TRF2 0120246-65.2014.4.02.5101 01202466520144025101
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em
ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do
qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que licenciou
o recorrente, base para os demais pleitos - consequente pedido de pagamento
de valores em atraso e indenização por danos morais -, que se tem como termo
a quo 16/04/2002 -, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional
inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida,
considerando a propositura da presente demanda em 28/04/2014, ou seja, já
decorridos quase 12 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe
de fls134 e do protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos
autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas
pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição
legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar,
outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal
de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou
mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos
na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu,
prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. 1 - Precedentes
-Recurso desprovido. - Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC,
observado o artigo 98, §3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o
valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em
ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do
qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que licenciou
o recorrente, base para os demais pleitos - consequente pedido de pagamento
de valores em atraso e indenização por danos morais -, que se tem como termo
a quo 16/04/2002 -, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional
inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida,
considerando a propositura da presente demanda em 28/04/2014, ou seja, já
decorridos quase 12 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe
de fls134 e do protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos
autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas
pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição
legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar,
outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal
de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou
mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos
na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu,
prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. 1 - Precedentes
-Recurso desprovido. - Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC,
observado o artigo 98, §3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o
valor da causa.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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