TRF2 0122246-72.2013.4.02.5101 01222467220134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES
DISTINTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, no julgamento dos
embargos de divergência nº 1.403.532, sob o rito dos recursos repetitivos,
segundo o qual é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de
produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento,
quando for comercializado. 2. A recorrente não apontou qualquer vício apto a
ser sanado através dos embargos de declaração, alegando as mesmas questões
que foram examinadas no acórdão embargado. 3. Verifica-se que, na verdade,
deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES
DISTINTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, no julgamento dos
embargos de divergência nº 1.403.532, sob o rito dos recursos repetitivos,
segundo o qual é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de
produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento,
quando for comercializado. 2. A recorrente não apontou qualquer vício apto a
ser sanado através dos embargos de declaração, alegando as mesmas questões
que foram examinadas no acórdão embargado. 3. Verifica-se que, na verdade,
deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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