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Jurisprudência


TRF2 0120448-17.2015.4.02.5001 01204481720154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. REENQUADRAMENTO DO PORTE DA EMPRESA NO CADASTRO DO IBAMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE FATURAMENTO ANUAL INFERIOR A 12 MILHÕES DE REAIS. CARACTERIZAÇÃO COMO EMPRESA DE PORTE MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO E DA CDA. REDUÇÃO DO VALOR DA COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CDA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - A questão controvertida nos autos se refere à possibilidade de correção do enquadramento do porte da empresa para fins de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental cobrada pelo IBAMA, mediante comprovação documental do seu faturamento anual. 2 - De acordo com a Lei nº 6.938/1981, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, mencionadas no anexo VIII da Lei, são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA e, uma vez incluídas no Cadastro, tornam-se contribuintes da TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 3 - O registro da pessoa jurídica junto ao IBAMA induz à presunção de veracidade das informações ali prestadas, ou seja, de que o enquadramento do porte da empresa seja o informado e que ela exerça as atividades potencialmente poluidoras elencadas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. Trata-se, porém, de presunção relativa, a qual pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do contribuinte. Assim, entendo ser possível que o apelante demonstre que o porte da empresa não é grande, mas sim, médio, a despeito de constar como empresa de porte grande no cadastro do IBAMA, o que acarretaria a mudança substancial do valor da dívida inscrita. 4 - Assim, comprovado inequivocamente pela apelante que, nos anos de 2009 e 2010, em que figurou no cadastro do IBAMA como empresa de grande porte, o seu faturamento a enquadrava como empresa de médio porte, nos termos do art. 17-D, parágrafo 1º, II, da Lei 6938/81, a cobrança em tela deve se adequar à verdade material, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, já que a presunção de legitimidade da dívida ativa é relativa. 5 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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