TRF2 0120979-60.2016.4.02.5101 01209796020164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS
- REVALIDA. EDITAL EXIGE DIPLOMA ESTRANGEIRO AUTENTICADO POR AUTORIDADE
CONSULAR BRASILEIRA. CANDIDATO APRESENTA A TRADUÇÃO DO DIPLOMA AUTENTICADA. NÃO
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença
que julgou improcedente o pedido que consistia na suspensão dos efeitos do
ato administrativo que não homologou a inscrição do Autor no Exame Nacional
de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação
Superior Estrangeiras (REVALIDA). 2 - No caso concreto, verifica-se que a
inscrição do Autor no REVALIDA, promovido pela parte ré através do Edital nº
22, de 02.08.2016, não foi homologada ante o descumprimento do item 2.4.3 do
Edital, que prevê a necessidade de autenticação, pela autoridade consular
brasileira, do diploma médico expedido pela Instituição Estrangeira. Como
fundamento para o seu pedido, argumenta o Autor que o seu diploma foi
objeto de tradução pública juramentada para a língua portuguesa, e que a
autenticação deste documento, no lugar do diploma em si, seria hábil a suprir
a exigência editalícia, autorizando o prosseguimento no concurso. Ocorre que,
em se tratando de chancela consular para fins de controle de autenticidade de
documentos, verifica-se que a autenticação de tradução de diploma, feita por
tradutor juramentado estrangeiro e onde não constam as assinaturas do Reitor,
do Decano da Faculdade, do Secretário Geral e do Presidente do Conselho da
Diretoria não tem o condão de suprir a autenticação do diploma original,
exigência esta expressamente prevista no Edital. 3 - O edital é a peça básica
do concurso, vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que
dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições,
estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração
simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há
que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro
dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente
provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os
participantes do concurso, sem contar o universo de pessoas que deixou de
realizar a inscrição no REVALIDA por não preencher as exigências previstas
no edital. 4. Sem qualquer repercussão a alegação de que o "apelante foi um
dos poucos que meritoriamente lograram aprovação no Revalida (as provas foram
feitas com base na decisão liminar, que ainda estava em vigor" e, portanto,
"Exigir que o apelante submeta-se a novo 1 certame, já tendo sido aprovado
no anterior, certame novo esse onde não mais será exigida a autenticação do
diploma pela autoridade consular brasileira, fere o mais básico princípio da
razoabilidade". Isto porque, o Apelante somente participou do REVALIDA por
força de decisão liminar, ou seja, em caráter precário, restando assentado
tanto no julgamento do Agravo de Instrumento que cassou a referida liminar,
quanto na sentença ora recorrida, que não havia direito, na origem, à
participação no processo seletivo, em vista do não atendimento do requisito de
autenticação do diploma, diga-se, imposto a todos os candidatos e inteiramente
legítimo no momento da publicação do edital que regulou o certame, ocorrida
em 02.08.2016, ou seja, antes do início da produção de efeitos da Convenção
da Apostila de Haia, em 14/08/2016. Outrossim, como já ressaltado pelo
juízo a quo "o diploma expedido pela Universidad de Boyacá (fls. 72/74)
foi reconhecido pelo Ministério da Educação da Bolívia em 10.04.2015,
data muito anterior à promulgação da Convenção da Apostila de Haia. Assim,
não há como se invocar na espécie a nova sistemática trazida pela referida
Convenção". 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRAS
- REVALIDA. EDITAL EXIGE DIPLOMA ESTRANGEIRO AUTENTICADO POR AUTORIDADE
CONSULAR BRASILEIRA. CANDIDATO APRESENTA A TRADUÇÃO DO DIPLOMA AUTENTICADA. NÃO
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença
que julgou improcedente o pedido que consistia na suspensão dos efeitos do
ato administrativo que não homologou a inscrição do Autor no Exame Nacional
de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação
Superior Estrangeiras (REVALIDA). 2 - No caso concreto, verifica-se que a
inscrição do Autor no REVALIDA, promovido pela parte ré através do Edital nº
22, de 02.08.2016, não foi homologada ante o descumprimento do item 2.4.3 do
Edital, que prevê a necessidade de autenticação, pela autoridade consular
brasileira, do diploma médico expedido pela Instituição Estrangeira. Como
fundamento para o seu pedido, argumenta o Autor que o seu diploma foi
objeto de tradução pública juramentada para a língua portuguesa, e que a
autenticação deste documento, no lugar do diploma em si, seria hábil a suprir
a exigência editalícia, autorizando o prosseguimento no concurso. Ocorre que,
em se tratando de chancela consular para fins de controle de autenticidade de
documentos, verifica-se que a autenticação de tradução de diploma, feita por
tradutor juramentado estrangeiro e onde não constam as assinaturas do Reitor,
do Decano da Faculdade, do Secretário Geral e do Presidente do Conselho da
Diretoria não tem o condão de suprir a autenticação do diploma original,
exigência esta expressamente prevista no Edital. 3 - O edital é a peça básica
do concurso, vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que
dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições,
estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração
simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há
que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro
dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente
provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os
participantes do concurso, sem contar o universo de pessoas que deixou de
realizar a inscrição no REVALIDA por não preencher as exigências previstas
no edital. 4. Sem qualquer repercussão a alegação de que o "apelante foi um
dos poucos que meritoriamente lograram aprovação no Revalida (as provas foram
feitas com base na decisão liminar, que ainda estava em vigor" e, portanto,
"Exigir que o apelante submeta-se a novo 1 certame, já tendo sido aprovado
no anterior, certame novo esse onde não mais será exigida a autenticação do
diploma pela autoridade consular brasileira, fere o mais básico princípio da
razoabilidade". Isto porque, o Apelante somente participou do REVALIDA por
força de decisão liminar, ou seja, em caráter precário, restando assentado
tanto no julgamento do Agravo de Instrumento que cassou a referida liminar,
quanto na sentença ora recorrida, que não havia direito, na origem, à
participação no processo seletivo, em vista do não atendimento do requisito de
autenticação do diploma, diga-se, imposto a todos os candidatos e inteiramente
legítimo no momento da publicação do edital que regulou o certame, ocorrida
em 02.08.2016, ou seja, antes do início da produção de efeitos da Convenção
da Apostila de Haia, em 14/08/2016. Outrossim, como já ressaltado pelo
juízo a quo "o diploma expedido pela Universidad de Boyacá (fls. 72/74)
foi reconhecido pelo Ministério da Educação da Bolívia em 10.04.2015,
data muito anterior à promulgação da Convenção da Apostila de Haia. Assim,
não há como se invocar na espécie a nova sistemática trazida pela referida
Convenção". 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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