TRF2 0121673-63.2015.4.02.5101 01216736320154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RITO COMUM
ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA, ADICIONAIS DESTINADAS AO RAT/FAP E À TERCEIROS. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. As
funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão. (Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012)
2. Existência de omissão no acórdão, eis que não apreciou, por força da
remessa necessária, a questão concernente ao regime de compensação. 3. De
acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 4. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária sobre
as verbas aqui deferidas, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos 1 administrados pela
Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, respeitar o trânsito em julgado
da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada
pela LC118/05, na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva,
(REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 5. Inexistência de vício
no acordão, relativamente ao tema concernente às contribuições para terceiros
(SESC, SESI, SENAC, etc), eis que o voto condutor, ao reconhecer o direito da
Impetrante a não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado,
com respaldo em precedente do STJ (REsp 1.230.957/RS), sob a sistemática
dos recursos repetitivos, ressaltou, expressamente, que a base de cálculo
das contribuições sociais destinadas a Terceiros (Sistema S), bem como dos
adicionais destinados ao seguro em razão de riscos de acidentes no trabalho -
RAT/FAP é a mesma utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias,
importando reconhecer que, para que se conclua pela incidência ou não da
contribuição social destinada à Terceiros sobre determinada verba, bastaria
que a questão fosse analisada a luz da Seguridade Social. 6. O voto ressaltou,
ainda, que, se a fundamentação a respeito de quais verbas poderiam sofrer a
incidência tanto do RAT/FAP quanto das contribuições para outras entidades
é a mesma da contribuição previdenciária e, não tendo a legislação previsto
todas as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária, tornou-se
necessário analisar a natureza jurídica da verba em questão para se afastar ou
não a incidência da aludida contribuição. 7. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. 8. Embargos de
declaração parcialmente providos. Sanada a omissão do julgado quanto à questão
referente ao regime de compensação. Efeitos infringentes conferidos. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante,
a título de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado,
só poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, além de respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, incorporando-se
a fundamentação ao voto da apelação, com alteração da conclusão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RITO COMUM
ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA, ADICIONAIS DESTINADAS AO RAT/FAP E À TERCEIROS. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. As
funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão. (Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012)
2. Existência de omissão no acórdão, eis que não apreciou, por força da
remessa necessária, a questão concernente ao regime de compensação. 3. De
acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 4. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária sobre
as verbas aqui deferidas, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos 1 administrados pela
Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, respeitar o trânsito em julgado
da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada
pela LC118/05, na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva,
(REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 5. Inexistência de vício
no acordão, relativamente ao tema concernente às contribuições para terceiros
(SESC, SESI, SENAC, etc), eis que o voto condutor, ao reconhecer o direito da
Impetrante a não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado,
com respaldo em precedente do STJ (REsp 1.230.957/RS), sob a sistemática
dos recursos repetitivos, ressaltou, expressamente, que a base de cálculo
das contribuições sociais destinadas a Terceiros (Sistema S), bem como dos
adicionais destinados ao seguro em razão de riscos de acidentes no trabalho -
RAT/FAP é a mesma utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias,
importando reconhecer que, para que se conclua pela incidência ou não da
contribuição social destinada à Terceiros sobre determinada verba, bastaria
que a questão fosse analisada a luz da Seguridade Social. 6. O voto ressaltou,
ainda, que, se a fundamentação a respeito de quais verbas poderiam sofrer a
incidência tanto do RAT/FAP quanto das contribuições para outras entidades
é a mesma da contribuição previdenciária e, não tendo a legislação previsto
todas as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária, tornou-se
necessário analisar a natureza jurídica da verba em questão para se afastar ou
não a incidência da aludida contribuição. 7. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. 8. Embargos de
declaração parcialmente providos. Sanada a omissão do julgado quanto à questão
referente ao regime de compensação. Efeitos infringentes conferidos. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante,
a título de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado,
só poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, além de respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, incorporando-se
a fundamentação ao voto da apelação, com alteração da conclusão.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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