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Jurisprudência


TRF2 0121106-32.2015.4.02.5101 01211063220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. 1. O art. 46, parágrafo único do CPC/1973 (aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex) permite ao Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao o número de litigantes quando este puder prejudicar a entrega da prestação jurisdicional ou dificultar a defesa, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido, art. 113 do CPC/2015. 2. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 3. Assim, optando o beneficiário por ajuizar a execução perante o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 4. Desistência do recurso homologada quanto ao primeiro apelante. Recurso provido quanto aos demais.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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