TRF2 0120545-38.1900.4.02.5101 01205453819004025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. DEVIDA
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A observância aos requisitos previstos no
art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA a presunção de certeza
e liquidez que a caracteriza como título executivo, o que confere
ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada aos autos
apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, inciso I,
da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu endereço
e identificação, o que pressupõe o CNPJ ou CPF. 3. Em sede de recursos
repetitivos (art. 543-C), o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu
que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial
sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada
(pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da
Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia
sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no
art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1450819/AM). 4. Apelação provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016. 1 LUIZ
ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. DEVIDA
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A observância aos requisitos previstos no
art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA a presunção de certeza
e liquidez que a caracteriza como título executivo, o que confere
ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada aos autos
apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, inciso I,
da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu endereço
e identificação, o que pressupõe o CNPJ ou CPF. 3. Em sede de recursos
repetitivos (art. 543-C), o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu
que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial
sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada
(pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da
Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia
sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no
art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1450819/AM). 4. Apelação provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016. 1 LUIZ
ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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