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Jurisprudência


TRF2 0121378-60.2014.4.02.5101 01213786020144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. 1. É pacífico o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público, tendo como objetivo a atividade de fiscalização do exercício profissional, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF. Por conseguinte, os conselhos de fiscalização profissional estão obrigados a observar os ditames constitucionais referentes à Administração pública, inclusive no que concerne à obrigatoriedade de realizar concurso público para provimento de cargos e empregos públicos (art. 37, II, da CF). 2. Dispõe o art. 37, §2º, da CF que a não observância do disposto no inciso II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, excetuando-se da exigência do concurso público as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF) e aqueles em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados quando da promulgação da Constituição, em 05.10.1988. É o consta do art. 19 do ADCT. 3. Nos termos do acórdão do STF, na ADI 2135 MC, subsiste para a administração pública direta, autarquias e fundações a obrigatoriedade do regime jurídico único, qual seja, o estatutário, ressalvadas as situações consolidadas à época da legislação editada nos termos da EC nº 19/98, que foi suspensa, tendo em vista que a decisão tem efeito ex nunc. 4. Considerando que, (i) após a Lei nº 9.649/98, cujo art. 58, §3º, estabeleceu a adoção da legislação trabalhista no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, editada a Lei nº 9.962/2000, dispondo no art. 1º, §1º, sobre a transformação dos cargos públicos da Administração federal direta, autárquica e fundacional em empregos públicos e que, (ii) nos termos do art. 61, §1º, II, a, e 37, X, da CF, a criação de cargos públicos dependem de lei, sendo necessária prévia dotação orçamentária, somente possível a adoção do regime jurídico estatutário após a edição de lei criando os respectivos cargos nos conselhos e definindo as remunerações, devendo ser a remessa necessária provida nesse ponto. Precedente da Sétima Turma desta Corte Regional (REEXAC 0121366-46.2014.4.02.5101). 5. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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