TRF2 0121846-24.2014.4.02.5101 01218462420144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à ao cabimento da condenação da ré
a prestar tratamento oncológico à autora, portadora d e adenocarcinoma do
reto. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual seja, as condições
básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional p elo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m
elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se
tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que
paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia
e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente,
a autora comprovou seu diagnóstico de adenocarcinoma de reto (CID 10 C20)
em 21/02/2014 (fl. 23) e que, inserida no sistema nacional de regulação
(SISREG/SUS) através do serviço médico de oncologia do Hospital Servidores
do Estado, em 17/03/2014 (fl. 23), e, na data do ajuizamento (09/05/2014),
ainda não havia iniciado o tratamento radioterápico necessário, em virtude
da quebra do aparelho respectivo e da ausência d e previsão para o seu
conserto. 8. Somente em 13 de junho de 2014 (fl. 166), após o deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela, em 28 de maio daquele ano (fl. 41),
a paciente obteve a marcação do início do tratamento de radioterapia, não
havendo, contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir e a consequente perda de o bjeto. 9. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado, 1 i mpondo-se a manutenção da procedência do
pedido. 1 0. Remessa improvida
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à ao cabimento da condenação da ré
a prestar tratamento oncológico à autora, portadora d e adenocarcinoma do
reto. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual seja, as condições
básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional p elo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m
elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se
tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que
paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia
e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente,
a autora comprovou seu diagnóstico de adenocarcinoma de reto (CID 10 C20)
em 21/02/2014 (fl. 23) e que, inserida no sistema nacional de regulação
(SISREG/SUS) através do serviço médico de oncologia do Hospital Servidores
do Estado, em 17/03/2014 (fl. 23), e, na data do ajuizamento (09/05/2014),
ainda não havia iniciado o tratamento radioterápico necessário, em virtude
da quebra do aparelho respectivo e da ausência d e previsão para o seu
conserto. 8. Somente em 13 de junho de 2014 (fl. 166), após o deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela, em 28 de maio daquele ano (fl. 41),
a paciente obteve a marcação do início do tratamento de radioterapia, não
havendo, contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir e a consequente perda de o bjeto. 9. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado, 1 i mpondo-se a manutenção da procedência do
pedido. 1 0. Remessa improvida
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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