TRF2 0121895-65.2014.4.02.5101 01218956520144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC,
ART. 535. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO MILITAR
INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STJ. RESP 1.186.513RS. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil
para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes no
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil. Na espécie, não se vislumbra qualquer uma das aludidas hipóteses; sendo
notória a pretensão da parte Embargante de promover a rediscussão da matéria
deduzida na ação. II - De início, quanto à arguição de inconstitucionalidade,
promovida segundo o art. 480, 1ª parte, do CPC, cumpre reconhecer seu
não-cabimento se a respectiva questão prejudicial, quando levantada por uma
das partes da demanda, não tenha sido suscitada de modo categórico e antes
(exatamente em função de sua prejudicialidade) do início da apreciação da
questão meritória principal, no feito ainda passível de suspensão, na forma
do art. 166, caput, 2ª parte, do Regimento Interno doTRF2. III - No mais,
é cediço que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever dos
órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas. Tal preceito,
entretanto, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das
questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata
quaestio, indicando, com clareza e objetividade, os fundamentos jurídicos sobre
os quais firmou seu convencimento. IV - No caso, como se vê da fundamentação
transcrita no corpo deste voto, o Colegiado analisou adequadamente a questão da
convocação do Autor para prestação do serviço militar, a teor da Lei 5.29267,
com a redação dada pela Lei 12.336/10, à luz do entendimento pacificado pelo
Eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.186.513RS. V - O acórdão se
manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da discussão deduzida nos
autos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante. Não
basta a simples indicação de dispositivos que se entendem violados, para
caracterizar o requisito do prequestionamento, máxime quando foi devidamente
enfrentada e explicitada a questão federal e/ou constitucional no acórdão que
se pretende impugnar por meio de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Nem se
olvide que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria
já apreciada na decisão embargada. A omissão, obscuridade e contradição
passíveis de 1 serem afastadas através dos embargos de declaração "são as
contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado". Precedentes do STJ: EDcl no RESP 411.604/PR e EDcl no
AgRg no AREsp 65.739/RJ. VI - Os presentes embargos não servem, pois, ao fim
colimado pela parte Embargante, que poderá valer-se da via recursal adequada
ao alcance do seu desiderato. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC,
ART. 535. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇO MILITAR
INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STJ. RESP 1.186.513RS. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil
para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes no
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil. Na espécie, não se vislumbra qualquer uma das aludidas hipóteses; sendo
notória a pretensão da parte Embargante de promover a rediscussão da matéria
deduzida na ação. II - De início, quanto à arguição de inconstitucionalidade,
promovida segundo o art. 480, 1ª parte, do CPC, cumpre reconhecer seu
não-cabimento se a respectiva questão prejudicial, quando levantada por uma
das partes da demanda, não tenha sido suscitada de modo categórico e antes
(exatamente em função de sua prejudicialidade) do início da apreciação da
questão meritória principal, no feito ainda passível de suspensão, na forma
do art. 166, caput, 2ª parte, do Regimento Interno doTRF2. III - No mais,
é cediço que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever dos
órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas. Tal preceito,
entretanto, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das
questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata
quaestio, indicando, com clareza e objetividade, os fundamentos jurídicos sobre
os quais firmou seu convencimento. IV - No caso, como se vê da fundamentação
transcrita no corpo deste voto, o Colegiado analisou adequadamente a questão da
convocação do Autor para prestação do serviço militar, a teor da Lei 5.29267,
com a redação dada pela Lei 12.336/10, à luz do entendimento pacificado pelo
Eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.186.513RS. V - O acórdão se
manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da discussão deduzida nos
autos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante. Não
basta a simples indicação de dispositivos que se entendem violados, para
caracterizar o requisito do prequestionamento, máxime quando foi devidamente
enfrentada e explicitada a questão federal e/ou constitucional no acórdão que
se pretende impugnar por meio de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Nem se
olvide que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria
já apreciada na decisão embargada. A omissão, obscuridade e contradição
passíveis de 1 serem afastadas através dos embargos de declaração "são as
contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado". Precedentes do STJ: EDcl no RESP 411.604/PR e EDcl no
AgRg no AREsp 65.739/RJ. VI - Os presentes embargos não servem, pois, ao fim
colimado pela parte Embargante, que poderá valer-se da via recursal adequada
ao alcance do seu desiderato. VII - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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