TRF2 0120339-54.2016.4.02.5102 01203395420164025102
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE
HONORÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 12 PARÁGRAFO 5º DA LEI
Nº 8.270/91. ABSORÇÃO/COMPENSÃÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os artigos 18 da Lei nº
7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 dispõem que, nas demandas coletivas, "não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 2. Os referidos
dispositivos afastam a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar
o adiantamento de custas, emolumentos , honorários periciais e quaisquer
outras despesas para o ajuizamento de ação coletiva, que só serão recolhidas
ao final, pelo réu, se for sucumbente, ou pela autora, quando manifesta
a sua má-fé. (Nesse sentido: STJ. REsp nº 1.579.536/RS. Re. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/12/2016, STJ. AgRg no EDcl no REsp nº
1.322.166-PR. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJ: 07/10/2014,
STJ. AgRg no AREsp nº 381.986/OS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda
Turma. DJ: 12/11/2013 e STJ. Resp nº 1.257.196/RS. Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/10/2012) 3. No caso dos autos,
trata-se de demanda ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE - ADUFF-SSIND - SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL
DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFF -
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE pretendendo tutelar o direito dos docentes
da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. Considerando o caráter coletivo da
demanda, aplica-se, in casu, a previsão dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e
87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), devendo a parte autora ser isenta do pagamento
de custas e de honorários. 4. A profundidade do efeito devolutivo do recurso
se refere não apenas às questões que foram efetivamente resolvidas na sentença
apelada, como também as que poderiam tê-lo sido. 5. Destacou o juízo que a
"UFF confunde o sindicato autor com uma associação, cobrando formalidades
tais como lista de substituídos e autorização individual, como se fosse
aplicável ao caso o precedente com repercussão geral do STF RE 573.232,
o que não é o caso", uma vez 1 que "a arguição de ausência de registro do
sindicato no Ministério do Trabalho só faz sentido se estiver acompanhada
de alegação de sobreposição, na mesma base territorial, de organização
sindical do mesmo grau, o que não ocorre no caso concreto". 6. É cediço
que as entidades sindicais, no estrito âmbito da "representação" lato sensu
da respectiva categoria profissional ou econômica, detêm legitimidade para
a defesa, judicial ou administrativa, dos interesses e direitos coletivos
da respectiva categoria, assim como dos interesses e direitos individuais
homogêneos de pessoas inseridas na categoria, desde que tratados coletivamente
e compatíveis com as finalidades institucionais de ditas organizações. 7. No
caso em apreço, verifica-se que a Apelante é uma instância organizacional e
deliberativa do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
superior - ANDES-SINDICATO NACIONAL, o qual foi constituído para fins de
defesa e representação legal dos docentes das Instituições de Ensino Superior,
dentre elas a Universidade Federal Fluminense, o que a credencia a atuar como
"substituto processual" dos docentes vinculados à UFF. 8. Verifica-se que
representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais
os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição
nas questões que lhes sejam específicas constitui uma das prerrogativas e
deveres do ANDES-SINDICATO NACIONAL, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 35, consoante o inciso II do art. 47 de seu estatuto. 9. Impende
ressaltar que, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal de
1988, os sindicatos detêm a legitimidade ampla para atuar como substituto
processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria que representa, assim como as seções sindicais, tal qual a
ADUFF-SSIND-SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL, que se constitui
parte integrante do ANDES-SINDICATO NACIONAL, gozando também, no âmbito de
sua jurisdição, dessa prerrogativa sindical. 10. Depreende-se da análise dos
autos que a parte autora, ora apelante, pretende a continuidade do pagamento
aos substituídos da vantagem prevista no artigo 12, §5°, da Lei nº 8.270/91,
nos mesmos moldes que vinha sendo paga, desde sua concessão até fevereiro de
2014, impedindo sua absorção/compensação com qualquer outra parcela ou com
aumentos concedidos às demais parcelas remuneratórias. 11. Verifica-se, nos
termos do artigo 12, §5°, da Lei nº 8.270/91, que a diferença entre os novos
percentuais e os valores anteriormente recebidos a título de adicional de
insalubridade foi transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada,
desvinculando-se do adicional de insalubridade que lhe deu origem, ficando
sujeita tão somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos
federais, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos sobre os vencimento,
nos exatos termos da disposição contida no artigo 103, do Decreto nº 200/67,
que trata, de um modo geral, da vantagem pessoal nominalmente identificada
dos servidores - VPNI. 12. Assim sendo, não merece prosperar a pretensão
autoral no sentido de manutenção do montante pago a título de VPNI, eis
que referida rubrica segue regramento próprio, distinto do conferido aos
adicionais ou gratificações que lhe deram origem, sendo certo que inexiste
direito adquirido a regime jurídico por servidores públicos, não havendo
empecilho à gradual absorção de eventuais vantagens pessoais, que se submetem
aos índices gerais de reajuste de vencimentos, afastando-se, pelas mesmas
razões a alegação de decadência do direito da Administração em proceder
à absorção da VPNI em análise. 13. Ressalte-se não haver que se falar em
violação ao princípio da irredutibilidade de 2 vencimentos, eis que o texto
constitucional refere-se ao valor nominal dos vencimentos dos servidores,
sendo certo que, no caso em tela, conforme observado pelo Juízo a quo, "não
houve redução de vencimentos dos substituídos. De fato, é o que se extrai dos
documentos exemplificadamente juntados, pois, quando da supressão da rubrica
"Vant. Pess.Art. 12 P. 5 L.8270/91", do cargo de Professor do Magistério
Superior, no mês de março de 2014, houve aumento no vencimento básico,
inclusive a maior do que o valor da referida rubrica subtraída (R$ 373,00),
ou seja, até fevereiro/2014, o valor do vencimento básico, era de R$ 4.304,72,
e no mês seguinte à supressão, foi de R$ 4.704,71." 14. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE
HONORÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 12 PARÁGRAFO 5º DA LEI
Nº 8.270/91. ABSORÇÃO/COMPENSÃÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os artigos 18 da Lei nº
7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 dispõem que, nas demandas coletivas, "não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 2. Os referidos
dispositivos afastam a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar
o adiantamento de custas, emolumentos , honorários periciais e quaisquer
outras despesas para o ajuizamento de ação coletiva, que só serão recolhidas
ao final, pelo réu, se for sucumbente, ou pela autora, quando manifesta
a sua má-fé. (Nesse sentido: STJ. REsp nº 1.579.536/RS. Re. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/12/2016, STJ. AgRg no EDcl no REsp nº
1.322.166-PR. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJ: 07/10/2014,
STJ. AgRg no AREsp nº 381.986/OS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda
Turma. DJ: 12/11/2013 e STJ. Resp nº 1.257.196/RS. Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/10/2012) 3. No caso dos autos,
trata-se de demanda ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE - ADUFF-SSIND - SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL
DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFF -
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE pretendendo tutelar o direito dos docentes
da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. Considerando o caráter coletivo da
demanda, aplica-se, in casu, a previsão dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e
87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), devendo a parte autora ser isenta do pagamento
de custas e de honorários. 4. A profundidade do efeito devolutivo do recurso
se refere não apenas às questões que foram efetivamente resolvidas na sentença
apelada, como também as que poderiam tê-lo sido. 5. Destacou o juízo que a
"UFF confunde o sindicato autor com uma associação, cobrando formalidades
tais como lista de substituídos e autorização individual, como se fosse
aplicável ao caso o precedente com repercussão geral do STF RE 573.232,
o que não é o caso", uma vez 1 que "a arguição de ausência de registro do
sindicato no Ministério do Trabalho só faz sentido se estiver acompanhada
de alegação de sobreposição, na mesma base territorial, de organização
sindical do mesmo grau, o que não ocorre no caso concreto". 6. É cediço
que as entidades sindicais, no estrito âmbito da "representação" lato sensu
da respectiva categoria profissional ou econômica, detêm legitimidade para
a defesa, judicial ou administrativa, dos interesses e direitos coletivos
da respectiva categoria, assim como dos interesses e direitos individuais
homogêneos de pessoas inseridas na categoria, desde que tratados coletivamente
e compatíveis com as finalidades institucionais de ditas organizações. 7. No
caso em apreço, verifica-se que a Apelante é uma instância organizacional e
deliberativa do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
superior - ANDES-SINDICATO NACIONAL, o qual foi constituído para fins de
defesa e representação legal dos docentes das Instituições de Ensino Superior,
dentre elas a Universidade Federal Fluminense, o que a credencia a atuar como
"substituto processual" dos docentes vinculados à UFF. 8. Verifica-se que
representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais
os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição
nas questões que lhes sejam específicas constitui uma das prerrogativas e
deveres do ANDES-SINDICATO NACIONAL, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 35, consoante o inciso II do art. 47 de seu estatuto. 9. Impende
ressaltar que, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal de
1988, os sindicatos detêm a legitimidade ampla para atuar como substituto
processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria que representa, assim como as seções sindicais, tal qual a
ADUFF-SSIND-SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL, que se constitui
parte integrante do ANDES-SINDICATO NACIONAL, gozando também, no âmbito de
sua jurisdição, dessa prerrogativa sindical. 10. Depreende-se da análise dos
autos que a parte autora, ora apelante, pretende a continuidade do pagamento
aos substituídos da vantagem prevista no artigo 12, §5°, da Lei nº 8.270/91,
nos mesmos moldes que vinha sendo paga, desde sua concessão até fevereiro de
2014, impedindo sua absorção/compensação com qualquer outra parcela ou com
aumentos concedidos às demais parcelas remuneratórias. 11. Verifica-se, nos
termos do artigo 12, §5°, da Lei nº 8.270/91, que a diferença entre os novos
percentuais e os valores anteriormente recebidos a título de adicional de
insalubridade foi transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada,
desvinculando-se do adicional de insalubridade que lhe deu origem, ficando
sujeita tão somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos
federais, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos sobre os vencimento,
nos exatos termos da disposição contida no artigo 103, do Decreto nº 200/67,
que trata, de um modo geral, da vantagem pessoal nominalmente identificada
dos servidores - VPNI. 12. Assim sendo, não merece prosperar a pretensão
autoral no sentido de manutenção do montante pago a título de VPNI, eis
que referida rubrica segue regramento próprio, distinto do conferido aos
adicionais ou gratificações que lhe deram origem, sendo certo que inexiste
direito adquirido a regime jurídico por servidores públicos, não havendo
empecilho à gradual absorção de eventuais vantagens pessoais, que se submetem
aos índices gerais de reajuste de vencimentos, afastando-se, pelas mesmas
razões a alegação de decadência do direito da Administração em proceder
à absorção da VPNI em análise. 13. Ressalte-se não haver que se falar em
violação ao princípio da irredutibilidade de 2 vencimentos, eis que o texto
constitucional refere-se ao valor nominal dos vencimentos dos servidores,
sendo certo que, no caso em tela, conforme observado pelo Juízo a quo, "não
houve redução de vencimentos dos substituídos. De fato, é o que se extrai dos
documentos exemplificadamente juntados, pois, quando da supressão da rubrica
"Vant. Pess.Art. 12 P. 5 L.8270/91", do cargo de Professor do Magistério
Superior, no mês de março de 2014, houve aumento no vencimento básico,
inclusive a maior do que o valor da referida rubrica subtraída (R$ 373,00),
ou seja, até fevereiro/2014, o valor do vencimento básico, era de R$ 4.304,72,
e no mês seguinte à supressão, foi de R$ 4.704,71." 14. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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