TRF2 0120675-02.2014.4.02.5111 01206750220144025111
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. ARTIGOS 60, §6º E 70 DA LEI 9.605/98 C/C ARTIGO 6º DA
LEI 7.661/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DECRETO 3.179/99 VIGENTE À ÉPOCA
DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO
EM RENDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O IBAMA lavrou Auto de Infração nº
527068-D (fl. 30), em 19/07/2007, cuja descrição corresponde a "Alterar as
características naturais da zona costeira através de ampliação/construção de
unidade domiciliar sem prévio licenciamento ambiental do órgão competente",
em desconformidade, portanto, com os artigos 60, §6º e 70 da Lei 9.605/98,
que tipificam, respectivamente, crime ambiental e infração administrativa
ambiental, c/c artigo 6º da Lei 7.661/88. 2. Apesar do disposto no art. 1º,
§2º da Lei 9.973/99 ("Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal" ), apenas será ele aplicado quando já instaurada a respectiva ação penal
(MS 14.446/DF, 3ª S. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2011; MS
15.462/DF, 1ª S. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2011; RESP 200900065969,
Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T. DJE 22/08/2012), sendo que no caso apenas
se verifica cópia de Comunicação de Crime firmada por Agente de Fiscalização
Federal (fl. 34), não havendo nenhum documento ou informação no sentido de
que tenha sido instaurado procedimento investigativo criminal no âmbito do
órgão titular da ação penal. 3. Aplicável, na hipótese, o prazo quinquenal
previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.873/99, não havendo que se falar
em perda da pretensão administrativa. O auto de infração foi lavrado em
19/07/2007, com apresentação de defesa pelo administrado em outubro/2007
(fls. 84/108); Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória do IBAMA
em junho/2011 (fls. 166/172); edital de convocação para alegações finais,
publicado em julho/2011 (fls. 178/184); decisão de julgamento mantendo o auto
de infração, em abril/2012 (fl. 186) e respectiva notificação administrativa
(fl. 188); recurso administrativo interposto em junho/2012 (fls. 204/243);
decisão administrativa final, em junho/2013 (fl. 323). 4. Houve interrupção
da prescrição ante decisão condenatória recorrível, em abril/2012, bem
como postura sempre ativa do IBAMA na apuração do fato, de modo que não
se verifica a alegada extinção de punibilidade. Ademais, o procedimento
administrativo não ficou paralisado ou sem andamento por mais de três anos,
não se verificando eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º,
§1º da Lei 9.873/99. 1 5. Embora o Recorrente alegue que não houve parecer
da Procuradoria Geral Federal no procedimento do IBAMA, e que as decisões
nele proferidas não teriam enfrentado todas as suas alegações, fato é
que lhe foi oportunizada apresentação de defesa em ambas as instâncias
administrativas, além de intimado para alegações finais e cientificado
acerca do resultado de seu recurso. 6. Como bem pontuado em sentença,
"os argumentos expendidos no procedimento administrativo foram novamente
apreciados em sede judicial (...) de modo que não restou comprovado nenhum
prejuízo efetivo à parte autora". 7. O IBAMA, enquanto órgão executor por
excelência da política de proteção ao meio ambiente, ao se deparar com a
construção de estabelecimento potencialmente poluidor, ainda que de impacto
regional, sem a devida licença do órgão competente, no caso a extinta FEEMA
(atual INEA), tem legitimidade para realizar a respectiva autuação, com base
em sua competência supletiva, prevista pelo art. 10, da Lei nº 6.938/81 c/
art. 7, §1º da Lei 9.605/98. 8. Da análise do Auto de Embargo e Interdição
nº 440170/C (fl. 32), lavrado no mesmo dia do Auto de Infração nº 527068/D
(fls. 30), e da Ordem de Fiscalização n. 31072007 (fl. 36), infere- se que
a diligência de fiscalização foi realizada por pelo menos dois agentes do
IBAMA, cujos nomes constam de ambos os documentos, além de terem sido esses
mesmos Analistas Ambientais que realizaram o sobrevoo de rotina no qual foi
constatada a infração, restando cumpridas, portanto, as regras estabelecidas
na Portaria IBAMA nº 53-N, de 22/04/98. 9. Além de a necessidade de aplicação
de advertência prévia (art. 72, II, §3º, I e II, da Lei 9.605/98 e art. 2º,
II, §3º, I e II, do Decreto nº 3.179/99) encontrar resistência em nosso
ordenamento jurídico, no caso vertente, não se vislumbra qualquer prejuízo
advindo da ausência da referida advertência, eis que, acaso advertido,
o Apelante não teria como remediar o motivo da infração, pois já havia
iniciado a construção sem a devida licença ambiental. 10. No que tange ao
valor da multa, não havendo caráter confiscatório, descabe ao Poder Judiciário
majorar ou reduzir o valor arbitrado pela Administração, em razão de sua
intervenção estar adstrita à análise da legalidade do ato administrativo,
sendo certo que a multa arbitrada em R$ 50.000,00 está dentro dos limites
legais previstos nos art. 44 do Decreto n.º 3.179/99, ato normativo vigente
à época. 11. Ainda que decisão judicial nos autos de ação civil pública
(n. 0015983-84.2007.8.19.0003) ajuizada pelo Município de Angra dos Reis
contra o Recorrente tenha, embasando-se em perícia judicial, entendido pela
diminuta magnitude do impacto ambiental causado pela construção erigida,
tal conclusão não se mostra apta a infirmar o valor da multa arbitrado pelo
órgão ambiental e ora contestado. Alegada irrazoabilidade, repise-se, não
se verifica, devendo- se considerar plausível o montante de R$ 50.000,00
arbitrado, ante a enorme variação de limites mínimo e máximo (de R$ 500,00
a R$ 10.000.000,00) fixada pela legislação. 12. É cediço que a conversão do
depósito em renda ou seu levantamento só se dará com o trânsito em julgado do
provimento judicial que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação (AgRg
no AREsp 210.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012; AgRg no REsp 1254985/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012;
REsp 1033545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009,
DJe 28/05/2009). 13. Ao se determinar, em sentença, a conversão do depósito
em renda em favor do IBAMA, deveria ter sido ressalvada a necessidade de
aguardar o trânsito em julgado, pelo que deve a 2 apelação ser provida,
apenas quanto a tal ponto. 14. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. ARTIGOS 60, §6º E 70 DA LEI 9.605/98 C/C ARTIGO 6º DA
LEI 7.661/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DECRETO 3.179/99 VIGENTE À ÉPOCA
DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO
EM RENDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O IBAMA lavrou Auto de Infração nº
527068-D (fl. 30), em 19/07/2007, cuja descrição corresponde a "Alterar as
características naturais da zona costeira através de ampliação/construção de
unidade domiciliar sem prévio licenciamento ambiental do órgão competente",
em desconformidade, portanto, com os artigos 60, §6º e 70 da Lei 9.605/98,
que tipificam, respectivamente, crime ambiental e infração administrativa
ambiental, c/c artigo 6º da Lei 7.661/88. 2. Apesar do disposto no art. 1º,
§2º da Lei 9.973/99 ("Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal" ), apenas será ele aplicado quando já instaurada a respectiva ação penal
(MS 14.446/DF, 3ª S. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2011; MS
15.462/DF, 1ª S. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2011; RESP 200900065969,
Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T. DJE 22/08/2012), sendo que no caso apenas
se verifica cópia de Comunicação de Crime firmada por Agente de Fiscalização
Federal (fl. 34), não havendo nenhum documento ou informação no sentido de
que tenha sido instaurado procedimento investigativo criminal no âmbito do
órgão titular da ação penal. 3. Aplicável, na hipótese, o prazo quinquenal
previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.873/99, não havendo que se falar
em perda da pretensão administrativa. O auto de infração foi lavrado em
19/07/2007, com apresentação de defesa pelo administrado em outubro/2007
(fls. 84/108); Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória do IBAMA
em junho/2011 (fls. 166/172); edital de convocação para alegações finais,
publicado em julho/2011 (fls. 178/184); decisão de julgamento mantendo o auto
de infração, em abril/2012 (fl. 186) e respectiva notificação administrativa
(fl. 188); recurso administrativo interposto em junho/2012 (fls. 204/243);
decisão administrativa final, em junho/2013 (fl. 323). 4. Houve interrupção
da prescrição ante decisão condenatória recorrível, em abril/2012, bem
como postura sempre ativa do IBAMA na apuração do fato, de modo que não
se verifica a alegada extinção de punibilidade. Ademais, o procedimento
administrativo não ficou paralisado ou sem andamento por mais de três anos,
não se verificando eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º,
§1º da Lei 9.873/99. 1 5. Embora o Recorrente alegue que não houve parecer
da Procuradoria Geral Federal no procedimento do IBAMA, e que as decisões
nele proferidas não teriam enfrentado todas as suas alegações, fato é
que lhe foi oportunizada apresentação de defesa em ambas as instâncias
administrativas, além de intimado para alegações finais e cientificado
acerca do resultado de seu recurso. 6. Como bem pontuado em sentença,
"os argumentos expendidos no procedimento administrativo foram novamente
apreciados em sede judicial (...) de modo que não restou comprovado nenhum
prejuízo efetivo à parte autora". 7. O IBAMA, enquanto órgão executor por
excelência da política de proteção ao meio ambiente, ao se deparar com a
construção de estabelecimento potencialmente poluidor, ainda que de impacto
regional, sem a devida licença do órgão competente, no caso a extinta FEEMA
(atual INEA), tem legitimidade para realizar a respectiva autuação, com base
em sua competência supletiva, prevista pelo art. 10, da Lei nº 6.938/81 c/
art. 7, §1º da Lei 9.605/98. 8. Da análise do Auto de Embargo e Interdição
nº 440170/C (fl. 32), lavrado no mesmo dia do Auto de Infração nº 527068/D
(fls. 30), e da Ordem de Fiscalização n. 31072007 (fl. 36), infere- se que
a diligência de fiscalização foi realizada por pelo menos dois agentes do
IBAMA, cujos nomes constam de ambos os documentos, além de terem sido esses
mesmos Analistas Ambientais que realizaram o sobrevoo de rotina no qual foi
constatada a infração, restando cumpridas, portanto, as regras estabelecidas
na Portaria IBAMA nº 53-N, de 22/04/98. 9. Além de a necessidade de aplicação
de advertência prévia (art. 72, II, §3º, I e II, da Lei 9.605/98 e art. 2º,
II, §3º, I e II, do Decreto nº 3.179/99) encontrar resistência em nosso
ordenamento jurídico, no caso vertente, não se vislumbra qualquer prejuízo
advindo da ausência da referida advertência, eis que, acaso advertido,
o Apelante não teria como remediar o motivo da infração, pois já havia
iniciado a construção sem a devida licença ambiental. 10. No que tange ao
valor da multa, não havendo caráter confiscatório, descabe ao Poder Judiciário
majorar ou reduzir o valor arbitrado pela Administração, em razão de sua
intervenção estar adstrita à análise da legalidade do ato administrativo,
sendo certo que a multa arbitrada em R$ 50.000,00 está dentro dos limites
legais previstos nos art. 44 do Decreto n.º 3.179/99, ato normativo vigente
à época. 11. Ainda que decisão judicial nos autos de ação civil pública
(n. 0015983-84.2007.8.19.0003) ajuizada pelo Município de Angra dos Reis
contra o Recorrente tenha, embasando-se em perícia judicial, entendido pela
diminuta magnitude do impacto ambiental causado pela construção erigida,
tal conclusão não se mostra apta a infirmar o valor da multa arbitrado pelo
órgão ambiental e ora contestado. Alegada irrazoabilidade, repise-se, não
se verifica, devendo- se considerar plausível o montante de R$ 50.000,00
arbitrado, ante a enorme variação de limites mínimo e máximo (de R$ 500,00
a R$ 10.000.000,00) fixada pela legislação. 12. É cediço que a conversão do
depósito em renda ou seu levantamento só se dará com o trânsito em julgado do
provimento judicial que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação (AgRg
no AREsp 210.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012; AgRg no REsp 1254985/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012;
REsp 1033545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009,
DJe 28/05/2009). 13. Ao se determinar, em sentença, a conversão do depósito
em renda em favor do IBAMA, deveria ter sido ressalvada a necessidade de
aguardar o trânsito em julgado, pelo que deve a 2 apelação ser provida,
apenas quanto a tal ponto. 14. Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES