TRF2 0121978-74.2014.4.02.5168 01219787420144025168
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA INCORPORADORA E DA
CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. TAXA
DE OBRA. ENCARGO DEVIDO DURANTE O PRAZO DE CONSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação
ordinária ajuizada objetivando a condenação de forma solidária da Caixa
Econômica Federal - CEF e da empresa Brookfield Empreendimentos Econômicos
S.A, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes
do atraso na entrega do imóvel e inscrição em cadastro de r estrição ao
crédito (SERASA). 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise
da legitimidade passiva ad causam das apeladas e de sua responsabilidade
pelo alegado atraso na entrega do imóvel. 3. Nos casos dos empreendimentos
imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias
populares, a CEF não age como mero agente financeiro, mas sim como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais
imóveis. 4. Existência de interdependência entre as relações obrigacionais,
pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio,
assumem a responsabilidade solidária pelo c ronograma da obra. 5. O contrato
prevê a ocorrência de duas fases, a primeira de construção, na qual incidem
a cobrança de encargos mensais relativos a juros e correção monetária sobre
a taxa prevista para o período da obra e, na segunda de amortização, iniciada
após o término do cronograma de obra, ocorre a i mplementação do pagamento das
prestações mensais que efetivamente abatem o saldo devedor. 6. Nos termos das
disposições contratuais, impõe-se a improcedência do pedido de devolução dos
e ncargos e juros e correção na fase da construção, por encontrar expressa
previsão contratual. 7. Independentemente dos termos do ajuste ter previsto
que ao término do prazo previsto para a conclusão da construção se daria
o pagamento das prestações relativas à amortização, inexiste prova nos
autos que a segunda fase do contrato tenha sido implementada, uma vez que
dos d ocumentos anexados pela apelante constata-se que tal situação não
ocorreu. 8. O atraso na implementação do período de amortização do contrato
causou danos materiais a apelante, uma vez que os pagamentos realizados
não serviram para amortizar o saldo devedor do contrato. Tal fato deve
ser atribuído às apeladas responsáveis pela execução e cumprimento do c
ontrato. 9. Encerrada a fase de construção do imóvel, sem comprimento do
prazo contratual, é incabível a cobrança do encargo da taxa de obra, ainda
que a obra esteja inacabada, sendo devida a devolução dos valores pagos
neste período a tal título. Ao caso, não se aplica a pretendida devolução
em 1 dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista
que não há nos autos comprovação de má-fé na cobrança efetivada pela CEF,
mas configuração de falha na prestação do s erviço. Precedentes desta 5ª
Turma Especializada. 10. Taxa sobre operação de crédito, taxa de "NCPD/DV",
valores cobrados no ato da celebração do contrato por imposição legal. Quanto
à contratação do seguro de vida, não logrou demonstrar a tese d e imposição
abusiva, ou vício de consentimento. 11. Danos materiais perpetuados pela
construtora, impossibilidade de valorar a pertinência e a legalidade da
cobrança dos valores pagos. Inexistência de informação. A apelante não
logrou d emonstrar que o seu nome foi inscrito de no SERASA, por suposto
débito referente ao contrato. 12. Responsabilidade civil configurada. Falha
na prestação do serviço. Dano moral caracterizado, impondo a sua efetiva
reparação, de maneira mais completa possível, de forma a restabelecer o e
quilíbrio rompido. 13. Recurso de apelação conhecido e parcial provido para
condenar as apeladas solidariamente ao pagamento de indenização a título de
dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido
a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ), aplicando-se na correção
monetária o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com juros de mora de 1% ao mês,
contados desde a data da citação (art. 240, do CPC) e, na restituição dos
valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, de forma simples,
indevidamente cobrados a título de taxa de obra, após o período estipulado
para início da fase de amortização (31/12/2003), a serem corrigidos a partir
do efetivo pagamento, nos termos acima d efinidos. 14. Ônus da sucumbência
invertido para condenar as apeladas ao pagamento de honorários de s ucumbência
fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA INCORPORADORA E DA
CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. TAXA
DE OBRA. ENCARGO DEVIDO DURANTE O PRAZO DE CONSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação
ordinária ajuizada objetivando a condenação de forma solidária da Caixa
Econômica Federal - CEF e da empresa Brookfield Empreendimentos Econômicos
S.A, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes
do atraso na entrega do imóvel e inscrição em cadastro de r estrição ao
crédito (SERASA). 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise
da legitimidade passiva ad causam das apeladas e de sua responsabilidade
pelo alegado atraso na entrega do imóvel. 3. Nos casos dos empreendimentos
imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias
populares, a CEF não age como mero agente financeiro, mas sim como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais
imóveis. 4. Existência de interdependência entre as relações obrigacionais,
pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio,
assumem a responsabilidade solidária pelo c ronograma da obra. 5. O contrato
prevê a ocorrência de duas fases, a primeira de construção, na qual incidem
a cobrança de encargos mensais relativos a juros e correção monetária sobre
a taxa prevista para o período da obra e, na segunda de amortização, iniciada
após o término do cronograma de obra, ocorre a i mplementação do pagamento das
prestações mensais que efetivamente abatem o saldo devedor. 6. Nos termos das
disposições contratuais, impõe-se a improcedência do pedido de devolução dos
e ncargos e juros e correção na fase da construção, por encontrar expressa
previsão contratual. 7. Independentemente dos termos do ajuste ter previsto
que ao término do prazo previsto para a conclusão da construção se daria
o pagamento das prestações relativas à amortização, inexiste prova nos
autos que a segunda fase do contrato tenha sido implementada, uma vez que
dos d ocumentos anexados pela apelante constata-se que tal situação não
ocorreu. 8. O atraso na implementação do período de amortização do contrato
causou danos materiais a apelante, uma vez que os pagamentos realizados
não serviram para amortizar o saldo devedor do contrato. Tal fato deve
ser atribuído às apeladas responsáveis pela execução e cumprimento do c
ontrato. 9. Encerrada a fase de construção do imóvel, sem comprimento do
prazo contratual, é incabível a cobrança do encargo da taxa de obra, ainda
que a obra esteja inacabada, sendo devida a devolução dos valores pagos
neste período a tal título. Ao caso, não se aplica a pretendida devolução
em 1 dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista
que não há nos autos comprovação de má-fé na cobrança efetivada pela CEF,
mas configuração de falha na prestação do s erviço. Precedentes desta 5ª
Turma Especializada. 10. Taxa sobre operação de crédito, taxa de "NCPD/DV",
valores cobrados no ato da celebração do contrato por imposição legal. Quanto
à contratação do seguro de vida, não logrou demonstrar a tese d e imposição
abusiva, ou vício de consentimento. 11. Danos materiais perpetuados pela
construtora, impossibilidade de valorar a pertinência e a legalidade da
cobrança dos valores pagos. Inexistência de informação. A apelante não
logrou d emonstrar que o seu nome foi inscrito de no SERASA, por suposto
débito referente ao contrato. 12. Responsabilidade civil configurada. Falha
na prestação do serviço. Dano moral caracterizado, impondo a sua efetiva
reparação, de maneira mais completa possível, de forma a restabelecer o e
quilíbrio rompido. 13. Recurso de apelação conhecido e parcial provido para
condenar as apeladas solidariamente ao pagamento de indenização a título de
dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido
a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ), aplicando-se na correção
monetária o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com juros de mora de 1% ao mês,
contados desde a data da citação (art. 240, do CPC) e, na restituição dos
valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, de forma simples,
indevidamente cobrados a título de taxa de obra, após o período estipulado
para início da fase de amortização (31/12/2003), a serem corrigidos a partir
do efetivo pagamento, nos termos acima d efinidos. 14. Ônus da sucumbência
invertido para condenar as apeladas ao pagamento de honorários de s ucumbência
fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS