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Jurisprudência


TRF2 0119912-94.2015.4.02.5101 01199129420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA O C O R R Ê N C I A D E F R A U D E . P R O V A P E R I C I A L . D O C U M E N T O S E M P O D E R D A C E F . IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 370 NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. O autor postula, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa e, no mérito, requer a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, o cancelamento do empréstimo e indenização por danos morais. II. Descabe ao magistrado ignorar o pedido já formulado pela parte autora, demonstrando-se o cerceamento de defesa quando deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido. III. A correta solução da demanda reclama a necessidade de conhecimento técnico específico sobre o tema, além da exibição, pela CEF, de documento que comprove o destino do dinheiro decorrente de empréstimo. IV. O juiz não é um mero espectador, inerte na relação processual, devendo impulsionar, mesmo de ofício, a produção de provas, com fulcro no art. 370 do NCPC, na busca de um juízo de maior segurança. V. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento, com a produção da prova técnica requerida, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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