TRF2 0122054-08.2014.4.02.5101 01220540820144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E
TECNOLÓGICO DO PRIMEIRO SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA PORTADORA
DE SEQUELAS MOTORAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL. COMPATIBILIDADE
COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EVENTUAL INAPTIDÃO PODE SER AFERIDA NO ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos
presentes autos reside em verificar se a deficiência da parte autora, portadora
de sequelas motoras, como a dificuldade de locomoção e de comunicação verbal,
em decorrência de paralisia cerebral, seria incompatível com as atribuições
do cargo para o qual aprovada, de professor de instituição voltada ao ensino
de alunos com deficiência visual, a caracterizar sua inaptidão e impedir a
sua nomeação e posse. 2 - De acordo com o laudo pericial produzido em juízo,
a paralisia cerebral de que é portadora a parte autora, ora apelada, não é
progressiva nem atingiu sua atividade cognitiva, sendo as sequelas estáveis e
não impeditivas do exercício laborativo, apesar de limitantes. 3 - O edital
do concurso público prevê, como atribuições do cargo, além do exercício da
atividade docente, a elaboração e produção de periódicos e publicações,
a adaptação e produção de livros e materiais didáticos especializados e
o assessoramento nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, ou seja,
atividades que guardam compatibilidade com a deficiência apresentada pela parte
autora, ora apelada. Da mensagem eletrônica subscrita pela Diretora Geral
do Instituto Benjamin Constant, depreende-se que já haviam sido criadas,
no âmbito da instituição de ensino, alternativas para aproveitamento do
conhecimento da parte autora, ora apelada, com sua inclusão no processo
educacional, através do desenvolvimento de tarefas pedagógicas fora de sala
de aula. 4 - A administração pública, de acordo com o que dispõe o artigo 2º,
da Lei nº 7.853/89, deve promover adaptações a permitir a inserção, na área
da formação profissional e do trabalho, de pessoas portadoras de deficiência,
sobretudo diante da previsão de política pública inclusiva estabelecida no
artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, referente à reserva de cargos
e empregos públicos. 5 - A parte autora, ora apelada, já possui experiência
na atividade docente, tendo ministrado aulas no Departamento de Estudos de
Educação Inclusiva e Continuada da Faculdade de Educação da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro - UERJ, além de atuar profissionalmente e de ter
publicado diversos trabalhos na área de educação especial, o que poderá
ser aplicado em benefício dos alunos portadores de deficiência visual. 1
6 - Ademais, nos termos do artigo 43, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que
regulamenta a Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, a aptidão ao cargo
do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório. 7 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E
TECNOLÓGICO DO PRIMEIRO SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA PORTADORA
DE SEQUELAS MOTORAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL. COMPATIBILIDADE
COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EVENTUAL INAPTIDÃO PODE SER AFERIDA NO ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos
presentes autos reside em verificar se a deficiência da parte autora, portadora
de sequelas motoras, como a dificuldade de locomoção e de comunicação verbal,
em decorrência de paralisia cerebral, seria incompatível com as atribuições
do cargo para o qual aprovada, de professor de instituição voltada ao ensino
de alunos com deficiência visual, a caracterizar sua inaptidão e impedir a
sua nomeação e posse. 2 - De acordo com o laudo pericial produzido em juízo,
a paralisia cerebral de que é portadora a parte autora, ora apelada, não é
progressiva nem atingiu sua atividade cognitiva, sendo as sequelas estáveis e
não impeditivas do exercício laborativo, apesar de limitantes. 3 - O edital
do concurso público prevê, como atribuições do cargo, além do exercício da
atividade docente, a elaboração e produção de periódicos e publicações,
a adaptação e produção de livros e materiais didáticos especializados e
o assessoramento nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, ou seja,
atividades que guardam compatibilidade com a deficiência apresentada pela parte
autora, ora apelada. Da mensagem eletrônica subscrita pela Diretora Geral
do Instituto Benjamin Constant, depreende-se que já haviam sido criadas,
no âmbito da instituição de ensino, alternativas para aproveitamento do
conhecimento da parte autora, ora apelada, com sua inclusão no processo
educacional, através do desenvolvimento de tarefas pedagógicas fora de sala
de aula. 4 - A administração pública, de acordo com o que dispõe o artigo 2º,
da Lei nº 7.853/89, deve promover adaptações a permitir a inserção, na área
da formação profissional e do trabalho, de pessoas portadoras de deficiência,
sobretudo diante da previsão de política pública inclusiva estabelecida no
artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, referente à reserva de cargos
e empregos públicos. 5 - A parte autora, ora apelada, já possui experiência
na atividade docente, tendo ministrado aulas no Departamento de Estudos de
Educação Inclusiva e Continuada da Faculdade de Educação da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro - UERJ, além de atuar profissionalmente e de ter
publicado diversos trabalhos na área de educação especial, o que poderá
ser aplicado em benefício dos alunos portadores de deficiência visual. 1
6 - Ademais, nos termos do artigo 43, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que
regulamenta a Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, a aptidão ao cargo
do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório. 7 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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