TRF2 0120758-48.2014.4.02.5101 01207584820144025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA
CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º
10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. S ENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré
ao pagamento da diferença entre os valores atualmente recebidos a título de
proventos de aposentadoria e os que foram pagos entre agosto de 2008 e março de
2012, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 70/2012, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n .º 1.060/1950. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em analisar a possibilidade de o autor, ora recorrente, servidor público
federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de cardiopatia grave,
receber a diferença de valores referentes aos seus proventos de aposentadoria,
no período anterior à edição da EC n.º 70/2012, os quais foram pagos segundo
a média aritmética das maiores remunerações percebidas, na forma da regra
contida no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004. 3. A regra, na aposentadoria por
invalidez, é a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei". 4. Dispõe o artigo 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990,
que o servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais
nos demais casos", sendo q ue o § 1.º do mesmo dispositivo elenca as doenças
consideradas como graves. 5. O Colendo STJ consolidou o entendimento de não
ser aplicável a Lei n.º 10.887/2004, que 1 regulamentou a EC n.º 41/2003 no
que toca ao método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos serviodres
públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações,, às
aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificads em lei, dado que
os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. A mencionada orientação
jurisrpudencial resultou do advento da Emenda Constitucional n.º 70/2012,
que acrescentou o art. 6.º-A à Emenda Constitucional n.º 41/2003 (STJ,
AgRg no Ag n.º 1397824/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro M arco Aurélio
Bellizze, DJe 02/10/2012). 6. Na hipótese em testilha, o recorrente se
aposentou por invalidez permanente em 17.07.2008, acometido por cadiopatia
grave, doença elencada no artigo 186, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990. Dessarte,
não lhe é aplicável o comando disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004,
devendo perceber a aposentadoria em sua integralidade, desde a data do ato
concessório. Com efeito, há de incindir, na espécie, a regra da paridade
entre aposentados ou pensionistas e servidores ativos, pois se observa que
não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez
dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC´s
n.ºs 41/2003 e 47/2005 e que foram acometidos por doença incpacitante
após o início da vigência das referidas Emendas, uma vez que trataram,
somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias,
consoante se infere dos arts. 2.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º
da EC n.º 4 7/2005. 7. Em atenção ao princípio constitucional da isonomia,
mostra-se injustificável a adoção de tratamento diferenciado aos servidores
que ingressaram no serviço público em data anterior à da edição das aludidas
Emendas e que se aposentaram voluntariamente em relação aos servidores que
também ingressaram no serviço público na mesma época, porém foram acometidos
de doenças graves que os t ornaram inválidos, concedendo-lhes aposentadorias
diversas. 8. O apelante faz jus ao pagamento da diferença de valores a título
de proventos de sua aposentadoria, alusivos ao período compreendido entre a
data da sua aposentação - 11.07.2008 e 30.03.2012, data em que a Administração,
com esteio na EC n.º 70/2012, procedeu à revisão de sua aposentadoria, para
que passasse a ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo por
ele o cupado quando em atividade, em paridade com a remuneração percebida
pelos servidores ativos. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 11. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 2 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Devem
ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara
administrativa. 14. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA
CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º
10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. S ENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré
ao pagamento da diferença entre os valores atualmente recebidos a título de
proventos de aposentadoria e os que foram pagos entre agosto de 2008 e março de
2012, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 70/2012, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n .º 1.060/1950. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em analisar a possibilidade de o autor, ora recorrente, servidor público
federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de cardiopatia grave,
receber a diferença de valores referentes aos seus proventos de aposentadoria,
no período anterior à edição da EC n.º 70/2012, os quais foram pagos segundo
a média aritmética das maiores remunerações percebidas, na forma da regra
contida no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004. 3. A regra, na aposentadoria por
invalidez, é a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei". 4. Dispõe o artigo 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990,
que o servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais
nos demais casos", sendo q ue o § 1.º do mesmo dispositivo elenca as doenças
consideradas como graves. 5. O Colendo STJ consolidou o entendimento de não
ser aplicável a Lei n.º 10.887/2004, que 1 regulamentou a EC n.º 41/2003 no
que toca ao método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos serviodres
públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações,, às
aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificads em lei, dado que
os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. A mencionada orientação
jurisrpudencial resultou do advento da Emenda Constitucional n.º 70/2012,
que acrescentou o art. 6.º-A à Emenda Constitucional n.º 41/2003 (STJ,
AgRg no Ag n.º 1397824/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro M arco Aurélio
Bellizze, DJe 02/10/2012). 6. Na hipótese em testilha, o recorrente se
aposentou por invalidez permanente em 17.07.2008, acometido por cadiopatia
grave, doença elencada no artigo 186, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990. Dessarte,
não lhe é aplicável o comando disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004,
devendo perceber a aposentadoria em sua integralidade, desde a data do ato
concessório. Com efeito, há de incindir, na espécie, a regra da paridade
entre aposentados ou pensionistas e servidores ativos, pois se observa que
não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez
dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC´s
n.ºs 41/2003 e 47/2005 e que foram acometidos por doença incpacitante
após o início da vigência das referidas Emendas, uma vez que trataram,
somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias,
consoante se infere dos arts. 2.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º
da EC n.º 4 7/2005. 7. Em atenção ao princípio constitucional da isonomia,
mostra-se injustificável a adoção de tratamento diferenciado aos servidores
que ingressaram no serviço público em data anterior à da edição das aludidas
Emendas e que se aposentaram voluntariamente em relação aos servidores que
também ingressaram no serviço público na mesma época, porém foram acometidos
de doenças graves que os t ornaram inválidos, concedendo-lhes aposentadorias
diversas. 8. O apelante faz jus ao pagamento da diferença de valores a título
de proventos de sua aposentadoria, alusivos ao período compreendido entre a
data da sua aposentação - 11.07.2008 e 30.03.2012, data em que a Administração,
com esteio na EC n.º 70/2012, procedeu à revisão de sua aposentadoria, para
que passasse a ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo por
ele o cupado quando em atividade, em paridade com a remuneração percebida
pelos servidores ativos. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 11. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 2 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Devem
ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara
administrativa. 14. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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