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Jurisprudência


TRF2 0120632-61.2015.4.02.5101 01206326120154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/73. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. ARTIGOS 97, 98, §2º, I, e 101, I, do CDC. OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ENTRE O FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA E O FORO DO SEU DOMICÍLIO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que "tendo em vista a multiplicidade de autores com domicílios diversos e na impossibilidade de declinação de competência, cumpre extinguir o feito para que cada autor proponha a execução perante o Juízo Federal competente conforme seu domicílio.". 2. No caso em apreço, verifica-se que a presente execução individual foi ajuizada perante o MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, enquanto que a ação coletiva nº 2000.5101.003299-8 tramitou na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, enquanto que os Exequentes/Apelantes possuem domicílio em Ocidental-GO (João Francisco de Santana); Vicente Pires-DF (Edson Duarte Alves), Anápolis-GO (Carlos Alberto da Silva), Goiânia-GO (Francisco José de Almeida) e Niterói-RJ (Carlos da Silva Duhau), conforme se observa da qualificação indicada na exordial e dos documentos que a instruíram. 3. A execução individualizada de sentença em ação coletiva se submete ao disposto nos artigos 97, 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, à ausência de legislação específica para disciplinar ações coletivas de tal natureza. 4. Mesmo garantida a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e executar nele a ação coletiva, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo à parte exequente, portanto, optar entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio. 5. Para fins de processamento do feito originário, que, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, mesmo porque irrazoável transferir para o âmbito da impugnação prevista pelo art. 535 do NCPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo, consoante entendimento já pacificado no âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (Confira-se: TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., AC 201250010019805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 07.12.2016) 6. Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito, ressalvada a necessidade de prévia liquidação.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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