main-banner

Jurisprudência


TRF2 0120103-42.2015.4.02.5101 01201034220154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO (IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos 3. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão