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Jurisprudência


TRF2 0120180-51.2015.4.02.5101 01201805120154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A função de Aeronauta estava prevista como passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e, posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de Laudo Técnico. - A conclusão do MM. Juízo a quo com base nos PPP’s constantes nos autos apenas apontam a exposição a ruídos no período de 31/05/12 a 30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13, além do período de 12/02/87 a 28/04/95, considerado especial pelo INSS. - Com efeito, em que pese haver precedentes jurisprudenciais do TRF da 4ª Região e do 3º Juizado Especial de Porto Alegre/RS, reconhecendo que a exposição à pressão atmosférica anormal, a que os comissários de bordo em aeronaves estariam sujeitos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, certo é que este Relator não pode se furtar da aplicação da Lei nº 9.032/1995, segundo a qual toda e qualquer pretensão à contagem qualificada de tempo de contribuição deve partir da verificação concreta das condições ambientais de trabalho suportadas, de modo habitual e permanente, pelo trabalhador, durante sua jornada laboral. - De fato, devem ser recusadas, para tal finalidade, generalizações das condições de trabalho, ainda que, em determinadas situações, afigure-se sedutora, em especial sob uma espécie de "economia da atividade probatória", o estabelecimento de premissas, aplicáveis de modo amplo a determinado ramo de atividade. - Por outro lado, entendo que o Juízo a quo não agiu com acerto ao reputar tão somente os períodos de 31/05/12 a 30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13 como especiais em virtude da existência de provas realizadas em nome de terceiros que apontam a existência de pressão atmosférica anormal na atividade de aeronauta. - Noutro giro, também é injusta a conclusão de que, a partir da publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995), a demandante não estaria sujeito a qualquer agente nocivo, salvo o ruído, até mesmo porque a autora, desde a inicial, relata a existência de diversos agentes nocivos no seu labor de comissário de bordo, pleiteando, inclusive, pela realização de prova pericial. - Assim, entendo que é imprescindível a realização de perícia técnica, sob pena de cercear o direito da parte autora de comprovar que, em tais períodos, estava exposta a agentes nocivos, 1 razão pela qual deve ser anulada a sentença. - Considerando a anulação da sentença, resta prejudicado o recurso. - Sentença anulada de ofício e recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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