TRF2 0121817-44.2014.4.02.5110 01218174420144025110
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. MOLÉSTIA. TEMPORARIAMENTE
INCAPAZ. CONSTATADA INCAPACIDADE B2. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO OU
REFORMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende o autor sua
reintegração ao Exército, com recebimento do soldo correspondente e tratamento
médico até a recuperação da sua saúde, ou sua reforma. 2. Os documentos
acostados aos autos e especialmente a prova pericial não deixam dúvida de
que a enfermidade não torna o autor incapaz para todo e qualquer trabalho,
podendo exercer atividades civis, bem como que se trata de uma doença autoimune
portanto sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. 3. A
eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da
incapacidade definitiva para o serviço militar sendo considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, nos
termos do art. 106, II c/c art. 108, VI e art. 111 da Lei nº 6.880/80, sendo
certo que, in casu, apenas se cogita sua incapacidade temporária podendo
ser recuperada a longo prazo. 4. Com efeito, de acordo com entendimento
adotado por esta Colenda Sétima Turma Especializada, deve ser assegurada às
praças temporárias a continuidade de tratamento médico até a obtenção de alta
(art. 149 do Decreto nº 57.654/66), o que, porém, prescinde de sua permanência
no serviço ativo. 5. O fato é que embora tenha sido demonstrado diante
das provas trazidas aos autos que a doença que acomete o autor é autoimune
e que as atividades militares não desencadearam ou agravaram tal doença,
a própria Administração Militar reconheceu a necessidade de continuidade
de tratamento médico em Organização de Saúde Militar mesmo depois de sua
desincorporação. Dessa forma, não restou evidenciada nos autos a recusa de
tratamento por parte do Exército Brasileiro. 6. Não se configura qualquer
ilegalidade no ato de desincorporação, uma vez que foi assegurada prestação
de assistência médica ao autor. 7. Não há que se falar em dano moral, já
que não foi constatada a existência de qualquer ato ilícito por parte da
Administração Militar. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. MOLÉSTIA. TEMPORARIAMENTE
INCAPAZ. CONSTATADA INCAPACIDADE B2. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO OU
REFORMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende o autor sua
reintegração ao Exército, com recebimento do soldo correspondente e tratamento
médico até a recuperação da sua saúde, ou sua reforma. 2. Os documentos
acostados aos autos e especialmente a prova pericial não deixam dúvida de
que a enfermidade não torna o autor incapaz para todo e qualquer trabalho,
podendo exercer atividades civis, bem como que se trata de uma doença autoimune
portanto sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. 3. A
eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da
incapacidade definitiva para o serviço militar sendo considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, nos
termos do art. 106, II c/c art. 108, VI e art. 111 da Lei nº 6.880/80, sendo
certo que, in casu, apenas se cogita sua incapacidade temporária podendo
ser recuperada a longo prazo. 4. Com efeito, de acordo com entendimento
adotado por esta Colenda Sétima Turma Especializada, deve ser assegurada às
praças temporárias a continuidade de tratamento médico até a obtenção de alta
(art. 149 do Decreto nº 57.654/66), o que, porém, prescinde de sua permanência
no serviço ativo. 5. O fato é que embora tenha sido demonstrado diante
das provas trazidas aos autos que a doença que acomete o autor é autoimune
e que as atividades militares não desencadearam ou agravaram tal doença,
a própria Administração Militar reconheceu a necessidade de continuidade
de tratamento médico em Organização de Saúde Militar mesmo depois de sua
desincorporação. Dessa forma, não restou evidenciada nos autos a recusa de
tratamento por parte do Exército Brasileiro. 6. Não se configura qualquer
ilegalidade no ato de desincorporação, uma vez que foi assegurada prestação
de assistência médica ao autor. 7. Não há que se falar em dano moral, já
que não foi constatada a existência de qualquer ato ilícito por parte da
Administração Militar. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão