TRF2 0120330-66.2014.4.02.5101 01203306620144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO, A PEDIDO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO. I - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do
art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a
questão trazida a juízo, concluindo por manter a r. sentença de improcedência
do pleito autoral, com resolução de mérito, tendo por fundamento o art. 487,
II, parág. único c/c art. 332, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil,
segundo os quais "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de
ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem
assim que, "independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição". IV - Inclusive, consonante com orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO, ressaltou-se falecer razão ao Autor ao pretender que não
se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando
que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de
ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da
relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular;
ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo,
não 1 há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação
em que se busca a reintegração de militar licenciado. Aliás, a ementa
bem resumiu o julgado. V - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VI - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO, A PEDIDO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO. I - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do
art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a
questão trazida a juízo, concluindo por manter a r. sentença de improcedência
do pleito autoral, com resolução de mérito, tendo por fundamento o art. 487,
II, parág. único c/c art. 332, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil,
segundo os quais "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de
ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem
assim que, "independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição". IV - Inclusive, consonante com orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO, ressaltou-se falecer razão ao Autor ao pretender que não
se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando
que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de
ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da
relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular;
ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo,
não 1 há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação
em que se busca a reintegração de militar licenciado. Aliás, a ementa
bem resumiu o julgado. V - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VI - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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