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Jurisprudência


TRF2 0120758-48.2014.4.02.5101 01207584820144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º 10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. S ENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da diferença entre os valores atualmente recebidos a título de proventos de aposentadoria e os que foram pagos entre agosto de 2008 e março de 2012, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 70/2012, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei n .º 1.060/1950. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de o autor, ora recorrente, servidor público federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de cardiopatia grave, receber a diferença de valores referentes aos seus proventos de aposentadoria, no período anterior à edição da EC n.º 70/2012, os quais foram pagos segundo a média aritmética das maiores remunerações percebidas, na forma da regra contida no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004. 3. A regra, na aposentadoria por invalidez, é a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei". 4. Dispõe o artigo 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990, que o servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos", sendo q ue o § 1.º do mesmo dispositivo elenca as doenças consideradas como graves. 5. O Colendo STJ consolidou o entendimento de não ser aplicável a Lei n.º 10.887/2004, que 1 regulamentou a EC n.º 41/2003 no que toca ao método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos serviodres públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações,, às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificads em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. A mencionada orientação jurisrpudencial resultou do advento da Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6.º-A à Emenda Constitucional n.º 41/2003 (STJ, AgRg no Ag n.º 1397824/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro M arco Aurélio Bellizze, DJe 02/10/2012). 6. Na hipótese em testilha, o recorrente se aposentou por invalidez permanente em 17.07.2008, acometido por cadiopatia grave, doença elencada no artigo 186, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990. Dessarte, não lhe é aplicável o comando disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004, devendo perceber a aposentadoria em sua integralidade, desde a data do ato concessório. Com efeito, há de incindir, na espécie, a regra da paridade entre aposentados ou pensionistas e servidores ativos, pois se observa que não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC´s n.ºs 41/2003 e 47/2005 e que foram acometidos por doença incpacitante após o início da vigência das referidas Emendas, uma vez que trataram, somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias, consoante se infere dos arts. 2.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º da EC n.º 4 7/2005. 7. Em atenção ao princípio constitucional da isonomia, mostra-se injustificável a adoção de tratamento diferenciado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à da edição das aludidas Emendas e que se aposentaram voluntariamente em relação aos servidores que também ingressaram no serviço público na mesma época, porém foram acometidos de doenças graves que os t ornaram inválidos, concedendo-lhes aposentadorias diversas. 8. O apelante faz jus ao pagamento da diferença de valores a título de proventos de sua aposentadoria, alusivos ao período compreendido entre a data da sua aposentação - 11.07.2008 e 30.03.2012, data em que a Administração, com esteio na EC n.º 70/2012, procedeu à revisão de sua aposentadoria, para que passasse a ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo por ele o cupado quando em atividade, em paridade com a remuneração percebida pelos servidores ativos. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 10. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 11. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 2 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Devem ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 14. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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