TRF2 0121106-32.2015.4.02.5101 01211063220154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. 1. O art. 46, parágrafo
único do CPC/1973 (aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex)
permite ao Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao o número de
litigantes quando este puder prejudicar a entrega da prestação jurisdicional
ou dificultar a defesa, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido,
art. 113 do CPC/2015. 2. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso
de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, §
2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo
prolator da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título
coletivo promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação
processual" dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da
Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c)
o juízo prolator da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e
execução residual a título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101,
I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 3. Assim, optando o beneficiário por
ajuizar a execução perante o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode
o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução, declinar da competência,
sem que tenha sido oposta exceção de competência pelo legítimo interessado,
em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula
33. 4. Desistência do recurso homologada quanto ao primeiro apelante. Recurso
provido quanto aos demais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. 1. O art. 46, parágrafo
único do CPC/1973 (aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex)
permite ao Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao o número de
litigantes quando este puder prejudicar a entrega da prestação jurisdicional
ou dificultar a defesa, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido,
art. 113 do CPC/2015. 2. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso
de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, §
2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo
prolator da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título
coletivo promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação
processual" dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da
Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c)
o juízo prolator da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e
execução residual a título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101,
I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 3. Assim, optando o beneficiário por
ajuizar a execução perante o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode
o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução, declinar da competência,
sem que tenha sido oposta exceção de competência pelo legítimo interessado,
em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula
33. 4. Desistência do recurso homologada quanto ao primeiro apelante. Recurso
provido quanto aos demais.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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