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Jurisprudência


TRF2 0121817-37.2015.4.02.5101 01218173720154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NOVIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo interno (arts. 1021, § 1o, do CPC e 241/242 do Regimento Interno) destina-se unicamente a impugnar decisões monocráticas de forma a forçar o Relator a levar ao conhecimento do Colegiado a matéria debatida nos autos. 2. "O caso concreto não se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que não é a hipótese dos autos." 3. Agravo interno improvido.

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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