TRF2 0121323-84.2015.4.02.5001 01213238420154025001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DE
INFORMAÇÕES NO SISTEMA ADUANEIRO. MULTA. AGENTE MARÍTIMO X AGENTE DE CARGA. 1 -
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2
- Quanto às alegações da embargante, declarou-se a omissão do acórdão embargado
quanto aos argumentos da violação do princípio da legalidade pelo art. 45 da
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 800/2007 e da revogação
do parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007 pela IN RFB 899/2008, e
rejeitou-se a alegação de omissão quanto aos demais fundamentos. 3- O fato de
o acórdão não conter menção expressa dos dispositivos legais apresentado pelo
embargante, não denota que a matéria foi omitida ou mesmo que há obscuridade
no voto condutor, ao revés, o objeto pleiteado pelas partes foi amplamente
ventilado pelo acórdão embargado. 4- A jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça é pacificada quanto a não aplicabilidade de denúncia
espontânea diante do descumprimento de obrigação acessória. 5 - Quanto à
omissão em relação à conceituação de agente marítimo e agente de carga,
tal fundamento foi adequadamente rebatido pelo acórdão embargado. 6 - A
retificação de informações constitui prestação de informação fora do prazo
estabelecido na IN RFB 800/2007 e está sujeita à multa prevista no art. 107,
IV, "e", do Decreto-lei 37/66. 7 - Não houve revogação do parágrafo único
do art. 50 da IN RFB 800/2007 pela IN RFB 899/2008, somente do caput de
referido dispositivo. 8- Embargos de declaração parcialmente providos,
para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DE
INFORMAÇÕES NO SISTEMA ADUANEIRO. MULTA. AGENTE MARÍTIMO X AGENTE DE CARGA. 1 -
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2
- Quanto às alegações da embargante, declarou-se a omissão do acórdão embargado
quanto aos argumentos da violação do princípio da legalidade pelo art. 45 da
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 800/2007 e da revogação
do parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007 pela IN RFB 899/2008, e
rejeitou-se a alegação de omissão quanto aos demais fundamentos. 3- O fato de
o acórdão não conter menção expressa dos dispositivos legais apresentado pelo
embargante, não denota que a matéria foi omitida ou mesmo que há obscuridade
no voto condutor, ao revés, o objeto pleiteado pelas partes foi amplamente
ventilado pelo acórdão embargado. 4- A jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça é pacificada quanto a não aplicabilidade de denúncia
espontânea diante do descumprimento de obrigação acessória. 5 - Quanto à
omissão em relação à conceituação de agente marítimo e agente de carga,
tal fundamento foi adequadamente rebatido pelo acórdão embargado. 6 - A
retificação de informações constitui prestação de informação fora do prazo
estabelecido na IN RFB 800/2007 e está sujeita à multa prevista no art. 107,
IV, "e", do Decreto-lei 37/66. 7 - Não houve revogação do parágrafo único
do art. 50 da IN RFB 800/2007 pela IN RFB 899/2008, somente do caput de
referido dispositivo. 8- Embargos de declaração parcialmente providos,
para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES