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Jurisprudência


TRF2 0121304-06.2014.4.02.5101 01213040620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora foi diagnosticada em 26/10/2012 como portadora de carcinoma (neoplasia mamária), com metástase constatada em 2013, tendo sido aconselhada a realizar radioterapia após quimioterapia adjuvante em 13/09/2013. A paciente foi submetida a tratamento cirúrgico no Hospital de Piedade e concluiu o tratamento quimioterápico no Hospital Mário Kroeff, em janeiro de 2014. 4. A autora havia sido inscrita no SISREG em 22/10/2013, para "planejamento em radioterapia pós-operatório", com indicação de risco vermelho (emergência), e, mesmo diante de tal solicitação, foi cadastrada na situação "negado". Inscrita novamente no SISREG para solicitação de radioterapia, em 30/04/2014 e situação "pendente" e, contudo, somente veio a ser atendida em razão da determinação judicial, a partir de 04/06/2014. 5. Apesar da autora já ter iniciado seu tratamento, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto, sendo necessária a manutenção da sentença. 6. Remessa e apelação da União improvidas.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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