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Jurisprudência


TRF2 0120545-38.1900.4.02.5101 01205453819004025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A observância aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo, o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu endereço e identificação, o que pressupõe o CNPJ ou CPF. 3. Em sede de recursos repetitivos (art. 543-C), o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1450819/AM). 4. Apelação provida. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016. 1 LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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