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Jurisprudência


TRF2 0122054-08.2014.4.02.5101 01220540820144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO PRIMEIRO SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA PORTADORA DE SEQUELAS MOTORAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL. COMPATIBILIDADE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EVENTUAL INAPTIDÃO PODE SER AFERIDA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em verificar se a deficiência da parte autora, portadora de sequelas motoras, como a dificuldade de locomoção e de comunicação verbal, em decorrência de paralisia cerebral, seria incompatível com as atribuições do cargo para o qual aprovada, de professor de instituição voltada ao ensino de alunos com deficiência visual, a caracterizar sua inaptidão e impedir a sua nomeação e posse. 2 - De acordo com o laudo pericial produzido em juízo, a paralisia cerebral de que é portadora a parte autora, ora apelada, não é progressiva nem atingiu sua atividade cognitiva, sendo as sequelas estáveis e não impeditivas do exercício laborativo, apesar de limitantes. 3 - O edital do concurso público prevê, como atribuições do cargo, além do exercício da atividade docente, a elaboração e produção de periódicos e publicações, a adaptação e produção de livros e materiais didáticos especializados e o assessoramento nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, ou seja, atividades que guardam compatibilidade com a deficiência apresentada pela parte autora, ora apelada. Da mensagem eletrônica subscrita pela Diretora Geral do Instituto Benjamin Constant, depreende-se que já haviam sido criadas, no âmbito da instituição de ensino, alternativas para aproveitamento do conhecimento da parte autora, ora apelada, com sua inclusão no processo educacional, através do desenvolvimento de tarefas pedagógicas fora de sala de aula. 4 - A administração pública, de acordo com o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 7.853/89, deve promover adaptações a permitir a inserção, na área da formação profissional e do trabalho, de pessoas portadoras de deficiência, sobretudo diante da previsão de política pública inclusiva estabelecida no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, referente à reserva de cargos e empregos públicos. 5 - A parte autora, ora apelada, já possui experiência na atividade docente, tendo ministrado aulas no Departamento de Estudos de Educação Inclusiva e Continuada da Faculdade de Educação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, além de atuar profissionalmente e de ter publicado diversos trabalhos na área de educação especial, o que poderá ser aplicado em benefício dos alunos portadores de deficiência visual. 1 6 - Ademais, nos termos do artigo 43, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, a aptidão ao cargo do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório. 7 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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