TRF2 0120303-32.2014.4.02.5118 01203033220144025118
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRURGICO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação de rito
comum ordinário, objetivando a responsabilização civil da União Federal,
pelas sequelas graves decorrentes de procedimento cirúrgico tardiamente
realizado, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e,
de realização de cirurgia reparadora de hérnia inguinal, no Hospital Federal
dos Servidores do Estado. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise
da responsabilidade do ente público, pelas alegadas sequelas e a necessidade de
cirurgia reparadora, em razão de Hérnia Inguinal, decorrentes do procedimento
cirúrgico tardio. 3 . A C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l d e 1 9 8 8 c
o n s a g r o u a t e o r i a d a responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), sendo que para o reconhecimento da obrigação da reparação
do dano se exige a comprovação do nexo de causalidade com a conduta do agente
estatal. 4. No âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação do médico,
salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer
que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado
favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido
atingido. Em ocorrendo dano, o hospital responde objetivamente pelos erros
cometidos do médico. Entendimento consolidado no âmbito do Eg. Superior
Tribunal de Justiça. 5. In casu, a prova pericial médica foi categórica ao
afirmar, que diante de toda a documentação médica analisada e do exame físico
realizado durante a perícia, o tratamento foi aplicado de forma correta,
garantindo a sobrevivência do paciente e sem necessidade de amputação de
membros inferiores, não identificando diminuição da qualidade de vida, nem
omissão no tratamento. Segundo o expert, inexiste dano estético, devendo as
cicatrizes, decorrentes do procedimento cirúrgico, ser consideradas normais. A
hérnia incisional está com programação cirúrgica, não sendo considerada
urgente. 6. Dos documentos acostados aos autos e da prova pericial produzida,
uma vez não comprovada a ocorrência de erro médico, não se vislumbra a
presença do nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica hospitalar
da apelada (tanto no momento em que o paciente aguardava a realização de
cirurgia, como no procedimento cirúrgico) e o alegado dano, situação apta à
configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização. Precedentes
desta Eg. Turma. 7. A universalização e a gratuidade do sistema de saúde
pública no Brasil, aliada à falta ou insuficiência de investimentos, tanto na
área de infraestutura, quanto na de profissionais (médicos e enfermeiros),
vem gerando a diminuição do atendimento médico hospitalar, que sofre com 1
superlotação e acaba por sobrecarregar todo um sistema já deficitário. Mas,
dentro dos padrões do sistema público de saúde hoje existente, que está longe
de ser o ideal, o apelante teve o atendimento médico necessário, visto que
a pronta intervenção, com a adoção dos procedimentos adequados para o caso,
salvou a vida e preservou a sua integridade física. 8. Recurso de apelação
conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRURGICO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação de rito
comum ordinário, objetivando a responsabilização civil da União Federal,
pelas sequelas graves decorrentes de procedimento cirúrgico tardiamente
realizado, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e,
de realização de cirurgia reparadora de hérnia inguinal, no Hospital Federal
dos Servidores do Estado. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise
da responsabilidade do ente público, pelas alegadas sequelas e a necessidade de
cirurgia reparadora, em razão de Hérnia Inguinal, decorrentes do procedimento
cirúrgico tardio. 3 . A C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l d e 1 9 8 8 c
o n s a g r o u a t e o r i a d a responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), sendo que para o reconhecimento da obrigação da reparação
do dano se exige a comprovação do nexo de causalidade com a conduta do agente
estatal. 4. No âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação do médico,
salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer
que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado
favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido
atingido. Em ocorrendo dano, o hospital responde objetivamente pelos erros
cometidos do médico. Entendimento consolidado no âmbito do Eg. Superior
Tribunal de Justiça. 5. In casu, a prova pericial médica foi categórica ao
afirmar, que diante de toda a documentação médica analisada e do exame físico
realizado durante a perícia, o tratamento foi aplicado de forma correta,
garantindo a sobrevivência do paciente e sem necessidade de amputação de
membros inferiores, não identificando diminuição da qualidade de vida, nem
omissão no tratamento. Segundo o expert, inexiste dano estético, devendo as
cicatrizes, decorrentes do procedimento cirúrgico, ser consideradas normais. A
hérnia incisional está com programação cirúrgica, não sendo considerada
urgente. 6. Dos documentos acostados aos autos e da prova pericial produzida,
uma vez não comprovada a ocorrência de erro médico, não se vislumbra a
presença do nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica hospitalar
da apelada (tanto no momento em que o paciente aguardava a realização de
cirurgia, como no procedimento cirúrgico) e o alegado dano, situação apta à
configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização. Precedentes
desta Eg. Turma. 7. A universalização e a gratuidade do sistema de saúde
pública no Brasil, aliada à falta ou insuficiência de investimentos, tanto na
área de infraestutura, quanto na de profissionais (médicos e enfermeiros),
vem gerando a diminuição do atendimento médico hospitalar, que sofre com 1
superlotação e acaba por sobrecarregar todo um sistema já deficitário. Mas,
dentro dos padrões do sistema público de saúde hoje existente, que está longe
de ser o ideal, o apelante teve o atendimento médico necessário, visto que
a pronta intervenção, com a adoção dos procedimentos adequados para o caso,
salvou a vida e preservou a sua integridade física. 8. Recurso de apelação
conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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