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Jurisprudência


TRF2 0121143-36.2014.4.02.5120 01211433620144025120

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A impetrante, ora apelada impetrou o presente mandamus, em virtude de a Autarquia Previdenciária ter identificado o recebimento de valores indevidos, referentes ao benefício concedido a Sra. Lilian Carvalho Antunes, filha da apelada, após seu falecimento, em 23/04/02 e ter concluído, por meio de processo administrativo, que a efetivação daqueles saques teria se dado pela apelada, na qualidade de procuradora junto ao INSS. 2. A impetrante consta dos cadastros do INSS como procuradora da beneficiária Lilian Carvalho Antunes; no entanto, inexistem nos autos o instrumento de mandato apto a comprovar que, de fato, a beneficiária tenha outorgado à sua mãe os poderes para saque de seu benefício, de nº 87/122.635.001-9. 3. As informações constantes do cadastro não são suficientes para aferir a outorga de poderes para saque do benefício, uma vez que para o cadastramento de procurador, por certo se faz necessário uma procuração, que deveria estar anexada aos autos, subsidiando a acusação imputada à impetrante. Não é crível que o INSS tenha inserido em seus sistemas o nome da autora como procuradora no benefício sem exigir dela qualquer documento. 4. A impetrante não deve ser responsabilizada pelo recebimento indevido do benefício nº 87/122.635.001-9, após o óbito de seu titular, porquanto não restou provado que ela teria sido procuradora da beneficiária e, em consequência, que ela estaria apta a efetuar o saque da quantia cobrada. 5. Além de não constar a necessária procuração, inexiste qualquer prova de que a impetrante tenha vertido indevidamente os valores em proveito próprio. 6. No âmbito penal, o recebimento de pensão após a morte de beneficiária, mediante cartão magnético ou procuração, constitui crime de estelionato. Isso para ressaltar a gravidade dos fatos aqui tratados, sendo certo que a impetrante não pode ser obrigada a ressarcir valores em relação aos quais não se tem certeza acerca de sua percepção. 7. Embora a questão não tenha sido trazida à discussão no âmbito do presente mandado de 1 segurança, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80, constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na Lei 4.320/64. 8. A jurisprudência desta Corte entende que a cobrança de proventos pagos pelo INSS por meio de fraude não pode ser inscrita em dívida ativa, tornando-se necessário o ajuizamento de ação ordinária pela Fazenda Pública para repetição do indébito, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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