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Jurisprudência


TRF2 0120330-66.2014.4.02.5101 01203306620144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ- QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MILITAR. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO, A PEDIDO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais, compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a questão trazida a juízo, concluindo por manter a r. sentença de improcedência do pleito autoral, com resolução de mérito, tendo por fundamento o art. 487, II, parág. único c/c art. 332, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil, segundo os quais "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". IV - Inclusive, consonante com orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg no AREsp 794.662/GO, ressaltou-se falecer razão ao Autor ao pretender que não se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular; ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não 1 há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de militar licenciado. Aliás, a ementa bem resumiu o julgado. V - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. VI - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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