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Jurisprudência


TRF2 0121137-86.2014.4.02.5101 01211378620144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - No caso, o autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/07/1987 a 01/04/2013, laborado na empresa PETROBRÁS S/A. - O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (REsp 200400659030, Hamilton Carvalhido, STJ. - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O recente posicionamento adotado pelo STF no ARE 664.335, em julgamento ocorrido em 04/12/2014, foi no sentido de assentar-se a tese segunda a qual o direito à aposentadoria especial (no caso, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o reconhecimento de especialidade de determinados períodos laborados pelo autor) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, salvo em se tratando ao ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. - Como se trata do ruído, especificamente, a utilização de EPI, segundo o entendimento em questão, não é capaz de neutralizar os efeitos nocivos causados ao trabalhador que esteve exposto à intensidade acima do limite de tolerância admitido na legislação em referência. - Do conjunto probatório, verificou-se que a parte autora computou um total de 35 anos, 11 meses e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. - Apelação do INSS improvida. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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