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Jurisprudência


TRF2 0120777-29.2015.4.02.5001 01207772920154025001

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação monitória foi ajuizada pela CEF em face da parte ré, objetivando a cobrança de crédito, no montante de R$ 56.952,65, decorrente da prestação de serviço de cartão de crédito. Além de embargos monitórios, apresentou a parte ré reconvenção objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso vertente, a parte ré afirma que recebeu cartão de crédito sem o seu requerimento e que, apesar de nunca o ter desbloqueado, foi utilizado à sua revelia durante um ano, o que teria gerado a dívida perseguida pela CEF. 4. Cumpria à CEF, neste cenário, demonstrar a licitude da celebração do contrato de cartão de crédito, mediante a apresentação dos documentos necessários a tal demonstração, ainda que a contratação tenha sido realizada por internet ou via telefone, o que, no entanto, não foi realizado. (PRECEDENTE: (AC 201051010199655, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/10/2012.). 5. Tratando-se de relação consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da CEF, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso concreto. 6. Escorreita, portanto, a sentença ao reconhecer como indevida a cobrança perpetrada pela CEF e, como consequência da falha na prestação do serviço, condená-la ao pagamento de danos morais. 1 7. Os danos morais, tendo em vista tratar-se de cobrança de dívida não reconhecida relacionada ao envio de cartão de crédito não solicitado configuram-se in re ipsa, prescindindo de prova, nos termos do Enunciado da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sopesando o evento danoso - cobrança de dívida não reconhecida relacionada ao envio de cartão de crédito não solicitado - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes. 9. Recursos de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Observações : Alteração Classe conf. desp. fls. 117 (Prov. 64, de 24/09/09, Correg. TRF 2ªReg.)>>
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