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Jurisprudência


TRF2 0121092-48.2015.4.02.5004 01210924820154025004

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/73. LEI VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou a demanda cautelar preparatória extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na origem, a demandante ajuizou medida cautelar preparatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo INSS, com intuito de obter a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, tendo aderido, posteriormente, ao Parcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias, sobrevindo a perda do interesse processual. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1463471, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.04.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 1570818, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 3. O crédito não se encontrava em cobrança executiva, ou seja, não havia ação de execução fiscal proposta. O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (TFR - Súmula nº 168), contudo, essa não é a hipótese dos autos. De tal modo, o fato de constar do termo de parcelamento de dívida (fl. 172) o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69, não impede o arbitramento de honorários advocatícios na demanda cautelar, ajuizada pela apelante em face da União com objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Cabimento da aplicação do CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento da demanda, e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação da sentença (CPC/2015), haja vista a demandante calcular os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação com base na lei vigente, dentre eles os honorários de sucumbência. A imposição do CPC/2015 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do código revogado desrespeitaria os deveres de cooperação processual e surpreenderia as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da 1 demanda. 5. Em recurso especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013). 6. A condenação em 10% do valor dado à causa mostra-se excessiva. Pertinência da redução dos honorários. A fixação da verba honorária deve levar em conta a razoabilidade do valor fixado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado. A remuneração do advogado deve refletir, também, o nível de sua responsabilidade e, nos casos em que houver pouca complexidade da causa, deve a verba honorária ser reduzida. 7. A demanda cautelar foi proposta em 10.08.2015, com valor atribuído à causa de R$ 952.295,00 (novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e noventa e cinco reais), com honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por centos) sobre esse valor (R$ 95.229,50), por sentença prolatada em 28.06.2016, integrada por decisão prolatada em 23.03.2017, que acolheu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela apelante. Sendo assim, considerando tratar-se de causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (pouco mais de 1 ano) e a instrução dos autos, convém reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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