TRF2 0121631-48.2014.4.02.5101 01216314820144025101
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese
de atendimento, pela ré, da pretensão autoral, superveniente à sentença,
tem-se que se sucede, no caso, sob a ótica da técnica jurígeno-processual,
o reconhecimento jurídico do pedido e não propriamente a perda do objeto
da demanda, como quer a apelante, secundada pelo demandante. 2. Ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, descabe condenação
no pagamento de honorários advocatícios na espécie, porquanto somente a ré
interpôs recurso no feito. Custas ex lege. 3. Remessa necessária e Apelação
providas parcialmente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese
de atendimento, pela ré, da pretensão autoral, superveniente à sentença,
tem-se que se sucede, no caso, sob a ótica da técnica jurígeno-processual,
o reconhecimento jurídico do pedido e não propriamente a perda do objeto
da demanda, como quer a apelante, secundada pelo demandante. 2. Ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, descabe condenação
no pagamento de honorários advocatícios na espécie, porquanto somente a ré
interpôs recurso no feito. Custas ex lege. 3. Remessa necessária e Apelação
providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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