TRF2 0121073-42.2015.4.02.5101 01210734220154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. Não se
verifica qualquer ilegalidade no ato de eliminação da apelante do concurso
público para provimento de vaga no cargo de técnico em enfermagem, área de
atuação CTI pediátrico, no Instituo Nacional de Câncer, por não ter comprovado
experiência profissional prévia, conforme item 2.2.7.2 do edital. A apelante
buscou satisfazer o requisito editalício comprovando o desenvolvimento
de atividades em CTI pediátrico no cargo de auxiliar de enfermagem, cujas
atribuições não se confundem com aquelas do técnico em enfermagem, conforme
evidenciado no Decreto nº 94.406/87. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. Não se
verifica qualquer ilegalidade no ato de eliminação da apelante do concurso
público para provimento de vaga no cargo de técnico em enfermagem, área de
atuação CTI pediátrico, no Instituo Nacional de Câncer, por não ter comprovado
experiência profissional prévia, conforme item 2.2.7.2 do edital. A apelante
buscou satisfazer o requisito editalício comprovando o desenvolvimento
de atividades em CTI pediátrico no cargo de auxiliar de enfermagem, cujas
atribuições não se confundem com aquelas do técnico em enfermagem, conforme
evidenciado no Decreto nº 94.406/87. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão