TRF2 0119974-46.2015.4.02.5001 01199744620154025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO
DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. OBSERVÂNCIA À LEI 10.795/2003. SENTENÇA
REFORMADA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. 2. No caso dos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não se verifica, na cobrança de
anuidades a partir do exercício de 2004, violação ao princípio da legalidade,
em razão das alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16
da Lei 6.530/78, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação
e atualização. 3. No que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº
81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável
a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003,
que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma
penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva,
ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse
de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a
cobrança. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva reformada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO
DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. OBSERVÂNCIA À LEI 10.795/2003. SENTENÇA
REFORMADA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. 2. No caso dos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não se verifica, na cobrança de
anuidades a partir do exercício de 2004, violação ao princípio da legalidade,
em razão das alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16
da Lei 6.530/78, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação
e atualização. 3. No que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº
81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável
a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003,
que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma
penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva,
ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse
de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a
cobrança. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva reformada.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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