TRF2 0121304-06.2014.4.02.5101 01213040620144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda
que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. De acordo com os documentos
acostados aos autos, a autora foi diagnosticada em 26/10/2012 como portadora
de carcinoma (neoplasia mamária), com metástase constatada em 2013, tendo
sido aconselhada a realizar radioterapia após quimioterapia adjuvante em
13/09/2013. A paciente foi submetida a tratamento cirúrgico no Hospital de
Piedade e concluiu o tratamento quimioterápico no Hospital Mário Kroeff, em
janeiro de 2014. 4. A autora havia sido inscrita no SISREG em 22/10/2013, para
"planejamento em radioterapia pós-operatório", com indicação de risco vermelho
(emergência), e, mesmo diante de tal solicitação, foi cadastrada na situação
"negado". Inscrita novamente no SISREG para solicitação de radioterapia, em
30/04/2014 e situação "pendente" e, contudo, somente veio a ser atendida em
razão da determinação judicial, a partir de 04/06/2014. 5. Apesar da autora
já ter iniciado seu tratamento, não há que se confundir a repercussão do
fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de
objeto, sendo necessária a manutenção da sentença. 6. Remessa e apelação da
União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda
que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. De acordo com os documentos
acostados aos autos, a autora foi diagnosticada em 26/10/2012 como portadora
de carcinoma (neoplasia mamária), com metástase constatada em 2013, tendo
sido aconselhada a realizar radioterapia após quimioterapia adjuvante em
13/09/2013. A paciente foi submetida a tratamento cirúrgico no Hospital de
Piedade e concluiu o tratamento quimioterápico no Hospital Mário Kroeff, em
janeiro de 2014. 4. A autora havia sido inscrita no SISREG em 22/10/2013, para
"planejamento em radioterapia pós-operatório", com indicação de risco vermelho
(emergência), e, mesmo diante de tal solicitação, foi cadastrada na situação
"negado". Inscrita novamente no SISREG para solicitação de radioterapia, em
30/04/2014 e situação "pendente" e, contudo, somente veio a ser atendida em
razão da determinação judicial, a partir de 04/06/2014. 5. Apesar da autora
já ter iniciado seu tratamento, não há que se confundir a repercussão do
fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de
objeto, sendo necessária a manutenção da sentença. 6. Remessa e apelação da
União improvidas.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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