TRF2 0120283-92.2014.4.02.5101 01202839220144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. OBRIGATORIEDADE
DE FARMACÊUTICO NOS QUADROS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que o acórdão esclareceu que da análise do contrato social
da autora dos embargos, infere-se que sua atividade preponderante é a
prestação de serviços atinentes à área da medicina, não sendo, portanto,
possível imputar-lhe a obrigação de se registrar junto ao Conselho Regional
de Farmácia 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de
declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo C ivil, o que não se constata
na situação vertente. 3 . Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. OBRIGATORIEDADE
DE FARMACÊUTICO NOS QUADROS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que o acórdão esclareceu que da análise do contrato social
da autora dos embargos, infere-se que sua atividade preponderante é a
prestação de serviços atinentes à área da medicina, não sendo, portanto,
possível imputar-lhe a obrigação de se registrar junto ao Conselho Regional
de Farmácia 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de
declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo C ivil, o que não se constata
na situação vertente. 3 . Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ