TRF2 0121143-36.2014.4.02.5120 01211433620144025120
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A impetrante, ora apelada impetrou o
presente mandamus, em virtude de a Autarquia Previdenciária ter identificado
o recebimento de valores indevidos, referentes ao benefício concedido
a Sra. Lilian Carvalho Antunes, filha da apelada, após seu falecimento,
em 23/04/02 e ter concluído, por meio de processo administrativo, que a
efetivação daqueles saques teria se dado pela apelada, na qualidade de
procuradora junto ao INSS. 2. A impetrante consta dos cadastros do INSS
como procuradora da beneficiária Lilian Carvalho Antunes; no entanto,
inexistem nos autos o instrumento de mandato apto a comprovar que, de
fato, a beneficiária tenha outorgado à sua mãe os poderes para saque de
seu benefício, de nº 87/122.635.001-9. 3. As informações constantes do
cadastro não são suficientes para aferir a outorga de poderes para saque do
benefício, uma vez que para o cadastramento de procurador, por certo se faz
necessário uma procuração, que deveria estar anexada aos autos, subsidiando
a acusação imputada à impetrante. Não é crível que o INSS tenha inserido
em seus sistemas o nome da autora como procuradora no benefício sem exigir
dela qualquer documento. 4. A impetrante não deve ser responsabilizada pelo
recebimento indevido do benefício nº 87/122.635.001-9, após o óbito de seu
titular, porquanto não restou provado que ela teria sido procuradora da
beneficiária e, em consequência, que ela estaria apta a efetuar o saque da
quantia cobrada. 5. Além de não constar a necessária procuração, inexiste
qualquer prova de que a impetrante tenha vertido indevidamente os valores em
proveito próprio. 6. No âmbito penal, o recebimento de pensão após a morte
de beneficiária, mediante cartão magnético ou procuração, constitui crime de
estelionato. Isso para ressaltar a gravidade dos fatos aqui tratados, sendo
certo que a impetrante não pode ser obrigada a ressarcir valores em relação
aos quais não se tem certeza acerca de sua percepção. 7. Embora a questão não
tenha sido trazida à discussão no âmbito do presente mandado de 1 segurança,
de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80, constitui dívida
ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não
tributária, conforme a definição prevista na Lei 4.320/64. 8. A jurisprudência
desta Corte entende que a cobrança de proventos pagos pelo INSS por meio
de fraude não pode ser inscrita em dívida ativa, tornando-se necessário o
ajuizamento de ação ordinária pela Fazenda Pública para repetição do indébito,
assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. 9. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A impetrante, ora apelada impetrou o
presente mandamus, em virtude de a Autarquia Previdenciária ter identificado
o recebimento de valores indevidos, referentes ao benefício concedido
a Sra. Lilian Carvalho Antunes, filha da apelada, após seu falecimento,
em 23/04/02 e ter concluído, por meio de processo administrativo, que a
efetivação daqueles saques teria se dado pela apelada, na qualidade de
procuradora junto ao INSS. 2. A impetrante consta dos cadastros do INSS
como procuradora da beneficiária Lilian Carvalho Antunes; no entanto,
inexistem nos autos o instrumento de mandato apto a comprovar que, de
fato, a beneficiária tenha outorgado à sua mãe os poderes para saque de
seu benefício, de nº 87/122.635.001-9. 3. As informações constantes do
cadastro não são suficientes para aferir a outorga de poderes para saque do
benefício, uma vez que para o cadastramento de procurador, por certo se faz
necessário uma procuração, que deveria estar anexada aos autos, subsidiando
a acusação imputada à impetrante. Não é crível que o INSS tenha inserido
em seus sistemas o nome da autora como procuradora no benefício sem exigir
dela qualquer documento. 4. A impetrante não deve ser responsabilizada pelo
recebimento indevido do benefício nº 87/122.635.001-9, após o óbito de seu
titular, porquanto não restou provado que ela teria sido procuradora da
beneficiária e, em consequência, que ela estaria apta a efetuar o saque da
quantia cobrada. 5. Além de não constar a necessária procuração, inexiste
qualquer prova de que a impetrante tenha vertido indevidamente os valores em
proveito próprio. 6. No âmbito penal, o recebimento de pensão após a morte
de beneficiária, mediante cartão magnético ou procuração, constitui crime de
estelionato. Isso para ressaltar a gravidade dos fatos aqui tratados, sendo
certo que a impetrante não pode ser obrigada a ressarcir valores em relação
aos quais não se tem certeza acerca de sua percepção. 7. Embora a questão não
tenha sido trazida à discussão no âmbito do presente mandado de 1 segurança,
de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80, constitui dívida
ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não
tributária, conforme a definição prevista na Lei 4.320/64. 8. A jurisprudência
desta Corte entende que a cobrança de proventos pagos pelo INSS por meio
de fraude não pode ser inscrita em dívida ativa, tornando-se necessário o
ajuizamento de ação ordinária pela Fazenda Pública para repetição do indébito,
assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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