TRF2 0121378-60.2014.4.02.5101 01213786020144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. 1. É pacífico o
entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza
jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público,
tendo como objetivo a atividade de fiscalização do exercício profissional,
nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF. Por conseguinte,
os conselhos de fiscalização profissional estão obrigados a observar os
ditames constitucionais referentes à Administração pública, inclusive no que
concerne à obrigatoriedade de realizar concurso público para provimento de
cargos e empregos públicos (art. 37, II, da CF). 2. Dispõe o art. 37, §2º,
da CF que a não observância do disposto no inciso II implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, excetuando-se da exigência do
concurso público as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF) e aqueles em exercício há
pelo menos 5 (cinco) anos continuados quando da promulgação da Constituição,
em 05.10.1988. É o consta do art. 19 do ADCT. 3. Nos termos do acórdão do STF,
na ADI 2135 MC, subsiste para a administração pública direta, autarquias e
fundações a obrigatoriedade do regime jurídico único, qual seja, o estatutário,
ressalvadas as situações consolidadas à época da legislação editada nos termos
da EC nº 19/98, que foi suspensa, tendo em vista que a decisão tem efeito ex
nunc. 4. Considerando que, (i) após a Lei nº 9.649/98, cujo art. 58, §3º,
estabeleceu a adoção da legislação trabalhista no âmbito dos conselhos
de fiscalização profissional, editada a Lei nº 9.962/2000, dispondo no
art. 1º, §1º, sobre a transformação dos cargos públicos da Administração
federal direta, autárquica e fundacional em empregos públicos e que, (ii)
nos termos do art. 61, §1º, II, a, e 37, X, da CF, a criação de cargos
públicos dependem de lei, sendo necessária prévia dotação orçamentária,
somente possível a adoção do regime jurídico estatutário após a edição de
lei criando os respectivos cargos nos conselhos e definindo as remunerações,
devendo ser a remessa necessária provida nesse ponto. Precedente da Sétima
Turma desta Corte Regional (REEXAC 0121366-46.2014.4.02.5101). 5. Apelação
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. 1. É pacífico o
entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza
jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público,
tendo como objetivo a atividade de fiscalização do exercício profissional,
nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF. Por conseguinte,
os conselhos de fiscalização profissional estão obrigados a observar os
ditames constitucionais referentes à Administração pública, inclusive no que
concerne à obrigatoriedade de realizar concurso público para provimento de
cargos e empregos públicos (art. 37, II, da CF). 2. Dispõe o art. 37, §2º,
da CF que a não observância do disposto no inciso II implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, excetuando-se da exigência do
concurso público as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF) e aqueles em exercício há
pelo menos 5 (cinco) anos continuados quando da promulgação da Constituição,
em 05.10.1988. É o consta do art. 19 do ADCT. 3. Nos termos do acórdão do STF,
na ADI 2135 MC, subsiste para a administração pública direta, autarquias e
fundações a obrigatoriedade do regime jurídico único, qual seja, o estatutário,
ressalvadas as situações consolidadas à época da legislação editada nos termos
da EC nº 19/98, que foi suspensa, tendo em vista que a decisão tem efeito ex
nunc. 4. Considerando que, (i) após a Lei nº 9.649/98, cujo art. 58, §3º,
estabeleceu a adoção da legislação trabalhista no âmbito dos conselhos
de fiscalização profissional, editada a Lei nº 9.962/2000, dispondo no
art. 1º, §1º, sobre a transformação dos cargos públicos da Administração
federal direta, autárquica e fundacional em empregos públicos e que, (ii)
nos termos do art. 61, §1º, II, a, e 37, X, da CF, a criação de cargos
públicos dependem de lei, sendo necessária prévia dotação orçamentária,
somente possível a adoção do regime jurídico estatutário após a edição de
lei criando os respectivos cargos nos conselhos e definindo as remunerações,
devendo ser a remessa necessária provida nesse ponto. Precedente da Sétima
Turma desta Corte Regional (REEXAC 0121366-46.2014.4.02.5101). 5. Apelação
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão