TRF2 0121137-86.2014.4.02.5101 01211378620144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - No caso, o autor
objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição com o reconhecimento, como tempo especial, do
período de 01/07/1987 a 01/04/2013, laborado na empresa PETROBRÁS S/A. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo
57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco. (REsp 200400659030, Hamilton Carvalhido, STJ. -
A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - É
inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo
de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido,
uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O recente posicionamento
adotado pelo STF no ARE 664.335, em julgamento ocorrido em 04/12/2014, foi no
sentido de assentar-se a tese segunda a qual o direito à aposentadoria especial
(no caso, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral mediante o reconhecimento de especialidade de determinados períodos
laborados pelo autor) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, salvo em se tratando
ao ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. -
Como se trata do ruído, especificamente, a utilização de EPI, segundo
o entendimento em questão, não é capaz de neutralizar os efeitos nocivos
causados ao trabalhador que esteve exposto à intensidade acima do limite de
tolerância admitido na legislação em referência. - Do conjunto probatório,
verificou-se que a parte autora computou um total de 35 anos, 11 meses e 16
dias, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição. - Apelação do INSS improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - No caso, o autor
objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição com o reconhecimento, como tempo especial, do
período de 01/07/1987 a 01/04/2013, laborado na empresa PETROBRÁS S/A. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo
57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco. (REsp 200400659030, Hamilton Carvalhido, STJ. -
A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - É
inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo
de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido,
uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O recente posicionamento
adotado pelo STF no ARE 664.335, em julgamento ocorrido em 04/12/2014, foi no
sentido de assentar-se a tese segunda a qual o direito à aposentadoria especial
(no caso, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral mediante o reconhecimento de especialidade de determinados períodos
laborados pelo autor) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, salvo em se tratando
ao ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. -
Como se trata do ruído, especificamente, a utilização de EPI, segundo
o entendimento em questão, não é capaz de neutralizar os efeitos nocivos
causados ao trabalhador que esteve exposto à intensidade acima do limite de
tolerância admitido na legislação em referência. - Do conjunto probatório,
verificou-se que a parte autora computou um total de 35 anos, 11 meses e 16
dias, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição. - Apelação do INSS improvida. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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