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Jurisprudência


TRF2 0121846-24.2014.4.02.5101 01218462420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à ao cabimento da condenação da ré a prestar tratamento oncológico à autora, portadora d e adenocarcinoma do reto. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, e m última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional p elo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico de adenocarcinoma de reto (CID 10 C20) em 21/02/2014 (fl. 23) e que, inserida no sistema nacional de regulação (SISREG/SUS) através do serviço médico de oncologia do Hospital Servidores do Estado, em 17/03/2014 (fl. 23), e, na data do ajuizamento (09/05/2014), ainda não havia iniciado o tratamento radioterápico necessário, em virtude da quebra do aparelho respectivo e da ausência d e previsão para o seu conserto. 8. Somente em 13 de junho de 2014 (fl. 166), após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em 28 de maio daquele ano (fl. 41), a paciente obteve a marcação do início do tratamento de radioterapia, não havendo, contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de o bjeto. 9. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado, 1 i mpondo-se a manutenção da procedência do pedido. 1 0. Remessa improvida

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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