TRF2 0120475-74.2014.4.02.5117 01204757420144025117
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NAS DEMANDAS SOBRE FGTS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29-C DA LEI Nº
8.036/90. 1. O artigo 29-C da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41 de 2001, prevê que, nas demandas que versem sobre contas de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não haverá condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais. 2. Porém, no dia 08 de setembro de 2010, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.736/DF, para declarar a inconstitucionalidade,
com eficácia ex tunc, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-2001, que
introduziu o art. 29-C na Lei 8.036/90. (STF. ADI 2736/DF. Relator: Ministro
Cezar Peluso. Tribunal Pleno. DJ: 08/09/2010) 3. O referido entendimento
veio a ser reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia
20 de junho de 2012 por ocasião da apreciação do RE 581.160/MG. (STF. RE
581.160/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJ: 20/06/2012)
4. A partir da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc,
do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-2001, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.736/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1204671 / RJ, alinhou-se ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para admitir a fixação de honorários
sucumbenciais, nos termos da previsão do Código de Processo Civil. (STJ. REsp
nº 1204671 / RJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira Seção. DJ:
10/11/2010) 5. Sendo assim, mesmo nas ações que versem sobre contas de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incide a condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais prevista no Código de Processo Civil. 6. No caso,
o juízo julgou improcedente o pedido e fixou honorários no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa. 7. Considerando que o valor
atribuído à causa foi de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), os
honorários foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Considerando, ainda, que não houve
condenação, o percentual fixado, nos termos do que preceitua o artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil incide sobre o valor da causa
atualizado. 9. Desprovido o recurso, os honorários anteriormente fixados no
percentual de 10% (dez por cento) devem ser majorados para o percentual de 12%
(doze por cento) do valor atualizado da 1 causa, conforme dispõe o artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil. 10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NAS DEMANDAS SOBRE FGTS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29-C DA LEI Nº
8.036/90. 1. O artigo 29-C da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41 de 2001, prevê que, nas demandas que versem sobre contas de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não haverá condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais. 2. Porém, no dia 08 de setembro de 2010, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.736/DF, para declarar a inconstitucionalidade,
com eficácia ex tunc, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-2001, que
introduziu o art. 29-C na Lei 8.036/90. (STF. ADI 2736/DF. Relator: Ministro
Cezar Peluso. Tribunal Pleno. DJ: 08/09/2010) 3. O referido entendimento
veio a ser reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia
20 de junho de 2012 por ocasião da apreciação do RE 581.160/MG. (STF. RE
581.160/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJ: 20/06/2012)
4. A partir da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc,
do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-2001, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.736/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1204671 / RJ, alinhou-se ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para admitir a fixação de honorários
sucumbenciais, nos termos da previsão do Código de Processo Civil. (STJ. REsp
nº 1204671 / RJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira Seção. DJ:
10/11/2010) 5. Sendo assim, mesmo nas ações que versem sobre contas de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incide a condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais prevista no Código de Processo Civil. 6. No caso,
o juízo julgou improcedente o pedido e fixou honorários no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa. 7. Considerando que o valor
atribuído à causa foi de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), os
honorários foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Considerando, ainda, que não houve
condenação, o percentual fixado, nos termos do que preceitua o artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil incide sobre o valor da causa
atualizado. 9. Desprovido o recurso, os honorários anteriormente fixados no
percentual de 10% (dez por cento) devem ser majorados para o percentual de 12%
(doze por cento) do valor atualizado da 1 causa, conforme dispõe o artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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