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Jurisprudência


TRF2 0120475-74.2014.4.02.5117 01204757420144025117

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS DEMANDAS SOBRE FGTS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.036/90. 1. O artigo 29-C da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41 de 2001, prevê que, nas demandas que versem sobre contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não haverá condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Porém, no dia 08 de setembro de 2010, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.736/DF, para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-2001, que introduziu o art. 29-C na Lei 8.036/90. (STF. ADI 2736/DF. Relator: Ministro Cezar Peluso. Tribunal Pleno. DJ: 08/09/2010) 3. O referido entendimento veio a ser reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 20 de junho de 2012 por ocasião da apreciação do RE 581.160/MG. (STF. RE 581.160/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJ: 20/06/2012) 4. A partir da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-2001, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.736/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1204671 / RJ, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para admitir a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos da previsão do Código de Processo Civil. (STJ. REsp nº 1204671 / RJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira Seção. DJ: 10/11/2010) 5. Sendo assim, mesmo nas ações que versem sobre contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incide a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais prevista no Código de Processo Civil. 6. No caso, o juízo julgou improcedente o pedido e fixou honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 7. Considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), os honorários foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Considerando, ainda, que não houve condenação, o percentual fixado, nos termos do que preceitua o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil incide sobre o valor da causa atualizado. 9. Desprovido o recurso, os honorários anteriormente fixados no percentual de 10% (dez por cento) devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da 1 causa, conforme dispõe o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/12/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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