TRF2 0120632-61.2015.4.02.5101 01206326120154025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO
CPC/73. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. ARTIGOS 97, 98, §2º, I, e 101, I, do
CDC. OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ENTRE O FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA E
O FORO DO SEU DOMICÍLIO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta
a execução individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que "tendo em vista
a multiplicidade de autores com domicílios diversos e na impossibilidade
de declinação de competência, cumpre extinguir o feito para que cada
autor proponha a execução perante o Juízo Federal competente conforme seu
domicílio.". 2. No caso em apreço, verifica-se que a presente execução
individual foi ajuizada perante o MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, enquanto que a ação coletiva nº 2000.5101.003299-8 tramitou na 28ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, enquanto que os Exequentes/Apelantes possuem
domicílio em Ocidental-GO (João Francisco de Santana); Vicente Pires-DF (Edson
Duarte Alves), Anápolis-GO (Carlos Alberto da Silva), Goiânia-GO (Francisco
José de Almeida) e Niterói-RJ (Carlos da Silva Duhau), conforme se observa
da qualificação indicada na exordial e dos documentos que a instruíram. 3. A
execução individualizada de sentença em ação coletiva se submete ao disposto
nos artigos 97, 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor,
à ausência de legislação específica para disciplinar ações coletivas de
tal natureza. 4. Mesmo garantida a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se
pode obrigá-los a liquidar e executar nele a ação coletiva, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo à parte exequente,
portanto, optar entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. 5. Para fins de processamento do feito originário, que, em sede de
processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica
(art. 95 do CDC), não é possível, para que a execução possa se iniciar, da
apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de
um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla
defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva,
mesmo porque irrazoável transferir para o âmbito da impugnação prevista
pelo art. 535 do NCPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente
subversão do processo coletivo, consoante entendimento já pacificado no
âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (Confira-se: TRF - 2ª Reg.,
8ª T. E., AC 201250010019805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
e-DJF2R 07.12.2016) 6. Apelação provida. Sentença reformada, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito, ressalvada
a necessidade de prévia liquidação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO
CPC/73. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. ARTIGOS 97, 98, §2º, I, e 101, I, do
CDC. OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ENTRE O FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA E
O FORO DO SEU DOMICÍLIO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta
a execução individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que "tendo em vista
a multiplicidade de autores com domicílios diversos e na impossibilidade
de declinação de competência, cumpre extinguir o feito para que cada
autor proponha a execução perante o Juízo Federal competente conforme seu
domicílio.". 2. No caso em apreço, verifica-se que a presente execução
individual foi ajuizada perante o MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, enquanto que a ação coletiva nº 2000.5101.003299-8 tramitou na 28ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, enquanto que os Exequentes/Apelantes possuem
domicílio em Ocidental-GO (João Francisco de Santana); Vicente Pires-DF (Edson
Duarte Alves), Anápolis-GO (Carlos Alberto da Silva), Goiânia-GO (Francisco
José de Almeida) e Niterói-RJ (Carlos da Silva Duhau), conforme se observa
da qualificação indicada na exordial e dos documentos que a instruíram. 3. A
execução individualizada de sentença em ação coletiva se submete ao disposto
nos artigos 97, 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor,
à ausência de legislação específica para disciplinar ações coletivas de
tal natureza. 4. Mesmo garantida a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se
pode obrigá-los a liquidar e executar nele a ação coletiva, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo à parte exequente,
portanto, optar entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. 5. Para fins de processamento do feito originário, que, em sede de
processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica
(art. 95 do CDC), não é possível, para que a execução possa se iniciar, da
apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de
um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla
defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva,
mesmo porque irrazoável transferir para o âmbito da impugnação prevista
pelo art. 535 do NCPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente
subversão do processo coletivo, consoante entendimento já pacificado no
âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (Confira-se: TRF - 2ª Reg.,
8ª T. E., AC 201250010019805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
e-DJF2R 07.12.2016) 6. Apelação provida. Sentença reformada, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito, ressalvada
a necessidade de prévia liquidação.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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