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Jurisprudência


TRF2 0122059-36.1991.4.02.5101 01220593619914025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇAO DA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 5. A ausência de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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