedido de reconhecimento de
desvio de função cumulado com o pagamento de verbas decorrentes da diferença
remuneratória entre o cargo de técnico de eletrônica (NI) e o almejado de
engenheira (NS), tais como promoções funcionais, décimo terceiro, férias e
demais derivados da hipótese de desvio funcional. 2 - O acórdão embargado
é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no
seu entendimento de que a autora não logrou êxito em demonstrar o direito
subjetivo alegado, uma vez que a atribuição de função gratificada acarreta,
logicamente, a assunção de atividades diversas, sem que isso configure,
necessariamente, o desvio de função. 3 - Compulsando os autos verifica-se que:
1) não existem no v. aresto qualquer omissão, obscuridade ou contradição, eis
que abordou toda a questão na sua integralidade; 2) a embargante deixa claro
que a propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 4
- O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de
embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu
acolhimento, o que não ocorreu. 5 - O legislador teve como objetivo reservar
utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no julgado, sendo
inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso não previsto em
lei 6 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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