TRF2 0120185-44.2013.4.02.5101 01201854420134025101
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO
DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS M ATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido
a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações
contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do
artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a
verossimilhança das a legações e a hipossuficiência, que serão analisadas sob
o critério do Magistrado. II - No caso em tela, o seguro de vida foi firmado
em 28/10/2008 e renovado automaticamente em 25/09/2009, 25/10/2010, 24/10/2011
e 23/10/2012. A apólice avençada entre as partes prevê a renovação automática
do seguro uma única vez e condiciona as posteriores à manifestação expressa
do Estipulante. O instrumento, ainda, estabelece que a renovação automática
não se aplica quando houver manifestação expressa de forma contrária, por
parte da Estipulante ou da Seguradora, mediante comunicação p révia ao termo
de vigência. III - A renovação automática, ainda que prevista em contrato,
contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, para que
a renovação da apólice de seguro fosse considerada válida era necessário o
total consentimento do consumidor, de forma expressa e positiva. Assim sendo,
a Autora deveria ter sido comunicada previamente, para que, somente após a
aceitação, pudesse o fornecedor dar continuidade à prestação do s erviço, em
observância ao inciso III e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.078/90. IV
- A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados/descontados exige a
demonstração de má-fé do credor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa
do C onsumidor (Lei nº 8.078/90). V - Na relação de consumo, os fornecedores
possuem responsabilidade civil objetiva em relação aos produtos e serviços
prestados aos consumidores, independentemente da existência de culpa (Lei
nº 8.078/90, art. 14). 1 VI - A condenação em danos morais não deve ser
inexpressiva, pois visa reparar o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo
tempo não pode proporcionar o enriquecimento i ndevido. V II - Apelações
conhecidas e desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO
DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS M ATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido
a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações
contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do
artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a
verossimilhança das a legações e a hipossuficiência, que serão analisadas sob
o critério do Magistrado. II - No caso em tela, o seguro de vida foi firmado
em 28/10/2008 e renovado automaticamente em 25/09/2009, 25/10/2010, 24/10/2011
e 23/10/2012. A apólice avençada entre as partes prevê a renovação automática
do seguro uma única vez e condiciona as posteriores à manifestação expressa
do Estipulante. O instrumento, ainda, estabelece que a renovação automática
não se aplica quando houver manifestação expressa de forma contrária, por
parte da Estipulante ou da Seguradora, mediante comunicação p révia ao termo
de vigência. III - A renovação automática, ainda que prevista em contrato,
contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, para que
a renovação da apólice de seguro fosse considerada válida era necessário o
total consentimento do consumidor, de forma expressa e positiva. Assim sendo,
a Autora deveria ter sido comunicada previamente, para que, somente após a
aceitação, pudesse o fornecedor dar continuidade à prestação do s erviço, em
observância ao inciso III e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.078/90. IV
- A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados/descontados exige a
demonstração de má-fé do credor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa
do C onsumidor (Lei nº 8.078/90). V - Na relação de consumo, os fornecedores
possuem responsabilidade civil objetiva em relação aos produtos e serviços
prestados aos consumidores, independentemente da existência de culpa (Lei
nº 8.078/90, art. 14). 1 VI - A condenação em danos morais não deve ser
inexpressiva, pois visa reparar o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo
tempo não pode proporcionar o enriquecimento i ndevido. V II - Apelações
conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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