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Jurisprudência


TRF2 0121895-65.2014.4.02.5101 01218956520144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART. 535. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.186.513RS. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes no ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se vislumbra qualquer uma das aludidas hipóteses; sendo notória a pretensão da parte Embargante de promover a rediscussão da matéria deduzida na ação. II - De início, quanto à arguição de inconstitucionalidade, promovida segundo o art. 480, 1ª parte, do CPC, cumpre reconhecer seu não-cabimento se a respectiva questão prejudicial, quando levantada por uma das partes da demanda, não tenha sido suscitada de modo categórico e antes (exatamente em função de sua prejudicialidade) do início da apreciação da questão meritória principal, no feito ainda passível de suspensão, na forma do art. 166, caput, 2ª parte, do Regimento Interno doTRF2. III - No mais, é cediço que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas. Tal preceito, entretanto, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, com clareza e objetividade, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento. IV - No caso, como se vê da fundamentação transcrita no corpo deste voto, o Colegiado analisou adequadamente a questão da convocação do Autor para prestação do serviço militar, a teor da Lei 5.29267, com a redação dada pela Lei 12.336/10, à luz do entendimento pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.186.513RS. V - O acórdão se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da discussão deduzida nos autos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante. Não basta a simples indicação de dispositivos que se entendem violados, para caracterizar o requisito do prequestionamento, máxime quando foi devidamente enfrentada e explicitada a questão federal e/ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Nem se olvide que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. A omissão, obscuridade e contradição passíveis de 1 serem afastadas através dos embargos de declaração "são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado". Precedentes do STJ: EDcl no RESP 411.604/PR e EDcl no AgRg no AREsp 65.739/RJ. VI - Os presentes embargos não servem, pois, ao fim colimado pela parte Embargante, que poderá valer-se da via recursal adequada ao alcance do seu desiderato. VII - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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