TRF2 0120352-27.2014.4.02.5101 01203522720144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM
INTERNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - Defere-se o benefício da gratuidade de
justiça, com eficácia ex nunc. Não se mostra cabível, porém, a exoneração do
Apelante da condenação nas verbas honorárias, sob pena de afronta ao princípio
da sucumbência fixado no art. 82, § 2º, c/c art. 85 do Novo Código de Processo
Civil (art. 20, do CPC/73). II - Cumpre delimitar o alcance da presente ação
ao destacado pelo próprio Autor na exordial e na réplica. Nessa rota, cinge-se
o cerne da controvérsia em perquirir se deixou a Aeronáutica de cumprir as
formalidades essenciais e publicidades inerentes ao aperfeiçoamento do ato
de licenciamento ex officio do Soldado de 1ª Classe (S1), pela conclusão
do tempo de serviço. III - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". IV - Conforme o art. 487, II,
parág. único, c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação
do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". V -
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser
aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja
ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação
jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte,
ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição
quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de
militar licenciado. VI - A forma de ingresso através de concurso público,
para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é
o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de
"carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de
efetivo serviço, a praça será considerada "militar de carreira". Não
atingindo a estabilidade, a Praça - quer tenha ingressado por concurso ou
por qualquer outra forma - está sujeita a ser licenciada ex officio, por
conclusão do tempo de serviço ou estágio ou por conveniência do serviço;
notando-se que 1 tal licenciamento opera-se por força de lei, com base
nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar,
sem necessidade de motivação da decisão. Por iguais razões, descabe falar
na obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo, com ampla defesa,
para o licenciamento ex officio do S1 da Aeronáutica, e, por conseguinte,
na afronta à Súmula 20 do STF. VII - Tampouco se configura qualquer vício
que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex- Soldado, na medida em
que os atos referentes a seu licenciamento e desligamento foram publicados em
Boletim Interno da organização militar onde servia, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80, que faculta à
Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em
Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição
Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em
Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas
promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares),
donde prescindível nova publicação por outro meio. VIII - Inobstante o erro
administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem
os dados nos cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
-, com as informações acerca do efetivo licenciamento do Autor, considerando
que a relação do ex-Soldado com a Aeronáutica extinguiu-se há quase 15 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. IX - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e
do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento
do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensa natureza composta
do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário,
ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do
Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração
Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do
ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute
para a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência não
está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como
requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. X - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação
do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo
prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de
reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo
que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados perto de 13 anos
do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações
decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando
prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência,
não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado
na Súmula 85 do STJ. XI - Não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar
a irregularidade no ato do licenciamento, incabível a indenização por danos
morais e materiais, visto que não pode ser 2 imputado qualquer ato ilícito
à Administração Militar. XII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM
INTERNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - Defere-se o benefício da gratuidade de
justiça, com eficácia ex nunc. Não se mostra cabível, porém, a exoneração do
Apelante da condenação nas verbas honorárias, sob pena de afronta ao princípio
da sucumbência fixado no art. 82, § 2º, c/c art. 85 do Novo Código de Processo
Civil (art. 20, do CPC/73). II - Cumpre delimitar o alcance da presente ação
ao destacado pelo próprio Autor na exordial e na réplica. Nessa rota, cinge-se
o cerne da controvérsia em perquirir se deixou a Aeronáutica de cumprir as
formalidades essenciais e publicidades inerentes ao aperfeiçoamento do ato
de licenciamento ex officio do Soldado de 1ª Classe (S1), pela conclusão
do tempo de serviço. III - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". IV - Conforme o art. 487, II,
parág. único, c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação
do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". V -
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser
aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja
ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação
jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte,
ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição
quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de
militar licenciado. VI - A forma de ingresso através de concurso público,
para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é
o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de
"carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de
efetivo serviço, a praça será considerada "militar de carreira". Não
atingindo a estabilidade, a Praça - quer tenha ingressado por concurso ou
por qualquer outra forma - está sujeita a ser licenciada ex officio, por
conclusão do tempo de serviço ou estágio ou por conveniência do serviço;
notando-se que 1 tal licenciamento opera-se por força de lei, com base
nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar,
sem necessidade de motivação da decisão. Por iguais razões, descabe falar
na obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo, com ampla defesa,
para o licenciamento ex officio do S1 da Aeronáutica, e, por conseguinte,
na afronta à Súmula 20 do STF. VII - Tampouco se configura qualquer vício
que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex- Soldado, na medida em
que os atos referentes a seu licenciamento e desligamento foram publicados em
Boletim Interno da organização militar onde servia, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80, que faculta à
Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em
Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição
Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em
Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas
promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares),
donde prescindível nova publicação por outro meio. VIII - Inobstante o erro
administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem
os dados nos cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
-, com as informações acerca do efetivo licenciamento do Autor, considerando
que a relação do ex-Soldado com a Aeronáutica extinguiu-se há quase 15 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. IX - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e
do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento
do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensa natureza composta
do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário,
ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do
Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração
Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do
ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute
para a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência não
está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como
requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. X - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação
do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo
prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de
reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo
que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados perto de 13 anos
do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações
decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando
prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência,
não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado
na Súmula 85 do STJ. XI - Não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar
a irregularidade no ato do licenciamento, incabível a indenização por danos
morais e materiais, visto que não pode ser 2 imputado qualquer ato ilícito
à Administração Militar. XII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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