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Jurisprudência


TRF2 0120762-85.2014.4.02.5101 01207628520144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material, convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar a que respondem, a teor do art. 172 da Lei nº 8.112/90. 2. Não se conhece de Agravo Retido da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, quanto não atendida a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. A Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde informou em 17/10/2014 que o processo de aposentadoria, matrícula nº 0642989, foi instaurado, em 7/3/2013, mas sobrestado 4 (quatro) meses depois, em 11/7/2013, até manifestação da Comissão Processante de Procedimentos Disciplinares da CGU, em PAD instaurado em dezembro/2012, ainda pendente. 4. Extrapolado o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para tramitação do PAD, que perdura por quase 4 anos, e de 20 dias para julgamento, a teor dos arts. 152 e 167 da Lei 8.112/90, ainda que necessário, à evidência, mais tempo para sua a instrução, visto a apuração de supostos ilícitos praticados por 13 indiciados, incluindo o autor, impõe-se ultimar a tramitação do processo de aposentadoria. 5. Afasta-se o óbice da tramitação do pedido de aposentadoria do servidor público federal quando se encerram os prazos legais para o julgamento do PAD, à luz dos princípios da razoabilidade e do devido processo legal e de decisões reiteradas do STJ, competindo à Administração analisar os demais requisitos necessários à aposentação. Inteligência do art. 172 c/c arts. 152 e 167 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. O art. 172 da Lei nº 8.112/90, que impede ou suspende temporariamente o exame do pedido de aposentadoria, deve ser interpretado sistemicamente, em conjunto com os artigos 152 e 167 da mesma lei, que fixam os prazos máximos de tramitação e julgamento do PAD. 7. O excesso de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar só causa nulidade quando houver prejuízo à defesa do servidor, o que não ocorreu no caso. Assim, se no julgamento, ainda que tardio, for reconhecida a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a 1 Administração cassar a aposentadoria, Inteligência do art. 134 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF e do STJ. 8. Para aferição da sucumbência considera-se o quantitativo de pedidos e a sucumbência recíproca, a teor do art. 21, caput, do CPC/1973. Acolhida a pretensão de restabelecer a tramitação do processo de aposentadoria, mas rejeitada a de indenização por danos materiais, não são devidos honorários a qualquer das partes. 9. Apelação parcialmente provida, para condenar a União a restabelecer a tramitação do processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, sem a fixação de honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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