TRF2 0119912-94.2015.4.02.5101 01199129420154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA O C O R R Ê N C I A D E F R A U D E . P R
O V A P E R I C I A L . D O C U M E N T O S E M P O D E R D A C E F
. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 370 NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. I. O autor postula, preliminarmente, a existência de cerceamento
de defesa e, no mérito, requer a devolução em dobro de todos os valores
indevidamente descontados, o cancelamento do empréstimo e indenização por
danos morais. II. Descabe ao magistrado ignorar o pedido já formulado pela
parte autora, demonstrando-se o cerceamento de defesa quando deixa de colher
as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o
pedido. III. A correta solução da demanda reclama a necessidade de conhecimento
técnico específico sobre o tema, além da exibição, pela CEF, de documento
que comprove o destino do dinheiro decorrente de empréstimo. IV. O juiz não
é um mero espectador, inerte na relação processual, devendo impulsionar,
mesmo de ofício, a produção de provas, com fulcro no art. 370 do NCPC,
na busca de um juízo de maior segurança. V. Recurso provido para anular
a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu
regular prosseguimento, com a produção da prova técnica requerida, restando
prejudicada a análise do mérito recursal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA O C O R R Ê N C I A D E F R A U D E . P R
O V A P E R I C I A L . D O C U M E N T O S E M P O D E R D A C E F
. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 370 NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. I. O autor postula, preliminarmente, a existência de cerceamento
de defesa e, no mérito, requer a devolução em dobro de todos os valores
indevidamente descontados, o cancelamento do empréstimo e indenização por
danos morais. II. Descabe ao magistrado ignorar o pedido já formulado pela
parte autora, demonstrando-se o cerceamento de defesa quando deixa de colher
as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o
pedido. III. A correta solução da demanda reclama a necessidade de conhecimento
técnico específico sobre o tema, além da exibição, pela CEF, de documento
que comprove o destino do dinheiro decorrente de empréstimo. IV. O juiz não
é um mero espectador, inerte na relação processual, devendo impulsionar,
mesmo de ofício, a produção de provas, com fulcro no art. 370 do NCPC,
na busca de um juízo de maior segurança. V. Recurso provido para anular
a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu
regular prosseguimento, com a produção da prova técnica requerida, restando
prejudicada a análise do mérito recursal.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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