TRF2 0120762-85.2014.4.02.5101 01207628520144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento
do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material,
convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo
de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar
a que respondem, a teor do art. 172 da Lei nº 8.112/90. 2. Não se conhece
de Agravo Retido da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, quanto
não atendida a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. A Divisão de Gestão
de Pessoas do Ministério da Saúde informou em 17/10/2014 que o processo
de aposentadoria, matrícula nº 0642989, foi instaurado, em 7/3/2013,
mas sobrestado 4 (quatro) meses depois, em 11/7/2013, até manifestação
da Comissão Processante de Procedimentos Disciplinares da CGU, em PAD
instaurado em dezembro/2012, ainda pendente. 4. Extrapolado o prazo de 60
dias, prorrogável por igual período, para tramitação do PAD, que perdura
por quase 4 anos, e de 20 dias para julgamento, a teor dos arts. 152 e
167 da Lei 8.112/90, ainda que necessário, à evidência, mais tempo para
sua a instrução, visto a apuração de supostos ilícitos praticados por 13
indiciados, incluindo o autor, impõe-se ultimar a tramitação do processo de
aposentadoria. 5. Afasta-se o óbice da tramitação do pedido de aposentadoria do
servidor público federal quando se encerram os prazos legais para o julgamento
do PAD, à luz dos princípios da razoabilidade e do devido processo legal e
de decisões reiteradas do STJ, competindo à Administração analisar os demais
requisitos necessários à aposentação. Inteligência do art. 172 c/c arts. 152
e 167 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. O art. 172
da Lei nº 8.112/90, que impede ou suspende temporariamente o exame do pedido
de aposentadoria, deve ser interpretado sistemicamente, em conjunto com os
artigos 152 e 167 da mesma lei, que fixam os prazos máximos de tramitação
e julgamento do PAD. 7. O excesso de prazo para conclusão de processo
administrativo disciplinar só causa nulidade quando houver prejuízo à defesa
do servidor, o que não ocorreu no caso. Assim, se no julgamento, ainda que
tardio, for reconhecida a prática pelo servidor de infração passível de
demissão, poderá a 1 Administração cassar a aposentadoria, Inteligência do
art. 134 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF e do STJ. 8. Para aferição da
sucumbência considera-se o quantitativo de pedidos e a sucumbência recíproca,
a teor do art. 21, caput, do CPC/1973. Acolhida a pretensão de restabelecer
a tramitação do processo de aposentadoria, mas rejeitada a de indenização por
danos materiais, não são devidos honorários a qualquer das partes. 9. Apelação
parcialmente provida, para condenar a União a restabelecer a tramitação do
processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, sem
a fixação de honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento
do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material,
convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo
de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar
a que respondem, a teor do art. 172 da Lei nº 8.112/90. 2. Não se conhece
de Agravo Retido da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, quanto
não atendida a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. A Divisão de Gestão
de Pessoas do Ministério da Saúde informou em 17/10/2014 que o processo
de aposentadoria, matrícula nº 0642989, foi instaurado, em 7/3/2013,
mas sobrestado 4 (quatro) meses depois, em 11/7/2013, até manifestação
da Comissão Processante de Procedimentos Disciplinares da CGU, em PAD
instaurado em dezembro/2012, ainda pendente. 4. Extrapolado o prazo de 60
dias, prorrogável por igual período, para tramitação do PAD, que perdura
por quase 4 anos, e de 20 dias para julgamento, a teor dos arts. 152 e
167 da Lei 8.112/90, ainda que necessário, à evidência, mais tempo para
sua a instrução, visto a apuração de supostos ilícitos praticados por 13
indiciados, incluindo o autor, impõe-se ultimar a tramitação do processo de
aposentadoria. 5. Afasta-se o óbice da tramitação do pedido de aposentadoria do
servidor público federal quando se encerram os prazos legais para o julgamento
do PAD, à luz dos princípios da razoabilidade e do devido processo legal e
de decisões reiteradas do STJ, competindo à Administração analisar os demais
requisitos necessários à aposentação. Inteligência do art. 172 c/c arts. 152
e 167 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. O art. 172
da Lei nº 8.112/90, que impede ou suspende temporariamente o exame do pedido
de aposentadoria, deve ser interpretado sistemicamente, em conjunto com os
artigos 152 e 167 da mesma lei, que fixam os prazos máximos de tramitação
e julgamento do PAD. 7. O excesso de prazo para conclusão de processo
administrativo disciplinar só causa nulidade quando houver prejuízo à defesa
do servidor, o que não ocorreu no caso. Assim, se no julgamento, ainda que
tardio, for reconhecida a prática pelo servidor de infração passível de
demissão, poderá a 1 Administração cassar a aposentadoria, Inteligência do
art. 134 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF e do STJ. 8. Para aferição da
sucumbência considera-se o quantitativo de pedidos e a sucumbência recíproca,
a teor do art. 21, caput, do CPC/1973. Acolhida a pretensão de restabelecer
a tramitação do processo de aposentadoria, mas rejeitada a de indenização por
danos materiais, não são devidos honorários a qualquer das partes. 9. Apelação
parcialmente provida, para condenar a União a restabelecer a tramitação do
processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, sem
a fixação de honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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