TRF2 0120828-31.2015.4.02.5101 01208283120154025101
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CPC/1973. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL contra sentença (fls. 194-197) proferida pelo MM. Juízo da 6ª
Vara de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos
autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0120828-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.120828-5), ajuizada por GUSTAVO SILVA CONCEIÇÃO em face da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, julgou procedente o pedido para desconstituir os
créditos tributários representados na CDA que lastreia a execução f iscal nº
0095945- 20.2015.4.02.5101, condenando a ré ao pagamento das custas judiciais
e de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência
da Corte Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que a fixação da verba
sucumbencial não configura questão meramente processual, "máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado". Noutro
dizer, os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (processual e
material): processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda
judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual;
material, por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte
vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF,
Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012,
DJe 07/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 11/11/2016). 3.Embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
"por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito" (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ
27/06/2005). 4. Nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016),
os honorários 1 advocatícios, arbitrados na sentença em primeiro grau,
devem estrita observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de
1973, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência desta eg. Quarta Turma
Especializada. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
já se firmou no sentido de que a fixação de honorários, com base no art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC/1973, não encontra como limites os percentuais de 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no §3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o valor da
condenação ou arbitrada quantia fixa. 6.O valor fixado não se afigura razoável,
na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas. Atento às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente os honorários
advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC,
que os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de m aneira justa o trabalho realizado
pelo advogado. 7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CPC/1973. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL contra sentença (fls. 194-197) proferida pelo MM. Juízo da 6ª
Vara de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos
autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0120828-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.120828-5), ajuizada por GUSTAVO SILVA CONCEIÇÃO em face da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, julgou procedente o pedido para desconstituir os
créditos tributários representados na CDA que lastreia a execução f iscal nº
0095945- 20.2015.4.02.5101, condenando a ré ao pagamento das custas judiciais
e de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência
da Corte Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que a fixação da verba
sucumbencial não configura questão meramente processual, "máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado". Noutro
dizer, os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (processual e
material): processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda
judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual;
material, por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte
vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF,
Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012,
DJe 07/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 11/11/2016). 3.Embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
"por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito" (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ
27/06/2005). 4. Nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016),
os honorários 1 advocatícios, arbitrados na sentença em primeiro grau,
devem estrita observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de
1973, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência desta eg. Quarta Turma
Especializada. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
já se firmou no sentido de que a fixação de honorários, com base no art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC/1973, não encontra como limites os percentuais de 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no §3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o valor da
condenação ou arbitrada quantia fixa. 6.O valor fixado não se afigura razoável,
na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas. Atento às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente os honorários
advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC,
que os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de m aneira justa o trabalho realizado
pelo advogado. 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DESP FL 90/93.
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