TRF2 0120180-51.2015.4.02.5101 01201805120154025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A função de Aeronauta estava prevista como
passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n°
83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação da
exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de Laudo
Técnico. - A conclusão do MM. Juízo a quo com base nos PPP’s constantes
nos autos apenas apontam a exposição a ruídos no período de 31/05/12 a
30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13, além do período de 12/02/87 a 28/04/95,
considerado especial pelo INSS. - Com efeito, em que pese haver precedentes
jurisprudenciais do TRF da 4ª Região e do 3º Juizado Especial de Porto
Alegre/RS, reconhecendo que a exposição à pressão atmosférica anormal, a que os
comissários de bordo em aeronaves estariam sujeitos, enseja o reconhecimento
do tempo de serviço especial, certo é que este Relator não pode se furtar
da aplicação da Lei nº 9.032/1995, segundo a qual toda e qualquer pretensão
à contagem qualificada de tempo de contribuição deve partir da verificação
concreta das condições ambientais de trabalho suportadas, de modo habitual e
permanente, pelo trabalhador, durante sua jornada laboral. - De fato, devem
ser recusadas, para tal finalidade, generalizações das condições de trabalho,
ainda que, em determinadas situações, afigure-se sedutora, em especial sob uma
espécie de "economia da atividade probatória", o estabelecimento de premissas,
aplicáveis de modo amplo a determinado ramo de atividade. - Por outro lado,
entendo que o Juízo a quo não agiu com acerto ao reputar tão somente os
períodos de 31/05/12 a 30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13 como especiais em
virtude da existência de provas realizadas em nome de terceiros que apontam
a existência de pressão atmosférica anormal na atividade de aeronauta. -
Noutro giro, também é injusta a conclusão de que, a partir da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), a demandante não estaria sujeito a qualquer
agente nocivo, salvo o ruído, até mesmo porque a autora, desde a inicial,
relata a existência de diversos agentes nocivos no seu labor de comissário
de bordo, pleiteando, inclusive, pela realização de prova pericial. - Assim,
entendo que é imprescindível a realização de perícia técnica, sob pena de
cercear o direito da parte autora de comprovar que, em tais períodos, estava
exposta a agentes nocivos, 1 razão pela qual deve ser anulada a sentença. -
Considerando a anulação da sentença, resta prejudicado o recurso. - Sentença
anulada de ofício e recurso prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A função de Aeronauta estava prevista como
passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n°
83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação da
exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de Laudo
Técnico. - A conclusão do MM. Juízo a quo com base nos PPP’s constantes
nos autos apenas apontam a exposição a ruídos no período de 31/05/12 a
30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13, além do período de 12/02/87 a 28/04/95,
considerado especial pelo INSS. - Com efeito, em que pese haver precedentes
jurisprudenciais do TRF da 4ª Região e do 3º Juizado Especial de Porto
Alegre/RS, reconhecendo que a exposição à pressão atmosférica anormal, a que os
comissários de bordo em aeronaves estariam sujeitos, enseja o reconhecimento
do tempo de serviço especial, certo é que este Relator não pode se furtar
da aplicação da Lei nº 9.032/1995, segundo a qual toda e qualquer pretensão
à contagem qualificada de tempo de contribuição deve partir da verificação
concreta das condições ambientais de trabalho suportadas, de modo habitual e
permanente, pelo trabalhador, durante sua jornada laboral. - De fato, devem
ser recusadas, para tal finalidade, generalizações das condições de trabalho,
ainda que, em determinadas situações, afigure-se sedutora, em especial sob uma
espécie de "economia da atividade probatória", o estabelecimento de premissas,
aplicáveis de modo amplo a determinado ramo de atividade. - Por outro lado,
entendo que o Juízo a quo não agiu com acerto ao reputar tão somente os
períodos de 31/05/12 a 30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13 como especiais em
virtude da existência de provas realizadas em nome de terceiros que apontam
a existência de pressão atmosférica anormal na atividade de aeronauta. -
Noutro giro, também é injusta a conclusão de que, a partir da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), a demandante não estaria sujeito a qualquer
agente nocivo, salvo o ruído, até mesmo porque a autora, desde a inicial,
relata a existência de diversos agentes nocivos no seu labor de comissário
de bordo, pleiteando, inclusive, pela realização de prova pericial. - Assim,
entendo que é imprescindível a realização de perícia técnica, sob pena de
cercear o direito da parte autora de comprovar que, em tais períodos, estava
exposta a agentes nocivos, 1 razão pela qual deve ser anulada a sentença. -
Considerando a anulação da sentença, resta prejudicado o recurso. - Sentença
anulada de ofício e recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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