TRF2 0121092-48.2015.4.02.5004 01210924820154025004
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PARCELAMENTO DE
DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/73. LEI VIGENTE AO TEMPO
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou a demanda cautelar preparatória
extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em
razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando a apelante
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na origem,
a demandante ajuizou medida cautelar preparatória, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, objetivando à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário lançado pelo INSS, com intuito de obter a expedição de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa, tendo aderido, posteriormente,
ao Parcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias, sobrevindo
a perda do interesse processual. 2. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é
cabível mesmo quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele
que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AgRg no REsp 1463471, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.04.2016;
STJ, 2ª Turma, REsp 1570818, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 3. O
crédito não se encontrava em cobrança executiva, ou seja, não havia ação
de execução fiscal proposta. O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios (TFR - Súmula nº 168),
contudo, essa não é a hipótese dos autos. De tal modo, o fato de constar do
termo de parcelamento de dívida (fl. 172) o encargo de 20%, do Decreto-lei
1.025/69, não impede o arbitramento de honorários advocatícios na demanda
cautelar, ajuizada pela apelante em face da União com objetivo de suspender
a exigibilidade do crédito tributário. 4. Cabimento da aplicação do CPC/73,
lei vigente no momento do ajuizamento da demanda, e não a lei superveniente em
vigor no momento da prolação da sentença (CPC/2015), haja vista a demandante
calcular os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação com
base na lei vigente, dentre eles os honorários de sucumbência. A imposição
do CPC/2015 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do código
revogado desrespeitaria os deveres de cooperação processual e surpreenderia
as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da 1 demanda. 5. Em recurso
especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013). 6. A
condenação em 10% do valor dado à causa mostra-se excessiva. Pertinência da
redução dos honorários. A fixação da verba honorária deve levar em conta a
razoabilidade do valor fixado em face do trabalho profissional advocatício
efetivamente prestado. A remuneração do advogado deve refletir, também, o
nível de sua responsabilidade e, nos casos em que houver pouca complexidade da
causa, deve a verba honorária ser reduzida. 7. A demanda cautelar foi proposta
em 10.08.2015, com valor atribuído à causa de R$ 952.295,00 (novecentos e
cinquenta e dois mil duzentos e noventa e cinco reais), com honorários de
sucumbência fixados em 10% (dez por centos) sobre esse valor (R$ 95.229,50),
por sentença prolatada em 28.06.2016, integrada por decisão prolatada em
23.03.2017, que acolheu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela
apelante. Sendo assim, considerando tratar-se de causa de pouca complexidade
e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (pouco mais de 1 ano) e a instrução dos autos,
convém reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PARCELAMENTO DE
DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/73. LEI VIGENTE AO TEMPO
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou a demanda cautelar preparatória
extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em
razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando a apelante
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na origem,
a demandante ajuizou medida cautelar preparatória, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, objetivando à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário lançado pelo INSS, com intuito de obter a expedição de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa, tendo aderido, posteriormente,
ao Parcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias, sobrevindo
a perda do interesse processual. 2. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é
cabível mesmo quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele
que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AgRg no REsp 1463471, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.04.2016;
STJ, 2ª Turma, REsp 1570818, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 3. O
crédito não se encontrava em cobrança executiva, ou seja, não havia ação
de execução fiscal proposta. O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios (TFR - Súmula nº 168),
contudo, essa não é a hipótese dos autos. De tal modo, o fato de constar do
termo de parcelamento de dívida (fl. 172) o encargo de 20%, do Decreto-lei
1.025/69, não impede o arbitramento de honorários advocatícios na demanda
cautelar, ajuizada pela apelante em face da União com objetivo de suspender
a exigibilidade do crédito tributário. 4. Cabimento da aplicação do CPC/73,
lei vigente no momento do ajuizamento da demanda, e não a lei superveniente em
vigor no momento da prolação da sentença (CPC/2015), haja vista a demandante
calcular os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação com
base na lei vigente, dentre eles os honorários de sucumbência. A imposição
do CPC/2015 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do código
revogado desrespeitaria os deveres de cooperação processual e surpreenderia
as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da 1 demanda. 5. Em recurso
especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013). 6. A
condenação em 10% do valor dado à causa mostra-se excessiva. Pertinência da
redução dos honorários. A fixação da verba honorária deve levar em conta a
razoabilidade do valor fixado em face do trabalho profissional advocatício
efetivamente prestado. A remuneração do advogado deve refletir, também, o
nível de sua responsabilidade e, nos casos em que houver pouca complexidade da
causa, deve a verba honorária ser reduzida. 7. A demanda cautelar foi proposta
em 10.08.2015, com valor atribuído à causa de R$ 952.295,00 (novecentos e
cinquenta e dois mil duzentos e noventa e cinco reais), com honorários de
sucumbência fixados em 10% (dez por centos) sobre esse valor (R$ 95.229,50),
por sentença prolatada em 28.06.2016, integrada por decisão prolatada em
23.03.2017, que acolheu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela
apelante. Sendo assim, considerando tratar-se de causa de pouca complexidade
e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (pouco mais de 1 ano) e a instrução dos autos,
convém reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão