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Jurisprudência


TRF2 0120979-60.2016.4.02.5101 01209796020164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS - REVALIDA. EDITAL EXIGE DIPLOMA ESTRANGEIRO AUTENTICADO POR AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA. CANDIDATO APRESENTA A TRADUÇÃO DO DIPLOMA AUTENTICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido que consistia na suspensão dos efeitos do ato administrativo que não homologou a inscrição do Autor no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA). 2 - No caso concreto, verifica-se que a inscrição do Autor no REVALIDA, promovido pela parte ré através do Edital nº 22, de 02.08.2016, não foi homologada ante o descumprimento do item 2.4.3 do Edital, que prevê a necessidade de autenticação, pela autoridade consular brasileira, do diploma médico expedido pela Instituição Estrangeira. Como fundamento para o seu pedido, argumenta o Autor que o seu diploma foi objeto de tradução pública juramentada para a língua portuguesa, e que a autenticação deste documento, no lugar do diploma em si, seria hábil a suprir a exigência editalícia, autorizando o prosseguimento no concurso. Ocorre que, em se tratando de chancela consular para fins de controle de autenticidade de documentos, verifica-se que a autenticação de tradução de diploma, feita por tradutor juramentado estrangeiro e onde não constam as assinaturas do Reitor, do Decano da Faculdade, do Secretário Geral e do Presidente do Conselho da Diretoria não tem o condão de suprir a autenticação do diploma original, exigência esta expressamente prevista no Edital. 3 - O edital é a peça básica do concurso, vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições, estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os participantes do concurso, sem contar o universo de pessoas que deixou de realizar a inscrição no REVALIDA por não preencher as exigências previstas no edital. 4. Sem qualquer repercussão a alegação de que o "apelante foi um dos poucos que meritoriamente lograram aprovação no Revalida (as provas foram feitas com base na decisão liminar, que ainda estava em vigor" e, portanto, "Exigir que o apelante submeta-se a novo 1 certame, já tendo sido aprovado no anterior, certame novo esse onde não mais será exigida a autenticação do diploma pela autoridade consular brasileira, fere o mais básico princípio da razoabilidade". Isto porque, o Apelante somente participou do REVALIDA por força de decisão liminar, ou seja, em caráter precário, restando assentado tanto no julgamento do Agravo de Instrumento que cassou a referida liminar, quanto na sentença ora recorrida, que não havia direito, na origem, à participação no processo seletivo, em vista do não atendimento do requisito de autenticação do diploma, diga-se, imposto a todos os candidatos e inteiramente legítimo no momento da publicação do edital que regulou o certame, ocorrida em 02.08.2016, ou seja, antes do início da produção de efeitos da Convenção da Apostila de Haia, em 14/08/2016. Outrossim, como já ressaltado pelo juízo a quo "o diploma expedido pela Universidad de Boyacá (fls. 72/74) foi reconhecido pelo Ministério da Educação da Bolívia em 10.04.2015, data muito anterior à promulgação da Convenção da Apostila de Haia. Assim, não há como se invocar na espécie a nova sistemática trazida pela referida Convenção". 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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