TRF2 0120448-17.2015.4.02.5001 01204481720154025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. REENQUADRAMENTO DO PORTE DA EMPRESA NO CADASTRO DO
IBAMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE FATURAMENTO ANUAL INFERIOR A 12 MILHÕES DE
REAIS. CARACTERIZAÇÃO COMO EMPRESA DE PORTE MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO
E DA CDA. REDUÇÃO DO VALOR DA COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CDA PARA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - A questão controvertida nos autos se refere à
possibilidade de correção do enquadramento do porte da empresa para fins de
incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental cobrada pelo IBAMA,
mediante comprovação documental do seu faturamento anual. 2 - De acordo
com a Lei nº 6.938/1981, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais,
mencionadas no anexo VIII da Lei, são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA
e, uma vez incluídas no Cadastro, tornam-se contribuintes da TCFA, cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 3 -
O registro da pessoa jurídica junto ao IBAMA induz à presunção de veracidade
das informações ali prestadas, ou seja, de que o enquadramento do porte
da empresa seja o informado e que ela exerça as atividades potencialmente
poluidoras elencadas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. Trata-se, porém,
de presunção relativa, a qual pode ser afastada mediante prova inequívoca em
sentido contrário, a cargo do contribuinte. Assim, entendo ser possível que
o apelante demonstre que o porte da empresa não é grande, mas sim, médio,
a despeito de constar como empresa de porte grande no cadastro do IBAMA, o
que acarretaria a mudança substancial do valor da dívida inscrita. 4 - Assim,
comprovado inequivocamente pela apelante que, nos anos de 2009 e 2010, em que
figurou no cadastro do IBAMA como empresa de grande porte, o seu faturamento a
enquadrava como empresa de médio porte, nos termos do art. 17-D, parágrafo 1º,
II, da Lei 6938/81, a cobrança em tela deve se adequar à verdade material,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, já que a presunção de
legitimidade da dívida ativa é relativa. 5 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. REENQUADRAMENTO DO PORTE DA EMPRESA NO CADASTRO DO
IBAMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE FATURAMENTO ANUAL INFERIOR A 12 MILHÕES DE
REAIS. CARACTERIZAÇÃO COMO EMPRESA DE PORTE MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO
E DA CDA. REDUÇÃO DO VALOR DA COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CDA PARA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - A questão controvertida nos autos se refere à
possibilidade de correção do enquadramento do porte da empresa para fins de
incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental cobrada pelo IBAMA,
mediante comprovação documental do seu faturamento anual. 2 - De acordo
com a Lei nº 6.938/1981, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais,
mencionadas no anexo VIII da Lei, são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA
e, uma vez incluídas no Cadastro, tornam-se contribuintes da TCFA, cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 3 -
O registro da pessoa jurídica junto ao IBAMA induz à presunção de veracidade
das informações ali prestadas, ou seja, de que o enquadramento do porte
da empresa seja o informado e que ela exerça as atividades potencialmente
poluidoras elencadas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. Trata-se, porém,
de presunção relativa, a qual pode ser afastada mediante prova inequívoca em
sentido contrário, a cargo do contribuinte. Assim, entendo ser possível que
o apelante demonstre que o porte da empresa não é grande, mas sim, médio,
a despeito de constar como empresa de porte grande no cadastro do IBAMA, o
que acarretaria a mudança substancial do valor da dívida inscrita. 4 - Assim,
comprovado inequivocamente pela apelante que, nos anos de 2009 e 2010, em que
figurou no cadastro do IBAMA como empresa de grande porte, o seu faturamento a
enquadrava como empresa de médio porte, nos termos do art. 17-D, parágrafo 1º,
II, da Lei 6938/81, a cobrança em tela deve se adequar à verdade material,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, já que a presunção de
legitimidade da dívida ativa é relativa. 5 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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