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Jurisprudência


TRF2 0121323-84.2015.4.02.5001 01213238420154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA ADUANEIRO. MULTA. AGENTE MARÍTIMO X AGENTE DE CARGA. 1 - São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, declarou-se a omissão do acórdão embargado quanto aos argumentos da violação do princípio da legalidade pelo art. 45 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 800/2007 e da revogação do parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007 pela IN RFB 899/2008, e rejeitou-se a alegação de omissão quanto aos demais fundamentos. 3- O fato de o acórdão não conter menção expressa dos dispositivos legais apresentado pelo embargante, não denota que a matéria foi omitida ou mesmo que há obscuridade no voto condutor, ao revés, o objeto pleiteado pelas partes foi amplamente ventilado pelo acórdão embargado. 4- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacificada quanto a não aplicabilidade de denúncia espontânea diante do descumprimento de obrigação acessória. 5 - Quanto à omissão em relação à conceituação de agente marítimo e agente de carga, tal fundamento foi adequadamente rebatido pelo acórdão embargado. 6 - A retificação de informações constitui prestação de informação fora do prazo estabelecido na IN RFB 800/2007 e está sujeita à multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-lei 37/66. 7 - Não houve revogação do parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007 pela IN RFB 899/2008, somente do caput de referido dispositivo. 8- Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES