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Jurisprudência


TRF2 0120631-13.2014.4.02.5101 01206311320144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99, não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que a própria Constituição determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo dos proventos da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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