TRF2 0121997-53.2015.4.02.5101 01219975320154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. EMISSÃO DE DEBÊNTURE NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA ANUÊNCIA DA ANAC. 1. A Justiça Federal é competente para julgar o
presente mandado de segurança, uma vez que o presidente da Junta Comercial
atua como autoridade delegatária do Poder Público Federal, aplicando-se a
disposição do art. 109, VIII, da CF. Precedente: STJ, Terceira Turma, REsp
678.405/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ: 10/04/2006. 2. Segundo o artigo
184 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) devem ser remetidas
previamente à ANAC para aprovação as deliberações que impliquem em alteração
dos atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182
do referido código. 3. A emissão de debêntures simples, não conversíveis em
ações, não se enquadra na exigência legal, eis que confere direito de crédito
aos seus titulares contra a companhia emissora sem alteração do seu quadro
societário. Portanto, não há que se falar em prévia aprovação pela ANAC para
efetivação de registro na Junta Comercial. 4. Remessa necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. EMISSÃO DE DEBÊNTURE NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA ANUÊNCIA DA ANAC. 1. A Justiça Federal é competente para julgar o
presente mandado de segurança, uma vez que o presidente da Junta Comercial
atua como autoridade delegatária do Poder Público Federal, aplicando-se a
disposição do art. 109, VIII, da CF. Precedente: STJ, Terceira Turma, REsp
678.405/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ: 10/04/2006. 2. Segundo o artigo
184 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) devem ser remetidas
previamente à ANAC para aprovação as deliberações que impliquem em alteração
dos atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182
do referido código. 3. A emissão de debêntures simples, não conversíveis em
ações, não se enquadra na exigência legal, eis que confere direito de crédito
aos seus titulares contra a companhia emissora sem alteração do seu quadro
societário. Portanto, não há que se falar em prévia aprovação pela ANAC para
efetivação de registro na Junta Comercial. 4. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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