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Jurisprudência


TRF2 0121978-74.2014.4.02.5168 01219787420144025168

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. TAXA DE OBRA. ENCARGO DEVIDO DURANTE O PRAZO DE CONSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada objetivando a condenação de forma solidária da Caixa Econômica Federal - CEF e da empresa Brookfield Empreendimentos Econômicos S.A, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel e inscrição em cadastro de r estrição ao crédito (SERASA). 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise da legitimidade passiva ad causam das apeladas e de sua responsabilidade pelo alegado atraso na entrega do imóvel. 3. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não age como mero agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. 4. Existência de interdependência entre as relações obrigacionais, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, assumem a responsabilidade solidária pelo c ronograma da obra. 5. O contrato prevê a ocorrência de duas fases, a primeira de construção, na qual incidem a cobrança de encargos mensais relativos a juros e correção monetária sobre a taxa prevista para o período da obra e, na segunda de amortização, iniciada após o término do cronograma de obra, ocorre a i mplementação do pagamento das prestações mensais que efetivamente abatem o saldo devedor. 6. Nos termos das disposições contratuais, impõe-se a improcedência do pedido de devolução dos e ncargos e juros e correção na fase da construção, por encontrar expressa previsão contratual. 7. Independentemente dos termos do ajuste ter previsto que ao término do prazo previsto para a conclusão da construção se daria o pagamento das prestações relativas à amortização, inexiste prova nos autos que a segunda fase do contrato tenha sido implementada, uma vez que dos d ocumentos anexados pela apelante constata-se que tal situação não ocorreu. 8. O atraso na implementação do período de amortização do contrato causou danos materiais a apelante, uma vez que os pagamentos realizados não serviram para amortizar o saldo devedor do contrato. Tal fato deve ser atribuído às apeladas responsáveis pela execução e cumprimento do c ontrato. 9. Encerrada a fase de construção do imóvel, sem comprimento do prazo contratual, é incabível a cobrança do encargo da taxa de obra, ainda que a obra esteja inacabada, sendo devida a devolução dos valores pagos neste período a tal título. Ao caso, não se aplica a pretendida devolução em 1 dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que não há nos autos comprovação de má-fé na cobrança efetivada pela CEF, mas configuração de falha na prestação do s erviço. Precedentes desta 5ª Turma Especializada. 10. Taxa sobre operação de crédito, taxa de "NCPD/DV", valores cobrados no ato da celebração do contrato por imposição legal. Quanto à contratação do seguro de vida, não logrou demonstrar a tese d e imposição abusiva, ou vício de consentimento. 11. Danos materiais perpetuados pela construtora, impossibilidade de valorar a pertinência e a legalidade da cobrança dos valores pagos. Inexistência de informação. A apelante não logrou d emonstrar que o seu nome foi inscrito de no SERASA, por suposto débito referente ao contrato. 12. Responsabilidade civil configurada. Falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado, impondo a sua efetiva reparação, de maneira mais completa possível, de forma a restabelecer o e quilíbrio rompido. 13. Recurso de apelação conhecido e parcial provido para condenar as apeladas solidariamente ao pagamento de indenização a título de dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ), aplicando-se na correção monetária o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação (art. 240, do CPC) e, na restituição dos valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, de forma simples, indevidamente cobrados a título de taxa de obra, após o período estipulado para início da fase de amortização (31/12/2003), a serem corrigidos a partir do efetivo pagamento, nos termos acima d efinidos. 14. Ônus da sucumbência invertido para condenar as apeladas ao pagamento de honorários de s ucumbência fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS