TRF2 0120242-28.2014.4.02.5101 01202422820144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao
seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 2. A pretensão de análise da suposta omissão quanto aos artigos
27 da Lei nº 9.656/1998 e 5º, II e XLVI, "c" e 37, da Constituição Federal
não pode ser realizada na via dos embargos declaratórios, pois o julgado
apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância
para a composição da lide, não tendo se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta
premissa equivocada, apesar de o demandante utilizar o tempo "prescrição
da pretensão punitiva", ele faz referência ao tempo transcorrido entre
a decisão de 18/01/2005 e o julgamento do recurso administrativo em
26/01/2010, atos ocorridos durante o processo administrativo. Ademais,
o acórdão foi suficientemente claro ao afirmar que não houve inércia da
administração pública por sequer três anos; por óbvio, não ocorreu no
período de 18/01/2005 a 26/01/2010. 4. A alegação de equívoco quanto à
natureza dos planos operados pela embargante não se encontra dentro das
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1022
do N. CPC. 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 6. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao
seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 2. A pretensão de análise da suposta omissão quanto aos artigos
27 da Lei nº 9.656/1998 e 5º, II e XLVI, "c" e 37, da Constituição Federal
não pode ser realizada na via dos embargos declaratórios, pois o julgado
apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância
para a composição da lide, não tendo se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta
premissa equivocada, apesar de o demandante utilizar o tempo "prescrição
da pretensão punitiva", ele faz referência ao tempo transcorrido entre
a decisão de 18/01/2005 e o julgamento do recurso administrativo em
26/01/2010, atos ocorridos durante o processo administrativo. Ademais,
o acórdão foi suficientemente claro ao afirmar que não houve inércia da
administração pública por sequer três anos; por óbvio, não ocorreu no
período de 18/01/2005 a 26/01/2010. 4. A alegação de equívoco quanto à
natureza dos planos operados pela embargante não se encontra dentro das
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1022
do N. CPC. 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 6. Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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