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Jurisprudência


TRF2 0120185-44.2013.4.02.5101 01201854420134025101

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS M ATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das a legações e a hipossuficiência, que serão analisadas sob o critério do Magistrado. II - No caso em tela, o seguro de vida foi firmado em 28/10/2008 e renovado automaticamente em 25/09/2009, 25/10/2010, 24/10/2011 e 23/10/2012. A apólice avençada entre as partes prevê a renovação automática do seguro uma única vez e condiciona as posteriores à manifestação expressa do Estipulante. O instrumento, ainda, estabelece que a renovação automática não se aplica quando houver manifestação expressa de forma contrária, por parte da Estipulante ou da Seguradora, mediante comunicação p révia ao termo de vigência. III - A renovação automática, ainda que prevista em contrato, contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, para que a renovação da apólice de seguro fosse considerada válida era necessário o total consentimento do consumidor, de forma expressa e positiva. Assim sendo, a Autora deveria ter sido comunicada previamente, para que, somente após a aceitação, pudesse o fornecedor dar continuidade à prestação do s erviço, em observância ao inciso III e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.078/90. IV - A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados/descontados exige a demonstração de má-fé do credor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do C onsumidor (Lei nº 8.078/90). V - Na relação de consumo, os fornecedores possuem responsabilidade civil objetiva em relação aos produtos e serviços prestados aos consumidores, independentemente da existência de culpa (Lei nº 8.078/90, art. 14). 1 VI - A condenação em danos morais não deve ser inexpressiva, pois visa reparar o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo tempo não pode proporcionar o enriquecimento i ndevido. V II - Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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