TRF2 0121036-15.2015.4.02.5101 01210361520154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O pedido de recebimento de pensão por
alegada união estável foi julgado improcedente, por conta de ter sido
ajuizada uma ação de dissolução de união estável pelo próprio autor em face
da falecida servidora, na qual houve homologação de acordo por sentença,
sendo certo que houve renúncia das partes quanto a alimentos. 2. Ocorre
que, nas razões de apelação, o autor limitou-se a reiterar suas alegações,
no sentido de que a relação teria perdurado até o óbito da instituidora,
sem, contudo, impugnar o fundamento exposto em sentença. 3. Note-se que
o recurso jamais trata das contundentes provas que embasaram o decisum
recorrido. 4. As razões do apelo não impugnam as afirmativas e fundamentos
da sentença, trazendo argumentação estranha ao que restou decidido. 5. Ao
apresentar razões recursais completamente dissociadas daquilo que poderia ser
motivo de irresignação, a apelação acaba por padecer de nítida irregularidade
formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
recursal. 6. Apelo não-conhecido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O pedido de recebimento de pensão por
alegada união estável foi julgado improcedente, por conta de ter sido
ajuizada uma ação de dissolução de união estável pelo próprio autor em face
da falecida servidora, na qual houve homologação de acordo por sentença,
sendo certo que houve renúncia das partes quanto a alimentos. 2. Ocorre
que, nas razões de apelação, o autor limitou-se a reiterar suas alegações,
no sentido de que a relação teria perdurado até o óbito da instituidora,
sem, contudo, impugnar o fundamento exposto em sentença. 3. Note-se que
o recurso jamais trata das contundentes provas que embasaram o decisum
recorrido. 4. As razões do apelo não impugnam as afirmativas e fundamentos
da sentença, trazendo argumentação estranha ao que restou decidido. 5. Ao
apresentar razões recursais completamente dissociadas daquilo que poderia ser
motivo de irresignação, a apelação acaba por padecer de nítida irregularidade
formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
recursal. 6. Apelo não-conhecido. 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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