TRF2 0122179-54.2013.4.02.5151 01221795420134025151
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que as atividades de
vigilante equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial
por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados em
condições especiais, como vigilante. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 5. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que as atividades de
vigilante equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial
por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados em
condições especiais, como vigilante. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 5. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Observações
:
CF DEC FL 112
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