TRF2 0120777-29.2015.4.02.5001 01207772920154025001
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação
monitória foi ajuizada pela CEF em face da parte ré, objetivando a cobrança
de crédito, no montante de R$ 56.952,65, decorrente da prestação de serviço
de cartão de crédito. Além de embargos monitórios, apresentou a parte ré
reconvenção objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização
a título de danos morais. 2. Para configuração da responsabilidade civil
é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que
consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso vertente, a parte ré afirma que
recebeu cartão de crédito sem o seu requerimento e que, apesar de nunca o
ter desbloqueado, foi utilizado à sua revelia durante um ano, o que teria
gerado a dívida perseguida pela CEF. 4. Cumpria à CEF, neste cenário,
demonstrar a licitude da celebração do contrato de cartão de crédito,
mediante a apresentação dos documentos necessários a tal demonstração,
ainda que a contratação tenha sido realizada por internet ou via telefone,
o que, no entanto, não foi realizado. (PRECEDENTE: (AC 201051010199655,
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::18/10/2012.). 5. Tratando-se de relação consumerista, tem-se
que, para se aferir o dever de indenizar da CEF, não é necessário perquirir
sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e
o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se
ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa
exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem
o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso concreto. 6. Escorreita,
portanto, a sentença ao reconhecer como indevida a cobrança perpetrada pela
CEF e, como consequência da falha na prestação do serviço, condená-la ao
pagamento de danos morais. 1 7. Os danos morais, tendo em vista tratar-se de
cobrança de dívida não reconhecida relacionada ao envio de cartão de crédito
não solicitado configuram-se in re ipsa, prescindindo de prova, nos termos
do Enunciado da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sopesando
o evento danoso - cobrança de dívida não reconhecida relacionada ao envio
de cartão de crédito não solicitado - e a sua repercussão na esfera da
ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em
consonância com os parâmetros recentes. 9. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação
monitória foi ajuizada pela CEF em face da parte ré, objetivando a cobrança
de crédito, no montante de R$ 56.952,65, decorrente da prestação de serviço
de cartão de crédito. Além de embargos monitórios, apresentou a parte ré
reconvenção objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização
a título de danos morais. 2. Para configuração da responsabilidade civil
é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que
consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso vertente, a parte ré afirma que
recebeu cartão de crédito sem o seu requerimento e que, apesar de nunca o
ter desbloqueado, foi utilizado à sua revelia durante um ano, o que teria
gerado a dívida perseguida pela CEF. 4. Cumpria à CEF, neste cenário,
demonstrar a licitude da celebração do contrato de cartão de crédito,
mediante a apresentação dos documentos necessários a tal demonstração,
ainda que a contratação tenha sido realizada por internet ou via telefone,
o que, no entanto, não foi realizado. (PRECEDENTE: (AC 201051010199655,
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::18/10/2012.). 5. Tratando-se de relação consumerista, tem-se
que, para se aferir o dever de indenizar da CEF, não é necessário perquirir
sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e
o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se
ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa
exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem
o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso concreto. 6. Escorreita,
portanto, a sentença ao reconhecer como indevida a cobrança perpetrada pela
CEF e, como consequência da falha na prestação do serviço, condená-la ao
pagamento de danos morais. 1 7. Os danos morais, tendo em vista tratar-se de
cobrança de dívida não reconhecida relacionada ao envio de cartão de crédito
não solicitado configuram-se in re ipsa, prescindindo de prova, nos termos
do Enunciado da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sopesando
o evento danoso - cobrança de dívida não reconhecida relacionada ao envio
de cartão de crédito não solicitado - e a sua repercussão na esfera da
ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em
consonância com os parâmetros recentes. 9. Recursos de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Observações
:
Alteração Classe conf. desp. fls. 117 (Prov. 64, de 24/09/09, Correg. TRF
2ªReg.)>>
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